Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: GENI MENDES FERREIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº 0006101-79.2009.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUIS FELIPE PINTO VALFRE
APELADO: GENI MENDES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0006101-79.2009.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUIS FELIPE PINTO VALFRE
Trata-se de apelação cível interposta por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra a sentença (ID 18400366) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006101-79.2009.8.08.0021. A sentença recorrida declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau estabeleceu como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 10/05/2020, um ano após a intimação da exequente sobre a suspensão do processo (ocorrida em 10/05/2019), e fixou o termo final em 10/05/2025. Fundamentou, ainda, que o bloqueio de R$ 63,46 (sessenta e três reais e quarenta e seis centavos) em 16/09/2022 constitui valor irrisório, incapaz de interromper o prazo prescricional, equiparando-o a uma diligência infrutífera. Em suas razões recursais (ID 18400368), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, argumenta que a decisão se baseou em uma certidão equivocada de decurso de prazo (ID 18400365), pois teria se manifestado tempestivamente nos autos (ID 18400364) contra a prescrição, bem como defende a ausência de inércia de sua parte, ressaltando a constante e incansável atuação processual na busca pela satisfação do crédito. Assevera, principalmente, que a efetiva constrição patrimonial ocorrida em 16/09/2022, no valor de R$ 63,46, configurou causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do montante bloqueado. Alega que a lei não faz ressalva quanto a valores mínimos para a interrupção da prescrição e que a desconsideração do bloqueio viola o ordenamento jurídico. Por fim, invoca a aplicação do artigo 240, § 3º, do CPC, e a violação ao contraditório substancial. A parte apelada, Geni Mendes Ferreira, assistida pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 18400372), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, argumentando, em suma, por negativa geral. Demonstrados resumidamente todos os fatos e as teses jurídicas suscitadas nos presentes autos, passo a exarar a devida fundamentação quanto ao mérito da causa. Pois bem. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se a constrição de valor manifestamente irrisório em conta bancária da parte executada é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente. A apelante defende que a literalidade da tese fixada no Tema Repetitivo 568/STJ e da legislação processual civil não impõe qualquer requisito de valor para a interrupção do prazo prescricional, bastando a efetiva constrição patrimonial. Contudo, a interpretação da norma processual não pode se limitar a uma análise puramente literal e isolada. É imperativo que a aplicação da lei seja conduzida em harmonia com sua finalidade e com os princípios basilares que estruturam o ordenamento jurídico, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. O instituto da prescrição intercorrente, vale ressaltar, não visa apenar o credor diligente, mas sim a coibir a perpetuação indefinida das execuções, conferindo segurança jurídica às relações e sancionando a inércia prolongada e injustificada na busca pela satisfação do crédito. Nesse contexto, para que um ato processual seja considerado um marco interruptivo válido do prazo prescricional, ele deve representar um avanço concreto, útil e minimamente eficaz em direção à quitação da dívida. Desse modo, a mera localização e bloqueio de valores insignificantes, que não possuem qualquer impacto real na satisfação do crédito exequendo e que, muitas vezes, seriam integralmente consumidos pelas próprias custas da execução, não podem ser equiparados a um ato de efetiva diligência do credor capaz de reiniciar a contagem do prazo prescricional. Tal ato se assemelha, em seus efeitos práticos, a uma diligência infrutífera, pois não aproxima as partes da solução do litígio. A lógica jurídica por trás dessa conclusão encontra amparo, inclusive, no artigo 836, do Código de Processo Civil, que estabelece: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Ora, se a própria lei desautoriza a efetivação da penhora em situações de inutilidade manifesta, seria um contrassenso atribuir a um bloqueio de valor ínfimo, que sequer se converteria em penhora útil, o poderoso efeito de interromper a prescrição. A localização de valor irrisório, portanto, não representa a localização de um "bem penhorável" em seu sentido teleológico, pois carece da aptidão mínima para satisfazer a execução. Nossa jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, consolidando a tese de que a constrição de valores ínfimos não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] A localização de valor irrisório em conta bancária do devedor não autoriza a interrupção do prazo prescricional, pois, nos termos do art. 836 do CPC, a penhora não será levada a efeito caso o valor localizado seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas, razão pela qual o valor ínfimo deveria ser desbloqueado e é inapto a ocasionar a interrupção da contagem do prazo de prescrição. lV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (...) (TJDF; AC 0038873-91.2014.8.07.0007; Ac. 2057665; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 15/10/2025; Publ. PJe 29/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO PARCIAL VIA SISBAJUD DE VALOR IRRISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano e seu posterior arquivamento, fixando o termo inicial da prescrição intercorrente e a sua consumação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a penhora de valor irrisório constitui marco interruptivo do prazo prescricional intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constrição de valores irrisórios, quando comparados ao montante executado, não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva penhora de bens de valor relevante para que se interrompa o curso do prazo prescricional. lV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A constrição de valores ínfimos, sem impacto na satisfação do crédito exequendo, não configura causa interruptiva da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e § 4º-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U. 0000953-55.2007.8.11.0092, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, j. 28/07/2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 0000295-18.2005.8.11.0022, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 12/06/2024; TJ-MT, Agravo nº 0001694-61.2006.8.11.0050, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 22/08/2023. (TJMT; AI 1034239-59.2025.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anglizey Solivan de Oliveira; Julg 30/10/2025; DJMT 30/10/2025). No caso dos autos, a sentença recorrida corretamente delineou a linha do tempo da prescrição: a intimação da decisão de suspensão do processo ocorreu em 10/05/2019 e, após o transcurso do prazo de suspensão de um ano, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir em 10/05/2020, com termo final previsto para 10/05/2025. O bloqueio via Sisbajud, realizado em 16/09/2022, resultou na constrição de apenas R$ 63,46 (ID 18400362), valor evidentemente irrisório frente ao montante do débito executado, que à época já ultrapassava R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Essa diligência não pode ser considerada frutífera ou eficaz, uma vez que o montante localizado é inexpressivo e insuficiente para caracterizar a efetiva constrição patrimonial exigida pela jurisprudência como marco interruptivo da prescrição. Assim, não ocorreu, no quinquênio legal, nenhum ato processual com aptidão para interromper a marcha prescricional. Ademais, não obstante a alegação de erro material na certidão de decurso de prazo, a manifestação tardia da apelante, em 25/09/2025, não teria o condão de reverter a prescrição intercorrente já operada em 10/05/2025. Portanto, manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que, consoante fundamentado, a única diligência com êxito (bloqueio de R$ 63,46) não possui natureza satisfativa nem força interruptiva.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença. É como voto. Vitória, 17 de março de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)