Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: AILSON PEDRO HESPANHOL DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0024872-72.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de AILSON PEDRO HESPANHOL DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito tributário inscrito na CDA nº 09837/2004. Em petição de ID 43618135 (evento 172.1) o Exequente pugnou pelo reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação do imóvel de Matrícula nº 55.566, ocorrida em 01/02/2011. Sustenta o ente público que a venda foi realizada após a inscrição em dívida ativa e que diligências anteriores indicariam o esvaziamento patrimonial do devedor. O Executado apresentou impugnação (ID 88200958), arguindo, em síntese, a inexistência de fraude por ausência de insolvência. Colacionou Laudo de Avaliação (ID 88200961) referente ao "Edifício Sanglar", imóvel de sua propriedade que remanesce em seu patrimônio, avaliado em R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à configuração de fraude à execução fiscal nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). É cediço que, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, após a inscrição em dívida ativa, gera presunção absoluta de fraude. Contudo, tal eficácia não é irrestrita, encontrando limite no parágrafo único do art. 185, CTN, que afasta a presunção caso o devedor tenha reservado patrimônio suficiente para o pagamento integral do débito: "Art. 185. [...] Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." Esse entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência da LC 118/2005, configura-se a fraude à execução toda alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da citação prévia ou da prova de má-fé do adquirente. 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhece que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, somente podendo ser afastada se o devedor comprovar ter reservado bens suficientes para o pagamento integral do débito tributário. 3. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é considerada fraudulenta mesmo quando realizada por adquirente subsequente ao devedor original, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé do terceiro. 4. A análise sobre suficiência patrimonial da devedora e a discussão sobre direito de retenção e indenização por benfeitorias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.161.927/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) No caso em análise, embora o Exequente fundamente a ocorrência de fraude no marco temporal da inscrição em dívida ativa, o acervo probatório demonstra realidade distinta, o que afasta a incidência da sanção pretendida. Primeiramente, observa-se que o próprio Exequente, em petição de evento 158.1, requereu expressamente a expedição de mandado de penhora, arresto e avaliação de outros imóveis descritos em documentos anexos obtidos via DOI. Ademais, verifica-se que houve, em 31/10/2012, o Auto de Penhora e Avaliação de fração (10%) do imóvel denominado "Edifício Sanglar", situado em Cariacica/ES. Naquela oportunidade, o bem foi avaliado em sua totalidade por R$ 1.200.000,00 (evento 66.120). Recentemente, o Executado apresentou Laudo de Avaliação Técnica (ID 88200961), datado de 2024, que atualiza o valor venal do referido edifício para R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais). A dívida exequenda gira em torno de R$ 372.051,75 (valor histórico). Mesmo com as atualizações de 20 anos, o valor do imóvel remanescente, e dos demais imóveis que o Estado pretende penhorar, supera largamente o montante devido, garantindo a satisfação integral do crédito. A certidão exarada pelo Oficial de Justiça acerca do 'aparente estado de abandono' do Edifício Sanglar não possui o condão de desconstituir a liquidez do ativo. O valor de mercado do imóvel vincula-se ao domínio, à extensão do terreno e à sua área construída, elementos que foram mensurados com precisão técnica pelo laudo pericial de 2024. Dessarte, não restou demonstrado o pressuposto objetivo da fraude: o estado de insolvência do devedor (eventus damni). Ante a subsistência de patrimônio imobiliário vultoso e disponível, tendo o próprio ente público indicado outros bens passíveis de constrição, impõe-se o reconhecimento da higidez da alienação ocorrida em 2011, a qual permanece válida e eficaz. Por fim, impõe-se a observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o qual determina que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor. Verificada a existência de patrimônio suficiente e desembaraçado, cumpre ao Fisco buscar a satisfação de seu crédito junto ao acervo remanescente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo Estado do Espírito Santo, mantendo a plena validade e eficácia da alienação do imóvel de Matrícula nº 55.566. DETERMINO o levantamento de qualquer restrição ou averbação premonitória eventualmente lançada sobre o referido imóvel (Mat. 55.566). DETERMINO o prosseguimento da execução sobre o imóvel já penhorado (eventos 66.118/66.120) e, se necessário, sobre os demais bens indicados pelo Exequente (evento 158.1). INTIME-SE o Exequente para se manifestar sobre o Laudo de Avaliação de ID 88200961 no prazo de 15 (quinze) dias. VITÓRIA-ES, 9 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Eifs