Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JSL S/A., TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
REQUERIDO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, JSL S/A., BEM-TE-VI TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO TEIXEIRA DE PAIVA - RJ076444 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/carta/ofício) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001074-07.2012.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, em face da sentença Id 66587296. A embargante aponta a ocorrência de omissão, posto que após a decretação de sua falência, restaria suspensa a exigibilidade dos juros moratórios. Contrarrazões Id 80075912. Decido. O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão decorre da não apreciação de algum argumento constante nos autos, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Da análise do ato embargado, verifico que assiste razão à embargante. Após a decretação da falência (Lei n. 11.101/2005), os juros (legais ou contratuais) ficam suspensos, sendo exigíveis apenas se o ativo da massa falida for suficiente para pagar todos os credores habilitados. A correção monetária, por sua vez, continua a incidir para atualizar o valor da moeda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PERÍODO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, são devidos os juros de mora antes da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência da Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal.III - O relator poderá, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1626675 SC 2016/0240849-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração sob exame (Id 70204926) e, no mérito, dou provimento para fazer constar na sentença Id 66587296 o seguinte: JUROS DE MORA DE RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA: Considerando que foi decretada a falência da seguradora litisdenunciada (Id 70204927), resta suspenso os juros, que serão exigíveis apenas se o ativo da massa for suficiente para pagar os credores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JSL
Trata-se de embargos de declaração opostos por JSL S.A., em face da sentença Id 66587296. A embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição, sob o fundamento de que não consta na parte dispositiva qual foi efetivamente o desfecho da demanda contra si e qual parte teria sido beneficiada com os honorários sucumbenciais. Contrarrazões Id 80075912. Decido. O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão decorre da não apreciação de algum argumento constante nos autos, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Já a contradição, refere-se à incoerência entre as razões do ato judicial embargado e o dispositivo, demonstrando, portanto, a inexistência de lógica no raciocínio adotado pelo julgador. De uma leitura do ato discutido, observo que não assiste razão à embargante. A fundamentação se deu no seguinte sentido: À guisa de conclusão: evidenciada a responsabilidade do preposto da autora, ao atingir o ônibus, que, em verdade, é de propriedade de BEM-TE-VI TRANSPORTES E TURISMO, e não de JSL S/A, assim, revela-se improcedente o pedido da autora em face de JSL S/A. Dessa forma, constou no dispositivo que a pretensão seria improcedente em relação à mencionada empresa, a qual o ônibus não pertencia, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em relação ao ônus sucumbenciais, foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser pago pela parte requerente em favor de ambos os advogados dos demandados, o que incluiu o embargante, em consonância ao art. 85, § 2º, do CPC. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração sob exame (Id 70304658) e, no mérito, nego provimento. Intime-se. Ato contínuo, intime-se para apresentar contrarrazões à apelação Id 71545894, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJES. Diligencie-se. Iconha/ES, 07 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)