Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GILSON CEZARIO DE JESUS Advogado do(a)
AGRAVANTE: WEDERSON PEDRO GONCALVES - ES39095
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5000979-67.2026.8.08.0000
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por GILSON CEZARIO DE JESUS em razão de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Colatina/ES – Meio Aberto (ID 17906175, pp. 04/05), nos autos do processo de execução tombado sob nº 2000049-92.2025.8.08.0014, por meio da qual foi indeferido o pedido de encerramento da pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, bem como determinada a comprovação do pagamento integral das parcelas da prestação pecuniária. O recurso foi incluído na sessão de julgamento a ser realizada entre os dias 25/5/2026 a 29/5/2026 (ID 19742400). Sobreveio a petição de ID 19758434, por meio da qual a defesa informa que no curso da tramitação recursal, sobreveio decisão do Juízo da Execução concedendo ao apenado o benefício do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025, com consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal. Desse modo, em razão da superveniente perda do objeto recursal, requer a homologação da desistência do recurso. É, em síntese, o relatório. Decido monocraticamente. No caso, o pedido de desistência do recurso foi formalizado por advogado regularmente constituído. Nesses termos, com fulcro no artigo 998, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente recurso, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, do RI/TJES. Proceda-se à retirada dos autos da pauta de julgamento da sessão virtual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR