Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AGRAVADO: CARLOS MAGNO ALHAKIM FIGUEIREDO JUNIOR Advogado do(a)
AGRAVADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA RAMOS - ES22523-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS MAGNO ALHAKIM FIGUEIREDO JUNIOR, cujo decisum deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada, determinando (I) a suspensão dos efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação referente ao critério de correção "IRPF/ganho de capital" na prova discursiva de Direito Civil; e (II) a atribuição provisória de 0,45 pontos ao Impetrante, com a respectiva reclassificação no Concurso Público para a Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). O Recorrente alega, em síntese, que: (I) o Juízo de origem avançou indevidamente sobre o mérito técnico da correção, violando a tese vinculante do Tema 485, do STF (RE 632.853/CE); (II) a exigência de abordagem sobre o Imposto de Renda (IRPF) na transmissão de bens em planejamento sucessório é critério técnico legítimo e previsto no conteúdo programático; (III) a manutenção da liminar altera artificialmente a classificação do candidato às vésperas da audiência de escolha de serventias, o que caracteriza periculum in mora reverso. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o cumprimento da ordem de atribuição imediata de pontuação e reclassificação, até o julgamento final do presente agravo. E, por fim, que se confira provimento ao recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido de efeito ativo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Em um breve histórico dos autos, depreende-se que o Recorrido impetrou o MANDADO DE SEGURANÇA de origem insurgindo-se contra o ato administrativo que lhe subtraiu pontuação na prova escrita e prática do concurso para ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo. Como causa de pedir, o Impetrante sustenta a ocorrência de erro grosseiro e objetivo na correção da prova discursiva de Direito Civil, porquanto o enunciado da questão solicitava orientação jurídica acerca da tributação incidente sobre a "transmissão" de bens, ao passo que o espelho de correção estabelecido pela Banca Examinadora passou a exigir a abordagem sobre a incidência de IRPF (Ganho de Capital) para fins de pontuação. Nesse passo, alega que o imposto de renda sobre ganho de capital possui fato gerador distinto (disponibilidade de renda/acréscimo patrimonial) daquele delimitado no comando da questão (transmissão), o qual remete tecnicamente ao ITCMD. Pugnou, assim, pela anulação do referido critério de correção e pela atribuição definitiva da pontuação de 0,45 (quarenta e cinco centésimos), com a respectiva reclassificação no certame. Por ocasião da análise preliminar, o Magistrado de Primeiro Grau houve por bem acolher, em parte, a tutela de urgência formulada pelo Impetrante/Recorrido, sob os seguintes fundamentos, in litteris: “(...) A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da providência ao final do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, quanto ao critério de correção da Dissertação (IRPF/Ganho de Capital), em juízo perfunctório, verifico a presença de ambos os requisitos. Quanto ao fumus boni iuris, embora o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), tenha assentado a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, também reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional em hipóteses de ilegalidade manifesta, como erro grosseiro ou violação aos critérios do edital. O controle de legalidade, nessa hipótese, limita-se à verificação da coerência lógica e jurídica entre os critérios adotados pela Banca Examinadora e o comando da questão. No caso, o enunciado da questão dissertativa foi claro ao delimitar o objeto da resposta à tributação “incidente sobre a transmissão”. Tecnicamente, no âmbito do Direito Tributário brasileiro, o fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis ou doação de bens ou direitos (art. 155, inciso I, da CR/88). Já o Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre ganho de capital tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais (art. 43 do CTN), que não se confunde com a transmissão em si, mas com a valorização do bem alienado. Ao exigir que o candidato abordasse o IRPF em uma questão cujo comando restringia a resposta à tributação sobre a transmissão, a Banca incorreu em vício de legalidade, por erro objetivo de conteúdo, em afronta ao princípio da vinculação ao edital. Tal exigência extrapola os limites objetivos da questão e introduz elemento estranho ao critério previamente estabelecido, configurando surpresa incompatível com a segurança jurídica que deve reger os concursos públicos. No que se refere ao periculum in mora, o requisito também se mostra presente de forma evidente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007722-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de concurso para outorga de delegações notariais e registrais, em que a classificação final determina, de forma direta e