Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SHARLINI DALAPICOLA
REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAQUIELI DALAPICULA MELOTTI - ES25172, RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 Advogado do(a)
REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0008374-41.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SHARLINI DALAPICOLA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA. A parte autora narra que ingressou com a presente ação em razão de: a) erro de diagnóstico da ré em biópsia realizada em 2009, a qual identificou lesão benigna (tricoepitelioma desmoplásico) na parte autora; b) em razão do resultado, foi submetida a tratamento ineficaz por anos; c) em 2014, a autora descobriu que estava com de câncer de pele maligno (carcinoma basocelular esclerodermiforme) em estágio avançado após novos exames; d) em virtude do erro de diagnóstico do hospital e do tratamento ineficaz, requer a condenação da ré no montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/24. Despacho às fls. 25, deferindo a gratuidade da justiça em favor da autora e determinando a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 28). Decisão às fls. 75, decretando a revelia da parte ré e intimando as partes para produção de provas. Fotos juntadas pela autora às fls. 79/81. Petição da ré às fls. 83/86, arguindo preliminar de prescrição e falha na citação, que teria culminado na intempestividade da peça de defesa. Em decisão saneadora de fls. 88/90, foram rejeitados os argumentos da ré sobre falha na citação, sendo invertido o ônus da prova e fixados pontos controvertidos. No mais, foi deferido o pedido de prova testemunhal e pericial, bem como nomeado perito. Petição da autora às fls. 99, rebatendo a preliminar de prescrição sob o argumento de que o prazo inicial conta-se apenas da ciência inequívoca da lesão. Despacho às fls. 122, nomeando novo perito. Petição da ré ao ID 27419904, requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Laudo pericial juntado ao ID 38389773 e ID 72230071. Petição e documentos juntados pela autora ao ID 48935961/48939121. Manifestação do réu ao ID 74767410. O juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré por compreender que a instituição presta serviços à população em geral e não exclusivamente a idosos. No mais, foi designada AIJ (ID 82443256). Em sede de agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que negou a gratuidade de justiça, o tribunal indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 92959153). Realizada audiência de instrução e julgamento, com a colheita de depoimento testemunhal, na qual o juízo substituiu as alegações finais orais por memoriais escritos (ID 91850888). Memoriais da autora (ID 92739858), a qual aduz, em síntese: a) a prova técnica confirmou que o atraso no diagnóstico e tratamento correto influiu diretamente na gravidade das sequelas permanentes; b) houve negligência pela manutenção de tratamento conservador ineficaz mesmo diante de sucessivas recidivas documentadas; c) o depoimento testemunhal reforçou que a opção terapêutica inicial baseou-se em diagnóstico que se revelou equivocado; d) o nexo causal decorre do agravamento evitável do quadro clínico devido à omissão e insuficiência assistencial da ré; e) a responsabilidade civil do hospital é configurada pelos danos físicos, estéticos e morais profundos suportados pela autora. Nos memoriais da ré ao ID 93006518, as razões são: a) o diagnóstico inicial de lesão benigna foi tecnicamente correto conforme os dados clínicos e histopatológicos disponíveis na época; b) a escolha por tratamento menos invasivo foi uma ponderação clínica legítima visando preservar a estética facial em paciente jovem; c) o laudo pericial reconheceu tratar-se de patologia rara e de difícil diferenciação clínica em relação ao carcinoma; d) não houve inércia assistencial, uma vez que a paciente foi acompanhada continuamente com a realização de cinco biópsias; e) a ausência de nexo causal é evidenciada pela agressividade da doença que não foi contida nem mesmo após intervenções em centro especializado. É o relatório, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A parte ré alega a ocorrência de prescrição em razão da demanda ter sido ajuizada em 2017, mais de cinco anos após a realização das biópsias (2009 e 2010), e o conhecimento do suposto evento danoso pela autora. Entretanto, verifico que a razão se distancia da parte ré. De acordo com o art. 189 do Código Civil, a prescrição se inicia apenas quando o direito é violado, nascendo, nesse momento, a pretensão para o seu titular: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No entanto, em casos de responsabilidade civil por erro médico e danos progressivos, o termo inicial é a data da ciência inequívoca do dano e de sua extensão por parte da vítima. Inclusive, esse entendimento há muito foi exarado pelo E. Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. VENDA DE COTAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA PRIVANDO OS PARTICIPANTES DO BENEFICIO DELA ADVINDA. INSIDER TRADING. AÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO LESIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da violação do direito, que pode ou não coincidir com o momento em que é praticada. Assim, no presente caso, não sendo possível conhecer da violação do direito no instante em que perpetrada, só tomando conhecimento do evento danoso em momento posterior, o termo a quo conta-se a partir da data em que o lesado tomou ciência da violação do seu direito. Cabe ponderar que seria um contrassenso ter como termo inicial da prescrição a data do evento danoso, uma vez que a compensação que se busca é justamente por ter havido ocultação de informação privilegiada no momento da formalização do negócio, não sendo razoável esperar que o lesado, desconhecedor do fato lesivo, ajuizasse ação pleiteando algo ao tempo que nem sequer tinha conhecimento da existência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 625.677/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) (grifei e negritei) Dessa forma, no presente caso, embora o tratamento tenha se iniciado em agosto de 2009, a autora recebeu o diagnóstico de tumor benigno e foi submetida a tratamentos conservadores (terapia fotodinâmica) sob a premissa de ausência de malignidade, e o conhecimento sobre o erro de diagnóstico e real gravidade do quadro clínico, elemento indispensável para o nascimento da pretensão indenizatória, só ocorreu em 08 de abril de 2014. Nesta data, após exame realizado em São Paulo, a autora obteve o diagnóstico de carcinoma basocelular esclerodermiforme infiltrando tecido muscular. Antes desse marco, a autora acreditava tratar lesão benigna (tricoepitelioma desmoplásico), conforme as biópsias sucessivas realizadas pela ré, que alternavam entre resultados de lesão cicatricial e recidiva do tumor benigno (fls. 99 e seguintes). Portanto, o prazo prescricional não poderia fluir enquanto a paciente desconhecia a falha no acompanhamento e a evolução para o câncer maligno. Assim, tendo em vista que a ciência do dano ocorreu em 08/04/2014 e que a presente ação foi distribuída em 03/04/2017, observa-se que a pretensão foi exercida dentro dos prazos legais, independente da aplicação do prazo de 3 anos previsto no Art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (prazo de 5 anos para danos por defeito no serviço). Dessa forma, entendo pelo afastamento da prejudicial de mérito para o regular julgamento do feito. B) DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento. O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha no serviço médico, em razão de diagnóstico equivocado e tratamento indevido, e se essa falha causou o agravamento da saúde da autora, existindo nexo causal que justifique a indenização por danos morais. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Ainda, em razão de tratar-se de demanda consumerista e sendo verificada a hipossuficiência da parte autora, o ônus da prova foi invertido em sede de decisão saneadora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação de consumo entre a autora e o Hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória; b) a realização de biópsias na autora em 2009 e 2014 nas dependências do hospital réu; c) o diagnóstico inicial fornecido pelo laboratório de patologia da ré como "Tricoepitelioma desmoplásico", uma lesão benigna; d) a submissão da autora ao tratamento de terapia fotodinâmica prescrito pela equipe médica do hospital após o primeiro diagnóstico; e) a posterior descoberta de que a patologia se tratava, na verdade, de "Carcinoma Basocelular Esclerodermiforme" (câncer de pele maligno). Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Inicialmente, cumpre destacar que o bojo probatório dos autos demonstra que a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA é pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), tendo a parte autora sido atendida pelo hospital em uso do referido convênio. Pois bem. De forma elucidativa, salienta-se que os hospitais particulares conveniados ao SUS são considerados prestadores de serviços públicos, respondendo, portanto, objetivamente por eventuais danos causados a terceiros, em observância ao art. 37, § 6º da Constituição Federal. Outrossim, a responsabilidade objetiva da entidade hospitalar também é evidenciada por força do art. 14, caput, do CDC1, prescindindo de demonstração de culpa, haja vista o reconhecimento legal da desvantagem existente entre o paciente e o hospital. Deste modo, em duas hipóteses as instituições hospitalares responderão por defeito na prestação de serviços, a primeira, de forma objetiva, limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)2. A segunda, de forma subjetiva, dependendo da comprovação de culpa de seus prepostos (médicos que nela laboram). A propósito, trago à colação emblemático julgado proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão é da lavra do e. Ministro Luiz Felipe Salomão, o qual sintetizou as situações de responsabilidade atinentes às sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente, vejamos: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência,
