Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS RETROATIVOS. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VALIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REMESSA PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 5.040.980-0, relativo a ICMS apurado por arbitramento após exclusão retroativa do Simples Nacional, por suposta falta de clareza e de adequada subsunção. O Estado apelante defende a validade integral do lançamento, enquanto a autora apelante discute a distribuição da sucumbência fixada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 5.040.980-0 é nulo por falta de clareza ou vício na subsunção dos fatos à norma, mesmo contendo anexo (Anexo XLIII-A) que detalha a origem do débito (exclusão retroativa do Simples Nacional) e o método de apuração (arbitramento); (ii) analisar as demais causas de nulidade do lançamento alegadas pela autora (sucessão empresarial, falta de assinatura, vício no arbitramento, aplicação de lei revogada e caráter confiscatório da multa); (iii) estabelecer se é possível fixar os honorários de sucumbência devidos à Fazenda Pública vencedora por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), em detrimento dos percentuais legais (art. 85, § 3º, CPC), quando o valor da causa é elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Auto de Infração, lido em conjunto com seu anexo (Anexo XLIII-A), descreve de forma clara a infração (recolhimento a menor de ICMS), a motivação (exclusão retroativa do Simples Nacional) e a metodologia (arbitramento por falta de documentos), não havendo vício que prejudique a defesa. 4. A apresentação de impugnação e recursos na esfera administrativa, nos quais a autora debateu especificamente a exclusão do Simples e o arbitramento, demonstra o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evidenciando a compreensão da acusação fiscal. 5. O lançamento por arbitramento (art. 148, CTN) é legítimo quando o contribuinte, embora intimado por duas vezes via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), deixa de apresentar os livros e documentos fiscais solicitados, autorizando o Fisco a utilizar os dados declarados pelo próprio contribuinte ao Sintegra. 6. A legislação estadual (art. 814, § 9º, RICMS/ES) dispensa expressamente a assinatura da autoridade fiscal no auto de infração quando a intimação ocorre por meio eletrônico (DTE), como no caso dos autos. 7. O lançamento rege-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (art. 144, CTN), sendo válida a aplicação da multa de 100% (art. 75, §1º, V, 'a' da Lei 7.000/2001), pois os fatos ocorreram (2013-2016) sob sua vigência e a lei posterior não trouxe penalidade mais benéfica (art. 106, CTN). 8. O ato de exclusão do Simples Nacional possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data da ocorrência da situação impeditiva (outubro/2013), e não à data da lavratura do auto de infração (STJ, Tema 341). 9. A multa de 100% sobre o valor do tributo não se revela confiscatória, estando em conformidade com o entendimento do STF (Tema 863). 10. Embora o STJ (Tema 1076) restrinja o uso da equidade para honorários, o STF (Tema 1255 e RE 1415786/PE) tem admitido a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando o valor da causa é elevado. 11. Em respeito ao princípio da isonomia, a fixação por equidade, frequentemente usada para proteger o erário quando a Fazenda Pública é devedora, também deve ser aplicada quando ela é credora, a fim de evitar oneração excessiva da parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do Estado do Espírito Santo provido. Recurso da Face Confecções prejudicado. Remessa prejudicada.