imediata, a ordem de escolha das serventias extrajudiciais. Pequenas variações na pontuação podem resultar na perda de posições decisivas, comprometendo a possibilidade de o candidato optar por unidade de sua preferência ou de interesse estratégico. A proximidade das fases subsequentes do certame, notadamente a audiência de escolha, revela risco concreto de dano irreversível, caso a medida seja diferida para o julgamento final do mérito. Ademais, eventual reclassificação provisória não acarreta prejuízo irreparável à Administração, já que eventual revogação da liminar restabelecerá a ordem original, com os efeitos daí decorrentes. Quanto ao quesito da Peça Prática (Conversão de compra e venda nula), neste ponto, a pretensão liminar não merece prosperar. Consta que a banca examinadora apresentou fundamentação para a manutenção da pontuação atribuída, consignando que a questão exigia do candidato a explicitação do raciocínio jurídico apto a demonstrar como, a partir de contrato de compra e venda nulo, seria possível extrair promessa de compra e venda, pressuposto da ata notarial de adjudicação compulsória, integrante da qualificação notarial, esclarecendo, ainda, que não se exigia terminologia específica ou menção a dispositivo legal, mas a efetiva exteriorização desse raciocínio, o que não teria sido expressamente enfrentado pelo candidato, motivo pelo qual foi mantida a pontuação no respectivo item. O que se evidencia, portanto, é a existência de fundamentação individualizada, com referência a pontos concretos da prova e a fundamentos normativos, o que afasta, neste juízo preliminar, a alegação de decisão administrativa genérica. A controvérsia delineada revela, em verdade, divergência de entendimento técnico entre o candidato e a banca examinadora quanto à adequação das respostas apresentadas, matéria que, conforme orientação consolidada, insere-se no mérito administrativo do ato de correção. A pretensão deduzida demanda reexame do conteúdo das respostas e dos critérios de avaliação, providência vedada ao Poder Judiciário, salvo demonstração de erro material evidente ou ilegalidade manifesta, o que não se extrai, de plano, da prova pré-constituída apresentada. Ausente, portanto, neste momento processual, a comprovação de direito líquido e certo apto a autorizar a intervenção judicial, não se evidencia o fumus boni iuris.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para: (i) suspender, em relação ao impetrante Carlos Magno Alhakim Figueiredo Júnior, os efeitos do ato administrativo que suprimiu a pontuação referente ao critério de correção que exigia menção ao "IRPF/Ganho de Capital" na dissertação de Direito Civil; (ii) determinar à autoridade coatora, Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à atribuição provisória de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) pontos ao impetrante na referida questão dissertativa, retificando-lhe a nota e promovendo a consequente reclassificação no certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) Indefiro o pedido liminar no que tange à majoração da nota referente ao quesito da Peça Prática.” Com efeito, não se pode olvidar que “de acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência” (STJ - AgInt no RMS 60.238/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). De igual forma, tem-se por relevante considerar, na esteira da orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 485), que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.” (STF - RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Na hipótese em apreço, é possível observar, em sede de cognição sumária, que o Enunciado da Questão Discursiva objeto do litígio estabeleceu as seguintes diretrizes para o candidato, senão vejamos: “Dissertação - Direito Civil Com a intenção de realizar um planejamento sucessório, João, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Marta, com quem teve seus únicos dois filhos, solicita orientação jurídica acerca do destino dos direitos obrigacionais e reais sobre os bens singularmente considerados e a seguir listados, que correspondem à totalidade de seu patrimônio particular e comum, bem como da tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão de cada qual, caso venha a falecer sem testamento: (i) apartamento localizado em Vitória/ES, recebido por herança e no qual reside e mantém domicílio com Marta, havido por cem mil reais e avaliado, atualmente, em um milhão e quinhentos mil reais; (ii) cotas de sociedade unipessoal inscritas na Junta Comercial de São Paulo, subscritas e integralizadas na constância do casamento e avaliadas no valor de trezentos mil reais; e (iii) casa de veraneio localizada em Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, recém-adquirida com Marta por oitocentos mil reais (atual valor de mercado). Valor: 3 pontos Máximo de 80 linhas.” (grifo nosso) Por sua vez, o Espelho de Correção assim estabeleceu quanto aos critérios e valoração para o cômputo total da nota atribuída à Questão, in litteris: Questão 02 Apartamento em Vitória/ES – um terço para cada herdeiro (Marta e dois filhos), conforme o Art. 1.829, I, Código Civil. 