no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados. 6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado. 7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011) (original sem destaque) Nesta linha vem seguindo a jurisprudência do c. STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 20/08/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de caráter permanente na filha da recorrida e, consequentemente, se deve ser condenado à compensação dos respectivos danos morais; e ii) na hipótese de se entender pela condenação do recorrente, definir o termo inicial dos juros de mora. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes. 6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1621375/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017) (original sem destaque) No caso concreto, o defeito na prestação do serviço restou configurado pela falha na condução diagnóstica e terapêutica da autora, que foi mantida sob tratamento conservador ineficaz por anos, apesar de recidivas sucessivas e documentadas da lesão (ID 48939134). Ademais, o conjunto probatório, com destaque para o laudo pericial judicial (ID 72230071), é categórico ao afirmar que o atraso no diagnóstico e no tratamento adequado influenciou diretamente na gravidade do quadro e nas sequelas irreversíveis sofridas pela autora, conforme transcrevo: “(...) a terapia fotodinâmica não foi acertada sabendo de todo o histórico da paciente neste momento que o resultado final estético é ruim, a paciente perdeu o olho esquerdo. A primeira bióspia de controle da data 12/02/2010 era de lesão cicatricial, sem tricoepitelioma. O resultado estético é pessoal, individual e não tem no processo se a paciente ficou feliz ou não. Naquela data a fotodinâmica parecia acertada. Mas já em 19/07/2010, em nova biópsia do mesmo serviço de dermatologia da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, a terapia fotodinâminca não foi acertada pois mostrava novamente o tumor benigno, tricoepitelioma desmoplásico. E assim foi sendo a história clínica da paciente Sharlini Dalapicola, momentos de biópsia que mostrava pele com cicatriz e outros com a doença ainda. (...) O atraso do diagnóstico do câncer de pele ou de qualquer outro câncer, diminui a incidência de cura e faz com que o tratamento seja mais intenso (cirurgias maiores, mais quimioterapia e/ou mais radioterapia) além de aumentar a probabilidade de recidiva, metástases e não cura. (...) Sim. Hoje sabemos que o resultado do tratamento do tricoepitelioma desmoplásico que recidivou duas vezes e se transformou em maligno foi muito ruim. No momento a paciente está “curada”, sem sinais de malignidade, que é o câncer, mas a custa de uma deformidade muito grande ocasionada pelas cirurgias. E ainda está sob o risco de recidiva como aconteceu das outras vezes, por isso em observação no serviço de dermatologia do ICESP de São Paulo.” Restou comprovado, portanto, que a demora diagnóstica resultou em consequências devastadoras à parte autora, culminando na perda do globo ocular esquerdo, grande deformidade facial e necessidade de múltiplas cirurgias invasivas. Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que a configuração do dano moral é inequívoca em casos de diagnóstico tardio ou equivocado que retardam o tratamento da real enfermidade, submetendo o paciente a riscos desnecessários e reduzindo suas chances de abordagem menos mutilante. Nestes termos, colaciono julgados que corroboram com o entendimento: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico, entendeu pelo nexo causal entre a conduta do hospital e o dano moral causado à paciente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito ou abuso de direito que justificasse a condenação, considerando a necessidade de comprovação de culpa; (ii) saber se houve defeito na prestação do serviço e se está configurada excludente de responsabilidade; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais é desproporcional ou configura enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à sua estrutura e organização. No caso, a falha na prestação do serviço foi comprovada por perícia técnica, que identificou diagnóstico equivocado e risco vital à paciente. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 10.000,00 foi considerado proporcional ao abalo psicológico sofrido pela autora, que acreditou que perderia a gestação. 5. A modificação do entendimento do acórdão sobre o nexo causal demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO DE DIAGNÓSTICO NO EXAME LABORATORIAL. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado. Precedentes. 2. No caso em exame, houve falha (defeito - art. 14 do CDC) na prestação dos serviços de exame médico/laboratorial e de imagem, essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada mielomeningocele. 3. Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora. 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situações que rompem o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ocorrido, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.752/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. As instituições hospitalares respondem, direta e objetivamente, pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 3. O hospital é responsabilizado, indireta e solidariamente, por ato culposo de médico vinculado à instituição. 4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.455.