Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO HOLZ DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011795-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a r. Decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itarana/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais, registrada sob o nº 5000318-41.2025.8.08.0027, ajuizada em seu desfavor por CARLOS EDUARDO HOLZ, que deferiu parcialmente a liminar para determinar que o Facebook Brasil suspendesse o funcionamento de uma conta de WhatsApp associada ao número +55 (27) 3190-1085, bem como fornecesse os dados cadastrais, registros de acesso e porta lógica de origem, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em seu recurso (id. nº 15073303), o recorrente alega que: (i) aduz, preliminarmente, ausência de interesse no fornecimento de porta lógica, pois os dados disponibilizados pelo Provedor do WhatsApp, especialmente endereços IP na modalidade IPv6, seriam suficientes para identificar o usuário vinculado à conta e tornariam a medida desnecessária; (ii) afirma que não é proprietário, provedor, operador, controlador de dados ou representante legal do WhatsApp, tendo apenas comunicado a ordem judicial à WhatsApp LLC em postura de boa-fé e cooperação; (iii) sustenta que o Marco Civil da Internet impõe aos provedores de aplicação somente a guarda de registros de acesso, consistentes em data, hora e endereço IP, pelo prazo de 6 (seis) meses, sem obrigação legal de armazenamento ou fornecimento de porta lógica; (iv) defende que a exigência viola a legalidade, a privacidade, a proteção de dados e a regra de minimização de dados prevista na legislação aplicável; (v) afirma ser inviável cumprir a ordem de suspensão da conta no WhatsApp, porque o aplicativo é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, e a participação no mesmo grupo econômico não gera solidariedade automática; (vi) aponta que não possui ingerência técnica sobre bloqueio ou remoção de contas do aplicativo; (vii) diz que as astreintes são incompatíveis com obrigação impossível, além de desproporcionais, devendo ser afastadas ou, subsidiariamente, reduzidas; e (viii) sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano e da irreversibilidade das medidas impostas. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a ausência de interesse no fornecimento de porta lógica, afastar a determinação de apresentação desses dados e afastar a ordem de suspensão da conta no aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de inexistência de dever legal de guarda e de impossibilidade de cumprimento pelo Facebook Brasil. Foi deferida parcialmente o efeito suspensivo (id 15186533). Contrarrazões (id 17127298) pelo desprovimento. É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. Após examinar os autos de origem, constatei que em 19/02/2026 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral, e julgando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sob esse panorama, forçoso reconhecer que carece o agravante de interesse recursal sob a ótica da necessidade-utilidade, haja vista que não mais possui pretensão a ser satisfeita em relação ao pedido formulado neste recurso. Sobre a hipótese, colaciono recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. I - O c. STJ possui jurisprudência no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via recurso de agravo de instrumento, sendo referido entendimento aplicável mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional. II - Pleito recursal prejudicado. (TJES; AI 0022549-36.2019.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 13/12/2021; DJES 10/06/2022) Nota-se, portanto, que está exaurida a questão meritória deste recurso com a prolação da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Preclusa a via recursal, promova-se a baixa no sistema. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
19/05/2026, 00:00