Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: APOIO COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROMEU SEIXAS PINTO NETO - ES10575 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0011160-68.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios sucumbenciais movido por Dalla Bernardina & Seixas Pinto Advogados em face do Estado do Espírito Santo, decorrente do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio Antônio Barros Filho. A decisão exequenda (Id. 49964222) condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito económico obtido, ressaltando que tal proveito "equivale ao valor da CDA atualizada", nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O exequente deflagrou o cumprimento de sentença (Id. 49964210) pleiteando o valor de R$ 23.477,62, com base em uma CDA atualizada em R$ 234.776,29. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (Id. 52570914), arguindo excesso de execução. Sustenta que a atualização deve seguir a Súmula 14 do STJ (correção desde o ajuizamento pelo IPCA-E e SELIC após EC 113/2021) e que o valor devido seria de R$ 19.550,17. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio certidão e memória de cálculo (Id. 76509736) apurando o valor total de R$ 33.744,22 a título de honorários, atualizado até agosto de 2025. O Estado reiterou os termos da impugnação (Id. 81010476), insurgindo-se contra os cálculos da contadoria. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre o valor correto dos honorários advocatícios e a legalidade da sua fixação nesta fase processual. Inicialmente, cumpre observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1190 (REsp 2.029.636/SP, DJe 01/07/2024), que estabelece: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". No caso em apreço, o cumprimento de sentença foi iniciado em 03/09/2024, portanto, após a publicação do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça. Observo que o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação tempestiva (Id. 52570914), insurgindo-se contra os critérios de cálculo e alegando excesso de execução. Dessa forma, havendo impugnação, manifesta-se a resistência da Fazenda Pública, que dá ensejo à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao mérito, a sentença foi clara ao definir que a base de cálculo é o proveito econômico, o qual corresponde ao valor atualizado da CDA. Analisando os cálculos apresentados, verifico que a Contadoria do Juízo (Id. 76509736) procedeu à correta atualização do débito, adotando como base de cálculo o valor integral da CDA devidamente atualizado com os encargos legais (juros de mora e correção monetária) inerentes à dívida ativa tributária. A impugnação do Estado não merece acolhida, pois utiliza metodologia que desconsidera a natureza tributária do crédito, aplicando correção monetária apenas sobre o valor histórico da causa, o que reduz indevidamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O cálculo da Contadoria, ao apurar o montante de R$ 33.744,22, reflete com fidelidade o comando judicial e a legislação vigente (art. 3º da EC nº 113/2021), devendo prevalecer sobre o valor de R$ 19.550,17 apontado pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado do Espírito Santo e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (Id. 76509736). Fixo o valor da execução em R$ 33.744,22 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), valor este já atualizado até agosto de 2025. Diante da resistência apresentada e da rejeição integral da impugnação, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela controvertida (a diferença entre o valor reconhecido de R$ 19.550,17 e o valor ora homologado), nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC e do Tema 1190 do STJ. Preclusa esta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sociedade de advogados exequente. VITÓRIA-ES, 9 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Eifs