Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES FREITAS LEMOS
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO - ES17857 Advogado do(a)
REU: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662 DECISÃO - META 02
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0006426-71.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação indenizatória ajuizada por Maria de Lourdes Freitas Lemos em face do Zurich Santander Brasil Seguros S.A, pela qual pretende receber a indenização securitária - capital segurado - pela morte de seu esposo Willianms Roger de Oliveira Lemos, ocorrida em 10/01/2012, conforme certidão de óbito de fl. 25. Afirma a autora que seu esposo faleceu por sépsis refratária, o que caracteriza morte acidental e enseja o pagamento da indenização, o que foi negado pela ré. Pede, ainda, indenização por danos morais. O réu contestou às fls. 51/61, aduzindo preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição, falta de interesse e conexão, as quais foram rejeitadas pela decisão de fls. 146/147. No mérito, o réu assevera que a causa da morte não caracteriza acidente pessoal a ensejar o sinistro coberto pela apólice de seguro do esposo da autora, ressaltando que o contrato do falecido era de acidentes pessoais e não seguro de vida. Afirmou, outrossim, a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica às fls. 101/118. Intimados acerca das provas, o réu requereu a prova pericial e a expedição de ofícios ao CIAS e Ministério da Saúde (fls. 150/151). A autora ficou inerte (fl. 153). Resposta da Unimed e do Ministério da Saúde às fls. 157/162 e 167/168. A prova pericial foi deferida à fl. 182 sem que ao menos fosse o processo saneado e fixadas as questões controvertidas. Quesitos apresentados às fls. 219/221 e 229/232 e honorários periciais depositados à fl. 242. Designada a perícia, o cartório certificou que não intimou as partes (id. 46427871). Intimado para designar nova data para a perícia, o perito ficou inerte (id. 61729260) Pois bem. Os autos vieram-me conclusos para substituição do perito, pois o nomeado, pela segunda vez, ficou inerte às intimações do juízo. Não obstante, vejo que a prova pericial não se faz necessária para o deslinde da demanda. Explico. A questão controvertida nestes autos é, apenas, se a causa da morte de Willianms Roger de Oliveira Lemos caracteriza acidente pessoal a ensejar o sinistro coberto pela apólice de seguro contratada com o réu. Repare que inexiste controvérsia sobre o contrato - seguro de acidentes pessoais - e nem da causa mortis, pois o que consta no registro de óbito de fl. 25 não enseja qualquer dúvida sobre isso, e nem poderia! A única resposta que precisa ser dada é se a descrição da causa da morte se adequa ao conceito de acidente pessoal. Dessa forma, a controvérsia destes autos é apenas de direito, pois os fatos são incontroversos e, como tal, independem de provas. Por essa razão, revoga a decisão de fl. 182 para indeferir o pedido de prova pericial, encerrando a instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão, dando-lhes o prazo de 15 dias para apresentarem suas alegações finais. Decorrido o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para julgamento. Expeça-se alvará em favor da Zurich para levantamento do depósito de fl. 241. Diligencie-se. Cariacica/ES, 15 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente