Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MATHEUS LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO MATHEUS LIMA DE OLIVEIRA ajuizou ação contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SANTANDER). No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (ID 76906888), mas que a instituição financeira aplicou juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado do BACEN para a época. Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança de "Tarifa de Registro de Contrato" e a ocorrência de "venda casada" quanto ao Seguro Prestamista, por não ter tido a opção de contratar com outra seguradora ou declinar do serviço sem prejuízo ao crédito. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da Gratuidade de Justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental. Pediu a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade das tarifas e do seguro, com a consequente repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. Por sua vez, a parte requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou contestação no ID 81104780, sustentando em sua defesa fática que as taxas de juros foram livremente pactuadas e estão em conformidade com o mercado para o perfil de risco do autor. Defendeu a legalidade da tarifa de registro pela contraprestação do serviço e afirmou que o seguro foi contratado por livre escolha da parte autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou venda casada. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento das preliminares de falta de interesse de agir, inépcia por pedido genérico e a revogação da gratuidade de justiça. Pediu a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 81647811). Instadas a especificar provas, a parte autora limitou-se à documentação já acostada, enquanto a parte ré pugnou genericamente por provas orais e periciais em sua contestação, quedando-se silente no prazo de especificação (ID 82158833). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A parte requerida impugnou o benefício concedido ao autor, alegando que o valor do bem financiado e das parcelas indicariam capacidade financeira. Contudo, a prova documental (CTPS no ID 76906883) demonstra que o autor percebe renda mensal líquida modesta, compatível com a presunção de hipossuficiência. A mera contratação de financiamento de veículo usado não é, por si só, prova de riqueza capaz de afastar o benefício. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a AJG. Sustenta o réu que os pedidos seriam genéricos. Verifico, todavia, que a inicial aponta especificamente as cláusulas e encargos impugnados, cumprindo o requisito do art. 330, §2º, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar. A ausência de esgotamento da via administrativa não obsta o acesso ao Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). REJEITO a tese. Eis a controvérsia: I) A discrepância real entre a taxa de juros praticada no contrato (ID 76906888) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e modalidade da operação; II) A comprovação da efetiva prestação do serviço que deu azo à "Tarifa de Registro de Contrato"; III) Se houve liberdade de escolha do consumidor na contratação do Seguro Prestamista ou se este foi imposto como condição para o financiamento (venda casada); IV) A existência de erro inescusável ou má-fé que fundamente a repetição em dobro. Tratando-se de relação de consumo com evidente hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019352-47.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, do CDC), contudo, de forma pontual e fundamentada, evitando a inversão em bloco: Quanto aos juros: Cabe ao autor provar o fato constitutivo (a taxa do contrato já está nos autos). O julgamento depende de cotejo jurídico com as tabelas do BACEN; Quanto à Tarifa de Registro: Incumbe à parte ré AYMORE CREDITO provar a efetiva prestação do serviço de registro junto ao órgão de trânsito, sob pena de ilegalidade da cobrança (Tema 958 STJ); Quanto ao Seguro: Incumbe à parte ré AYMORE CREDITO comprovar que foi oferecida ao consumidor a opção de contratar o seguro com outra instituição ou a opção de não contratar, sem que isso afetasse as condições do crédito (Tema 972 STJ). No que tange à organização probatória, verifico que as matérias em debate são predominantemente de direito ou dependem de prova documental. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, uma vez que a apuração de eventual excesso de juros depende de mero cálculo aritmético confrontado com a taxa média do BACEN, o que pode ser feito pelo Juízo; INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal, por serem desnecessários e inúteis ao deslinde de questões puramente contratuais e documentais; MANTENHO a prova documental já produzida e faculto às partes a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se com as formalidades legais. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76906881 Petição Inicial Petição Inicial 25082518023727400000072918598 76906882 1. PROCURACAO_MATHEUS.pdf Documento de comprovação 25082518023761400000072918599 76906883 2. DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA_MATHEUS.pdf Documento de comprovação 25082518023787600000072918600 76906885 4. COMPROVANTE DE ENDERECO_MATHEUS Documento de comprovação 25082518023834800000072918602 76906886 5. DECLARACAO DE RESIDENCIA_MATHEUS.pdf Documento de comprovação 25082518023864400000072918603 76906887 6. DOCUMENTO COM FOTO Documento de comprovação 25082518023894500000072918604 76906888 7. CONTRATO de FINANCIAMENTO _ MATHEUS Documento de comprovação 25082518023916600000072918605 76906889 SGS - Sistema Gerenciador de Series Temporais Documento de comprovação 25082518023956300000072920206 76906890 VALOR DA PARCELA INCONTROVERSA Documento de comprovação 25082518023981100000072920207 76906891 VALOR DA PARCELA. SEM O SEGURO. JUROS DO BACEN Documento de comprovação 25082518024016800000072920208 76906892 VALOR DA PARCELA. SEM O SEGURO. JUROS DO CONTRATO Documento de comprovação 25082518024048800000072920209 77852162 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091913252398900000073783074 78978296 Despacho Despacho 25092515155238200000074813775 78978296 Citação eletrônica Citação eletrônica 25092515155238200000074813775 81104779 Contestação Contestação 25101617383706700000076752668 81104780 17644545-01dw-contestacao---matheus-lima-de-oliveira Contestação em PDF 25101617383718700000076752669 81104781 17644545-02dw-adesao-seguro-adesao-seguro--matheus-lima-de-oliveira Documento de comprovação 25101617383744900000076752670 81104782 17644545-03dw-carta-e-substabelecimento---santander-e-aymore Documento de comprovação 25101617383762900000076752671 81104784 17644545-04dw-contrato-contrato---matheus-lima-de-oliveira Documento de comprovação 25101617383780300000076752673 81104785 17644545-05dw-diversos-simulacao-contratacao-seguro-financeira Documento de comprovação 25101617383802800000076752674 81104787 17644545-06dw-sng-sng---matheus-lima-de-oliveira Documento de comprovação 25101617383832200000076752676 81104789 17644545-07dw-z-kit-santander-e-aymore-parte1 Documento de representação 25101617383849900000076752678 81104791 17644545-08dw-z-kit-santander-e-aymore-parte2-compressed Documento de representação 25101617383880000000076752679 81104793 17644545-09dw-z-kit-santander-e-aymore-parte3-compressed Documento de representação 25101617383903200000076752680 81176736 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101715420470200000076818758 81176736 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101715420470200000076818758 81647811 Réplica Réplica 25102322240390800000077248108 82158833 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104525983900000077721786 Nome: MATHEUS LIMA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Goiás, 115, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-226 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901