Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WALISON QUININO REZENDE
REQUERIDO: ENOQUI BRAGA DE NARDI Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ SIELEMANN BARBOSA - ES26788, HALINE ANGELICA DA SILVA BERNARDINO - ES2387 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0032797-66.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por WALISSON QUININO REZENDE em face de ENOQUI BRAGA DE NARDI, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor que, em 12/09/2016, seu veículo foi atingido pelo veículo de Cely Pereira dos Reis, momento em que foi lavrada a ocorrência n° 29986158. Aduz que a requerida forneceu informações sobre o veículo, porém não informou o seu endereço. Pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor de R$1.567,77 (mil quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), danos morais e estéticos. A exordial veio acompanhada de documentos. Posteriormente, o autor emendou a inicial para incluir pedidos de lucros cessantes no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e indenização por desvalorização da motocicleta, em razão do acidente (fls. 25). A assistência judiciária gratuita foi deferida às fls. 51. Devidamente citada, Cely Pereira dos Reis apresentou contestação (fls. 64/74). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, informando que o veículo envolvido no acidente foi alienado ao Sr. Enoqui Braga de Nardi em 06/04/2015. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito e do nexo causal, bem como a inexistência de comprovação dos danos pleiteados. Requereu a substituição do polo passivo e a improcedência dos pedidos. No peticionamento de fls. 89/90, o autor manifestou-se favorável a indicação do novo réu. A decisão proferida às fls. 91/92 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluiu Cely Pereira dos Reis da lide e determinou a inclusão de Enoqui Braga de Nardi no polo passivo. Na ocasião, o valor da causa foi retificado de ofício para R$62.167,77 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos). Devidamente citado, o requerido Enoqui apresentou contestação (fls. 97/98). Sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor avançou o cruzamento sem respeitar a sinalização, vindo a atingir a roda traseira do seu veículo. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu o fornecimento de imagens de câmeras de segurança da Prefeitura de Vila Velha. Intimada para apresentar réplica (fls. 102), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 24564713). A decisão saneadora (ID 43919079) definiu o ônus da prova de modo comum e fixou como ponto controvertido: a caracterização do ato ilícito referido na petição inicial, como causa bastante para estabelecer a responsabilidade civil postulada em relação aos danos que alega ter experimentado, bem como sua extensão. Ainda, determinou a intimação das partes para apresentação das provas que pretendiam produzir. A requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Município de Vila Velha para informar se possui as filmagens de câmeras de segurança do local do acidente (ID 53016295). O autor manteve-se silente. A audiência de instrução ocorreu em 24/09/2025, tendo as partes dispensado a produção de prova oral. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. DO MÉRITO De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. E, este é o caso dos autos, pois prescinde o feito de maior dilação probatória, estando, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade pelo acidente de trânsito. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito requer análise subjetiva da conduta dos motoristas, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil. A versão da parte autora atribui ao réu a culpa exclusiva pelo acidente, que teria abalroado a sua motocicleta enquanto dirigia na via pública. Já o réu, sustenta a responsabilidade exclusiva do autor, que teria avançado o cruzamento sem respeitar a sinalização, vindo a atingir a roda traseira do seu veículo. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, em seguida, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a Lei ao caso concreto. Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não produzi-las. De início, é necessário apurar se o requerido foi quem deu causa ao acidente, sendo que, uma vez constatado se torna responsável a reparar os danos suportados. Na hipótese específica dos autos, o que se tem são alegações da parte autora de que o requerido provocou o acidente sem qualquer prova contundente neste sentido. Dos elementos de prova constantes nos autos não se extrai um juízo seguro acerca das condições em que o condutor trafegava. O boletim de ocorrência colacionado aos autos (fls. 13/16), produzido fora do local do acidente, contém apenas a declaração unilateral do condutor Walison, no sentido de que ele teria sofrido um abalroamento por parte do requerido. No referido documento não foi possível averiguar satisfatoriamente a dinâmica do acidente. Ademais, o conjunto probatório coligido, complementar ao boletim de ocorrência policial, não é esclarecedor em relação ao causador do acidente, dando margem a interpretações diversas. Insta frisar que o requerido apresentou nova versão dos fatos, dos quais o autor não se manifestou em sede de réplica, tampouco pugnou pela produção de provas para fins de comprovar as suas alegações iniciais. Neste contexto, não há como retirar do caderno processual a prova robusta de quem teria sido o causador da colisão. Assim, frente à falta de elementos para um juízo seguro acerca dos fatos e, portanto, ante a impossibilidade de atribuir a uma das partes a responsabilidade pelo evento, não há como dar abrigo à pretensão da parte autora. Com efeito, a produção de provas nas ações que versem sobre acidente de trânsito, tal como no caso presente, reveste-se de suma importância, devendo ser a mais ampla possível, a fim de ensejar, o convencimento do juízo acerca dos fatos narrados na pretensão exordial. Isso porque, em ação de ressarcimento fundada em tais hipóteses, a comprovação dos fatos, notadamente da culpa pelo evento, é condição sine qua non para a procedência do pedido. Nessa linha de raciocínio, tem-se que os elementos colacionados nos autos são precários e insuficientes para esclarecer qual das versões mencionadas reflete a realidade dos fatos. Com isso, sem a comprovação clara e segura dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, não há que se falar em reparação de danos, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de seu encargo probatório. A respeito do ônus da prova, pontifica Humberto Theodoro Júnior: Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.1 Sobre o tema, segue a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. O boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova absoluta de culpa em acidente de trânsito, sendo necessário o suporte de outros elementos probatórios. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. A presunção de culpa em colisões traseiras é relativa e deve ser confirmada por provas concretas para embasar a responsabilização civil. (TJES, Apelação Cível 0017350-67.2018.8.08.0035, Relator Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 03/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM O ACIDENTE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE DO ACIDENTE. 1. Compulsando os autos, não é possível identificar quem deu causa ao acidente, seja pela infração às normas de trânsito seja pela necessidade de desviar da pedestre que estava na via, argumentos apresentados por cada uma das partes destituídos de provas. 2. Tanto a prova documental acostada aos autos quanto a prova oral produzida em audiência não denotaram com exatidão a dinâmica dos fatos, tampouco quem deu causa ao acidente, como explanado pelo juízo a quo acerca da dinâmica dos fatos. 3. Todas as testemunhas ouvidas não presenciaram o acidente e apenas indicaram eventual responsabilidade da primeira Apelante por mera presunção ou por relato de outras pessoas, tratando-se de provas frágeis para evidenciar a culpa pelo acidente. 4. O preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil
trata-se de fato constitutivo do direito autoral, cuja incumbência probatória é do Apelante, ora Autor nos autos de origem, a teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível 0003777-16.2019.8.8.0038, Relatora Desa. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023. Isso posto, não há que se falar em ressarcimento do prejuízo do autor, uma vez que deixou de cumprir o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não comprovando o fato constitutivo de seu direito, ônus este, que lhe competia, razão pela qual suas pretensões devem ser afastadas. Nessa ordem de ideias, não resta outra medida senão julgar integralmente improcedente a demanda. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a teor do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de ambas as condenações, eis que a parte autora se encontra amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, certifique-se. Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026) 1 Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, p. 421, 18ª edição.