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mais, não merece prosperar o argumento defensivo de que o diagnóstico inicial de benignidade eximiria o hospital de culpa. Ao contrário, os próprios laudos juntados pela autora e o depoimento colhido pela testemunha em audiência (ID 91850888) corroboram com a afirmação de que a lesão retornou sucessivas vezes, demonstrando a ineficácia absoluta da terapia fotodinâmica originalmente instituída, sendo que, conforme supracitado, a perícia confirmou que a terapia adotada não foi acertada por ter sido incapaz de impedir a recidiva e a progressão do tumor para estágio maligno e infiltrativo. Ainda, as fotografias constantes às fls. 79/81 dos autos físicos e ID 48939140, além dos registros médicos de atendimento (ID 48939129), evidenciam o sofrimento físico da autora e a gravidade da patologia, que se tornou manifestamente invasiva, exigindo procedimentos complexos e deformantes, em virtude de lesão que iniciou no nariz, estendeu-se para membros inferiores e culminou em deficiência permanente com a retirada do globo ocular da paciente. Se tivesse a ré diagnosticado corretamente a transformação maligna em tempo hábil, a autora poderia ter preservado sua integridade física e evitado o estágio de mutilação severa a qual foi submetida. Dessa forma, o nexo causal entre a omissão assistencial da ré e os danos físicos, estéticos e morais está plenamente demonstrado, impondo-se o dever de indenizar. No que tange ao quantum a ser arbitrado a título de dano moral, salienta-se que este, primeiramente, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O diploma civilista, ao tratar sobre a responsabilidade civil, em seu artigo 927, dispõe que aquele que por culpa, em regra, causar dano a outrem deverá repará-lo. Nestes termos, o insigne doutrinador Sérgio Cavalieri Filho conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível (Cavalieiri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 12. ed. - São Paulo: Atlas, 2015). Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência da falha na prestação de serviços, uma vez que a ré negligenciou a gravidade da lesão ao insistir em diagnóstico de benignidade e tratamento conservador ineficaz, mesmo diante de sucessivas recidivas documentadas entre os anos de 2008 e 2014. Assim, a omissão assistencial resultou em atraso crítico no diagnóstico do câncer maligno, o que influenciou diretamente no agravamento da patologia e na consolidação de sequelas irreversíveis. Portanto, o sofrimento imposto à autora ultrapassa qualquer limite de mero aborrecimento, configurando dano moral profundo e inequívoco. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Ante o exposto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o hospital réu ao pagamento de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em favor da autora. Sobre este valor deverão incidir correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil de 2002, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a partir do evento danoso (Súm. 54/STJ). b) Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, atendendo ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa. Certifique-se a Secretaria acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento de ID 92959153. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, desde já DETERMINO a evolução do feito para cumprimento de sentença e DECLINO a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis (NJ4) especializada no processamento e julgamento de feitos executivos relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa (art. 1º - Ato Normativo nº 24/2025 do e. TJES). Assim, determino a Secretaria que: a) REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 (NJ4 – Execuções Cíveis), observadas as regras de distribuição por sorteio, a prioridade territorial, o respeito à prevenção e a possibilidade de redistribuição compensatória (art. 8º). b) PROCEDAM-SE às anotações no sistema (vinculação entre feitos, atualização da classe e registro de prevenção), com as comunicações de estilo às partes e à unidade de destino. c) POR DEPENDÊNCIA, façam-se acompanhar e/ou sejam ali processados os incidentes diretamente relacionados ao cumprimento/execução, tais como: embargos à execução, embargos de terceiro, IDPJ, impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição) e exceção de pré-executividade (art. 2º, III, e art. 7º). Outrossim, observem-se, no que couber, as disposições de transição do art. 12, preservando-se os atos praticados; permanecem nesta unidade, até completa reconfiguração sistêmica, apenas a prática de atos estritamente urgentes e a realização de audiências já designadas, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo destinatário após a redistribuição. Por fim, os depósitos judiciais e constrições eventualmente efetivados na origem permanecem vinculados a esta unidade, competindo ao(a) magistrado(a) da referida unidade judicial (NJ4) deliberar sobre levantamento, transferência ou desbloqueio. PRIORIZE-SE a expedição de alvarás nos processos aptos ao levantamento imediato (art. 8º, § 4º). Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026 1 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015.