0.00 0.30 0.40 Apartamento em Vitória/ES – direito real de habitação para Marta, conforme o Art. 1.831, Código Civil. 0.00 0.30 0.40 Apartamento em Vitória/ES – ITCMD para o Estado do Espírito Santo, conforme o Art. 155, §1º, I, CRFB/1988. 0.00 0.30 0.40 Apartamento em Vitória/ES – possibilidade de incidência de IRPF, a depender do valor declarado, conforme o Art. 23, §1º, Lei nº 9.532/1997. 0.00 0.35 0.45 Cotas da sociedade unipessoal – um quarto para cada filho, conforme o Art. 1.829, I, Código Civil. 0.00 0.10 0.20 Cotas da sociedade unipessoal – ITCMD para o Estado do Espírito Santo, conforme o Art. 155, §1º, II, CRFB/1988. 0.00 0.30 0.40 Casa de veraneio em Armação dos Búzios/RJ – um quarto para cada filho, conforme o Art. 1.829, I, Código Civil. 0.00 0.10 0.20 Casa de veraneio em Armação dos Búzios/RJ – ITCMD para o Estado do Rio de Janeiro, conforme o Art. 155, §1º, I, CRFB/1988. 0.00 0.30 0.40 Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição. 0.00 0.15 Nota da Questão 02 3 Na espécie, é imperioso registrar que o comando da questão não deve ser lido de forma isolada, compartimentada ou sob uma ótica puramente gramatical, na medida em que a interpretação de uma prova discursiva de nível elevado, voltada para o cargo de Notário e Registrador, exige uma análise finalística e sistêmica do problema proposto. Em sendo assim, tenho que, ao solicitar uma "orientação jurídica" em um contexto explícito de "planejamento sucessório", a Banca Examinadora buscou avaliar a capacidade consultiva do futuro Delegatário de Serviço Público. Neste particular, considerando o próprio exercício da atividade notarial, seria tecnicamente deficiente e, profissionalmente negligente, a orientação que omite o impacto tributário do IRPF sobre o ganho de capital na transferência de bens causa mortis ou por doação, porquanto o Tabelião deve mapear todo o ecossistema de custos relacionados ao ato que lavra, sob pena de gerar prejuízos financeiros severos aos herdeiros. A rigor, não se pode olvidar que a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital no momento da sucessão encontra amparo direto no artigo 23, da Lei nº 9.532/1997. Referido dispositivo legal estabelece que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo pertinente valor constante da Declaração de Bens do de cujus, de maneira que, se a opção for pelo valor de mercado, a diferença positiva sujeita-se à incidência de IRPF. Na hipótese, deve ser considerado que o enunciado forneceu, propositadamente, dados numéricos afetos à valorização (R$ 100.000,00 cem mil reais para R$ 1.500.000,00 - um milhão e quinhentos mil reais), evidenciando, que a Banca Examinadora tinha por objetivo que o candidato identificasse a disponibilidade econômica de renda. Ignorar tal variação patrimonial sob o pretexto de que o IRPF não incide "sobre a transmissão", mas sim "sobre o acréscimo", revela um formalismo acadêmico que ignora a realidade pragmática e legal do ato de suceder, não confundindo-se, portanto, com erro flagrante passível de vir a ser objeto de revisão pelo Egrégio Poder Judiciário, nos estritos limites do controle de legalidade do ato administrativo. Ademais, o uso proposital do plural na expressão "espécies de tributos" reforça que a Banca Examinadora, portanto, não desejava que o candidato se limitasse ao óbvio ITCMD, porquanto a transmissão sucessória é o gatilho jurídico que materializa a opção pela reavaliação dos bens, sendo o IRPF uma consequência econômica direta e indissociável desse evento. Portanto, a exigência da Banca Examinadora não representa uma "extrapolação", mas sim uma escolha legítima de aferir a profundidade do conhecimento tributário do candidato em face da prática real de mercado. Diante de tais considerações, não se vislumbra ilegalidade, teratologia ou erro grosseiro, mas apenas uma divergência interpretativa entre a visão restritiva dos candidatos e a visão sistêmica adotada pela Banca Examinadora. Havendo suporte legal (Lei nº 9.532/97) e pertinência lógica com o problema fático proposto, no caso em comento, o Egrégio Poder Judiciário, ausente a ilegalidade, deve preservar e não substituir a correção Banca Examinadora, inclusive, sob pena de incorrer em inadvertida intervenção judicial em critérios de prova subjetiva, fora das hipóteses de erro fático indiscutível, gerando profunda insegurança jurídica e violando a isonomia, apta a comprometer o regular cronograma do certame. Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, para suspender integralmente os efeitos da Decisão recorrida, restabelecendo a nota original atribuída pela Banca Examinadora até o julgamento definitivo deste recurso, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intime-se o Recorrente. Notifique-se o Juízo a quo para cientificar-lhe do inteiro teor desta Decisão. Intime-se o Recorrido para, querendo, formalizar Contraminuta, no prazo legal. Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
19/05/2026, 00:00