Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DEMONTIE MENDES ARAGAO FILHO, IMARF INDUSTRIA DE GRANITOS DO CEARA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, TASSO PRADO MENDES ARAGAO
EMBARGADO: BOART & WIRE DO BRASIL UTENSILIOS DIAMANTADOS LTDA. Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA - CE8881, RAUL QUEIROZ DIAS - CE26538 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007463-49.2020.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por IMARF INDÚSTRIA DE GRANITOS DO CEARÁ LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO e TASSO PRADO MENDES ARAGÃO em face da pretensão executiva movida por BOART & WIRE DO BRASIL UTENSÍLIOS DIAMANTADOS LTDA., distribuídos por dependência à ação de execução nº 0003614-69.2020.8.08.0048. Os embargantes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando delicada situação financeira agravada pela pandemia e paralisação de atividades, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao incidente, oferecendo bens móveis (blocos e chapas de granito) como garantia. É o relatório. Passo à análise dos pedidos. 1. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado poderá atribuí-lo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nota-se, portanto, que a lei impõe a cumulação de requisitos. No caso concreto, observa-se que os embargantes ofertaram à penhora bens móveis consistentes em peças de granito para fundamentar a suspensão. Contudo, conforme decisão proferida em 04/05/2026 nos autos da execução principal (nº 0003614-69.2020.8.08.0048), a nomeação destes referidos bens móveis à penhora foi expressamente rejeitada. Naquela assentada, restou fundamentado que a indicação de bens de baixa liquidez, sem justificativa plausível para a inobservância da ordem de preferência legal (art. 835 do CPC), autoriza a recusa dos bens por não atenderem aos critérios de liquidez e efetividade exigidos pelo sistema processual. Desta forma, a mera oferta de bens rejeitados não supre a exigência legal da garantia prévia para a suspensão do rito executivo. A ausência de garantia integral do juízo, por si só, impede o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, tornando despicienda a análise dos demais requisitos da tutela de urgência neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes Embargos à Execução. 2. Considerando que já ultrapassado considerável lapso temporal desde os últimos documentos apresentados pela parte embargante e a decisão prolatada nos autos principais em 04/05/2026, intimem-se os embargantes para em 15 (quinze) dias, comprovarem os requisitos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Nada obstante, faculto o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. 2.1. Havendo opção pelo parcelamento e após o pagamento da primeira prestação, INTIME-SE a parte embargada (exequente), na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. 2.2. Apresentados os documentos para comprovar gratuidade, voltem os autos conclusos. 3. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos da execução principal (nº 0003614-69.2020.8.08.0048). Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito