Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BOART & WIRE DO BRASIL UTENSILIOS DIAMANTADOS LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO FILHO, TASSO PRADO MENDES ARAGAO, IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIO VALENTIN DE SA - MG73956, SERGIO LUIZ LOPES CEZARIO - MG59875 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0003614-69.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BOART & WIRE DO BRASIL UTENSÍLIOS DIAMANTADOS LTDA em face de IMARF INDÚSTRIA DE GRANITOS DO CEARÁ LTDA e outros, na qual a parte exequente apresentou manifestação acerca da oferta de bens à penhora, bem como petição superveniente informando a existência de recuperação judicial da devedora principal e requerendo o prosseguimento do feito em face dos coobrigados, conforme se extrai das petições de IDs 52194992 e 62358087. Inicialmente, cumpre reconhecer que a empresa executada IMARF INDÚSTRIA DE GRANITOS DO CEARÁ LTDA encontra-se em recuperação judicial, circunstância que atrai a incidência do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, impondo a suspensão das execuções em face da sociedade empresária, em prestígio ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal. Nesse contexto, a execução deve ser suspensa exclusivamente em relação à pessoa jurídica recuperanda, devendo o crédito perseguido nestes autos ser submetido ao juízo da recuperação judicial, mediante a competente habilitação, nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 11.101/2005. Ademais, a omissão da executada quanto ao dever de comunicação previsto no art. 52, § 3º, da referida lei merece ser comunicada ao juízo recuperacional, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. De outro lado, a suspensão decorrente da recuperação judicial não se estende aos coobrigados, fiadores ou devedores solidários. No caso concreto, restou demonstrado que os executados pessoas físicas figuram como garantidores da obrigação, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente em relação a eles, assegurando-se a efetividade da tutela executiva. No que se refere à oferta de bens à penhora, verifica-se que os executados indicaram bens móveis consistentes em peças de granito e outras pedras. Todavia, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve observar a ordem preferencial legal, na qual o dinheiro ocupa posição prioritária. A indicação de bens de baixa liquidez, sem qualquer justificativa plausível para a inobservância da gradação legal, autoriza a rejeição da nomeação, sobretudo quando há indícios de superavaliação e risco de frustração da execução, como bem destacado pela exequente. Assim, mostra-se juridicamente adequada a recusa dos bens ofertados, por não atenderem aos critérios de liquidez e efetividade exigidos pelo sistema processual. Não obstante, diante do risco de dilapidação patrimonial evidenciado nos autos, revela-se prudente a adoção de medida acautelatória consistente na indisponibilidade dos bens indicados, ainda que não aceitos como garantia principal, de modo a resguardar a utilidade do processo executivo até a localização de ativos mais adequados à satisfação do crédito. Outrossim, considerando a ausência de pagamento voluntário, o elevado valor do débito e a inércia dos executados, impõe-se o deferimento das medidas executivas postuladas, com a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, tais como SISBAJUD (inclusive na modalidade reiterada), RENAJUD e INFOJUD, nos termos dos arts. 797, 798 e 139, IV, do Código de Processo Civil, instrumentos que se mostram adequados e proporcionais à efetivação da tutela jurisdicional. No tocante ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos executados, verifica-se que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. No caso, as alegações da exequente quanto ao padrão de vida dos executados, desacompanhadas de prova robusta, não são suficientes, por ora, para o indeferimento imediato do benefício. Assim, em observância ao contraditório e à necessidade de instrução adequada, impõe-se a intimação dos executados para que comprovem os requisitos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido. Diante do exposto: (i) SUSPENDO a execução em relação à executada IMARF INDÚSTRIA DE GRANITOS DO CEARÁ LTDA, em razão do processamento de sua recuperação judicial, determinando a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no juízo competente; DETERMINO o prosseguimento da execução em face dos executados coobrigados; (ii) REJEITO a nomeação à penhora dos bens móveis ofertados; (iii) DEFIRO a indisponibilidade cautelar dos bens indicados; (iv) DEFIRO a realização de diligências via SISBAJUD (com reiteração automática pelo prazo inicial de 30 dias), RENAJUD e INFOJUD, devendo o exequente proceder o recolhimento da taxa prevista ao AN 35/2025 do TJES para efetiva aplicação dos sistemas. (v) Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito