Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA ANTONIA FELICIO DEL PUPO, WILSON DEL PUPO JUNIOR, CRISTILENE CLARICE DE SOUZA MATTOS DEL PUPO, GLEIDSON FELICIO DEL PUPO
INTERESSADO: ZILDETE LOUREIRO DA VICTORIA, GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA, IRENE LOUREIRO OLIVEIRA, BELCHIOR LOUREIRO OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCELO SANTOS DE MELO - ES19321, UBIRAJARA PECCININI DE NEGREIROS FARIA - ES28747 Advogado do(a)
INTERESSADO: GLEUBER LOUREIRO OLIVEIRA PEREIRA - ES22371 Advogado do(a)
INTERESSADO: GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA - ES3851 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004903-42.2015.8.08.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) vistos em inspeção
Trata-se de pedido de habilitação formulado em id. 82104446 por Ana Romana Loureiro Oliveira Pereira, Zoila Diosa Loureiro Oliveira, Paulo Loureiro Oliveira, Luiz Loureiro Oliveira, Carlos Loureiro Oliveira, Guilherme Loureiro Oliveira e José Loureiro Oliveira, na qualidade de sucessores processuais de Irene Loureiro Oliveira. Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento da requerida Irene foi noticiado em ID 71546575. Ato contínuo, este Juízo determinou a suspensão do feito e intimou a parte autora para promover a citação do espólio ou sucessores, sob pena de extinção. No entanto, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem providências. Diante da omissão autoral, os herdeiros compareceram espontaneamente aos autos, requerendo sua habilitação e colacionando documentos que comprovam o vínculo de parentesco e a condição de sucessores legítimos (RG, CNH e certidões), conforme ids. 82690294 e 82105619. Considerando que a prova da qualidade de sucessores está devidamente instruída e que a habilitação promovida pelos próprios herdeiros supre a falta de iniciativa da parte autora, o acolhimento do pleito é medida que se impõe, nos termos do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO a habilitação de Ana Romana Loureiro Oliveira Pereira, Zoila Diosa Loureiro Oliveira, Paulo Loureiro Oliveira, Luiz Loureiro Oliveira, Carlos Loureiro Oliveira, Guilherme Loureiro Oliveira e José Loureiro Oliveira para que passem a figurar no polo passivo da presente demanda em substituição à falecida Irene Loureiro Oliveira. DETERMINO à Serventia que proceda à imediata retificação da capa dos autos e dos registros no sistema PJe, fazendo constar os nomes dos herdeiros habilitados e de seus respectivos patronos, conforme as procurações acostadas. DETERMINO o levantamento da suspensão processual. Com efeito, nos termos da decisão id. 42551151 e despacho id. 62463491, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para oitiva das provas orais pugnadas pelos requerentes e pela requerida às fls. 523/524 e 525/526, para o dia 30 de junho de 2026 às 14 horas, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom. Endereço de acesso à videoconferência através do app Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82177689861 ID: 821 7768 9861 Saliento que as testemunhas obrigatoriamente devem comparecer pessoalmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, localizada no fórum de Aracruz, facultando às partes e aos seus advogados a participação por videconferência. Ademais, ADVIRTO que incumbe à parte proceder à intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s), nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se a desistência da inquirição da testemunha na hipótese de inércia, e observadas as exceções legais contidas no arts. 454 e §4º do art. 455 do CPC. Ficam as partes CIENTES de que é de sua exclusiva RESPONSABILIDADE providenciar e testar, com a devida antecedência, todos os meios técnicos necessários para a sua participação na audiência virtual. Isso inclui, mas não se limita a: dispositivo eletrônico funcional (computador ou celular), conexão estável à internet, câmera e microfone em perfeito funcionamento. A impossibilidade de participação por falhas técnicas de responsabilidade da parte não impedirá a realização do ato, podendo acarretar a preclusão da prova ou outras consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito