Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GORETTI MEDICI MACEDO, MARIA ROBERTA MEDICI MACEDO VALLADARES
REQUERIDO: LEONARDO REGATTIERI OLIVEIRA, PATRICK ZANOTELI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLEX WILLIAN BELLO LINO - ES14600, CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778 Advogados do(a)
REQUERIDO: GISELE CARVALHO ZANOTELI - ES20205, KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0030724-92.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA GORETTI MÉDICI MACEDO e MARIA ROBERTA MÉDICI MACEDO VALLADARES em face de LEONARDO REGATTIERI OLIVEIRA e PATRICK ZANOTELI DE OLIVEIRA. Relatam as autoras que, em janeiro de 2014, alienaram aos réus as quotas sociais da empresa MÉDICI & MACEDO LTDA. – ME (Restaurante Villa Vicenza) pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aduzem que a posse e a gestão do estabelecimento foram transferidas em fevereiro de 2014, mas que os requeridos se recusam a formalizar a transferência administrativa. Pugnam, assim, pela condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na assinatura da terceira alteração contratual da referida sociedade para formalizar a transferência das quotas. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 28). O réu Leonardo apresentou contestação (fls. 33/68), invocando a exceção do contrato não cumprido. Alegou que o negócio deveria incluir a marca "Cantina Vicenza" e que as autoras omitiram passivos tributários e trabalhistas anteriores à venda. Confirmou o pagamento parcial do valor acordado e a imissão na posse em 03/02/2014. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do réu Patrick Zanoteli de Oliveira. Após os trâmites sucessórios, restou informado que os genitores do de cujus renunciaram aos direitos hereditários em favor de LEONARDO REGATTIERI OLIVEIRA (companheiro do falecido), que passou a figurar como réu remanescente e sucessor da integralidade das obrigações contratuais objeto da lide. Réplica apresentada às fls. 71/74. Instadas a produzirem provas, as partes quedaram-se inertes, vindo os autos conclusos após memoriais finais do réu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio, pautado pelo princípio da liberdade das formas, estabelecido pelo art. 107 do Código Civil, o qual estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial em regra. Nesse sentido, é possível o reconhecimento da validade dos contratos verbais de trespasse de estabelecimento comercial desde que demonstrada a convergência de vontades e a execução das prestações principais.
No caso vertente, o acervo probatório e a própria narrativa da defesa convergem para o fato de que houve a celebração do negócio e a efetiva transmissão da gestão do "Restaurante Villa Vicenza" para o réu e seu companheiro em 03/02/2014. A permanência do réu na administração direta do negócio por mais de uma década, aliada ao recebimento de parte substancial do preço pelas autoras, consolida a eficácia do contrato e retira qualquer dúvida sobre a existência da relação jurídica. Nesse contexto, a imissão na posse gera para o adquirente o dever anexo e inafastável de formalizar a alteração societária, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva que deve reger a conclusão e a execução dos contratos. Por outro lado, a tese defensiva ampara-se no instituto da exceção do contrato não cumprido, estabelecido pelo art. 476, CC, que faculta a um dos contratantes a suspensão de sua prestação caso a outra parte esteja em mora com sua obrigação correlata. O réu sustenta que a não inclusão da marca "Cantina Vicenza" no trespasse e a suposta existência de débitos fiscais e trabalhistas anteriores impediriam a assinatura da alteração contratual pretendida. Entretanto, por se tratar de fato modificativo do direito autoral, caberia ao requerido o ônus da prova (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu a contento. Ao analisar os documentos acostados pelo réu, verifica-se que a Intimação para Pagamento do SIMPLES Nacional (IP nº 00347530/2014) foi emitida apenas em 27/10/2014, com apuração realizada em 23/10/2014, meses após a assunção do negócio. De igual modo, as reclamatórias trabalhistas citadas (Processos nº 0000614-03.2014.5.17.0006 e 0000650-24.2014.5.17.0013) possuíam audiências designadas para agosto de 2014, e os boletos de gestão de fornecedores e encargos referem-se a vencimentos em junho e julho de 2014. Tais elementos são cronologicamente posteriores à transmissão da posse e gestão (03/02/2014), não havendo prova de que os fatos geradores ou as dívidas com ECAD e SERASA possuam origem inequivocamente anterior à gestão do réu. À míngua de tais provas, a resistência na formalização administrativa revela-se ilegítima e desprovida de justa causa, não encontrando amparo legal a recusa do réu em cumprir com a sua obrigação de formalização. Logo, considerando que o réu usufrui do estabelecimento há anos sem proceder à devida regularização, bem como que a fixação de multa é instrumento coercitivo que visa assegurar o cumprimento da obrigação de forma específica, a fixação de astreintes mostra-se adequada e proporcional para compelir o requerido ao ato de assinatura, respeitando-se, outrossim, o efeito jurídico previsto no art. 501 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença que julga procedente o pedido de emissão de vontade produz todos os efeitos da declaração não emitida após o trânsito em julgado. Assim, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer é medida imperativa para harmonizar a realidade registral com a situação fática há muito estabelecida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em estrita observância aos limites do pedido formulado na inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para: 1) CONDENAR o réu LEONARDO REGATTIERI OLIVEIRA na obrigação de fazer consistente na assinatura da terceira alteração contratual da sociedade MÉDICI & MACEDO LTDA. – ME, formalizando a transferência das quotas societárias das autoras para o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta sentença; 2) FIXAR multa diária pelo descumprimento da obrigação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da aplicação do art. 501 do CPC, que estabelece que esta sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida; 3) DETERMINAR a expedição de mandado à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para averbação da alteração societária após o trânsito em julgado, independentemente da assinatura do réu, servindo a presente sentença como título substitutivo em razão do efeito legal supracitado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que ora defiro ante os elementos de hipossuficiência. DETERMINO o traslado de cópia desta sentença para os autos do processo nº 0021059-18.2015.8.08.0035, para ciência e providências cabíveis naquela secretaria. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito