Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRIOAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5033889-71.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) VISTOS EM INSPEÇÃO 20265 Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, a legalidade do lançamento tributário que originou a Certidão de Dívida Ativa nº 8330254/2023; a ocorrência ou não de duplicidade de cobrança de ISSQN, em razão da alegada substituição da Nota Fiscal nº 2618 pela Nota Fiscal nº 2706; a existência ou não do fato gerador do tributo, diante da alegação de cancelamento da nota fiscal originária e emissão de nova nota relativa ao mesmo serviço; a validade da inscrição em dívida ativa do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 8290132/2022. Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais. Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial. Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão. Intimem-se e diligência. SERRA/ES, 26 de março de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito