Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NILTON MARTINS CONSTRUCOES EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO ADAMI LOUREIRO - ES3484 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000400-62.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exame de nulidade processual arguida por NILTON DA SILVA MARTINS (ID 55612285), na qual se pleiteia o reconhecimento do vício insanável dos atos processuais supervenientes a 16/07/2024. O executado argumenta que a intimação eletrônica relativa à rejeição da Exceção de Pré-Executividade (ID 40703906) padece de vício, porquanto teria sido realizada exclusivamente em nome da Curadoria Especial (Defensoria Pública). Sustenta que, como o Curador representa apenas a pessoa jurídica, a ausência de intimação dos patronos constituídos pelo sócio configura grave cerceamento de defesa. É o relatório. DECIDO. I DA NULIDADE FORMAL E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (ID 55612285) Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a intimação eletrônica da decisão que rejeitou o incidente (ID 40703906) foi direcionada apenas à Defensoria Pública, ignorando os patronos constituídos pelo sócio pessoa física. Assim, em tese, assiste razão ao excipiente quanto ao vício formal de comunicação daquele ato específico. Entretanto, no que tange ao pedido de nulidade de todos os "atos subsequentes", especificamente a tentativa de bloqueio de bens, o pleito deve ser rejeitado pelos seguintes fundamentos: Ausência de Prejuízo à Pessoa Física: A diligência via SISBAJUD ocorrida após a decisão foi direcionada exclusivamente em face da Pessoa Jurídica (CNPJ 08.701.528/0001-08). Não houve qualquer ato de constrição sobre o patrimônio do sócio pessoa física. Conforme o princípio pas de nullité sans grief, não se declara nulidade sem a prova de efetivo prejuízo, o qual é inexistente para o excipiente neste ponto. Natureza do Recurso e Efeito Suspensivo: A decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade é impugnavél por recurso de Agravo de Instrumento, o qual, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, não é dotado de efeito suspensivo automático. Assim, mesmo que os patronos tivessem sido intimados e interposto recurso, o processo seguiria regularmente contra os executados, inexistindo fundamento para anular os atos praticados. II DO SANEAMENTO E DO DECURSO DE PRAZO CERTIFICADO Ainda que se verifique a falha inicial de comunicação, observa-se que tal vício restou superado pela atividade saneadora deste Juízo através do despacho de verificação de ID 63589384. Os registros sistêmicos comprovam que os advogados do executado foram devidamente intimados em 09/07/2025. O prazo transcorreu in albis, com registro de decurso em 17/07/2025 para o Dr. RONALDO ADAMI LOUREIRO, culminando na certidão de ID 81884657 atestando que a parte executada, embora devidamente intimada, não se manifestou. Portanto, a omissão anterior foi sanada, operando-se a preclusão diante da inércia voluntária da parte após a regular cientificação III DA REGULARIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Analisando os dados cadastrais do processo no PJe e a prova documental, verifico duas irregularidades que demandam correção imediata: Erro de Cadastramento: Os advogados Drs. RONALDO ADAMI LOUREIRO e GUILHERME TRAVAGLIA LOUREIRO constam cadastrados como representantes da empresa executada (PJ). Todavia, o instrumento de mandato de ID 31785486 confere poderes de representação exclusivamente para a pessoa física de NILTON DA SILVA MARTINS. Omissão da Pessoa Física: O coexecutado pessoa física, embora tenha ingressado espontaneamente nos autos, ainda não consta formalmente como parte no cadastro eletrónico do polo passivo. IV DISPOSITIVO Pelo exposto: REJEITO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE apresentada no ID 55612285, mantendo a validade de todos os atos processuais e da certidão de decurso de prazo de ID 81884657. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação dos dados cadastrais no sistema PJe para: a) Inserir formalmente o coexecutado NILTON DA SILVA MARTINS (Pessoa Física - CPF 488.790.107-00) no polo passivo; b) Vincular os advogados Ronaldo Adami Loureiro (OAB/ES 3.484) e Guilherme Travaglia Loureiro (OAB/ES 13.708) exclusivamente à pessoa física de Nilton da Silva Martins; c) Desvincular referidos patronos da representação da empresa Nilton Martins Construções Eireli (PJ). INTIMEM-SE os advogados Ronaldo Adami Loureiro e Guilherme Travaglia Loureiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se também representarão a Pessoa Jurídica (NILTON MARTINS CONSTRUÇÕES EIRELI) e, em caso positivo, apresentem o respectivo instrumento de procuração. DEFIRO, ante o redirecionamento mantido e a inexistência de bens da empresa, a realização de pesquisas de bens requerida em ID 46824956 especificamente em nome da pessoa física do coexecutado NILTON DA SILVA MARTINS (CPF 488.790.107-00). DEFIRO, ante o redirecionamento mantido, a realização das pesquisas de bens requerida no ID 46824956, devendo as diligências recair especificamente sobre o patrimônio da pessoa física do coexecutado NILTON DA SILVA MARTINS (CPF 488.790.107-00). VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Eifs