Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA BRAGA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SUIMARTIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FREDERICO DO VALE BARRETO - ES22677 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES3901 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0005127-88.2017.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ADRIANO DA SILVA BRAGA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SUIMARTIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, objetivando o recebimento de valores atinentes à condenação por danos morais e estéticos fixados em sentença/acórdão. O Exequente apresentou memória de cálculo no ID 47666765, totalizando R$ 90.236,66. Na sequência, a princípio, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou concordância com os valores apresentados. A executada SUIMARTIN peticionou requerendo a autorização para pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) do débito, sob o argumento de divisão proporcional da responsabilidade solidária. Em observância ao art. 3º, §6º do Ato Normativo nº 017/2022, através do despacho de ID nº 70908916, foi determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo, para verificação dos cálculos. A Contadoria Judicial, em certidão de ID 78126637, apontou inconsistência nos cálculos do exequente no que tange aos índices aplicáveis à Fazenda Pública, ressaltando a incidência da Taxa SELIC a partir de 08/12/2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os Executados SUIMARTIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO se manifestaram pela aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (ID nº 93047349 e nº 93583725). Por sua vez, o Exequente se manifestou no ID nº 93068661, requerendo o prosseguimento do feito com base nos cálculos inicialmente apresentados, sob o argumento de preclusão quanto à alteração dos critérios de atualização do débito. Requereu, ainda, a aplicação de medidas constritivas, como penhora online, em desfavor da Executada SUIMARTIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO. É o breve relatório. Decido. 1. Da Solidariedade e do Pedido de Divisão da Dívida Inicialmente, indefiro o pedido da executada SUIMARTIN para pagamento de apenas metade da condenação. Isso, pois, a sentença e o acórdão estabeleceram a responsabilidade solidária dos réus. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Portanto, a solidariedade não comporta o benefício de divisão perante o credor, ressalvado o direito de regresso daquele que satisfizer a obrigação em face do outro coobrigado. 2. Dos critérios de atualização do débito Inicialmente, é importante registrar que a determinação de remessa dos autos à contadoria do juízo ocorreu exclusivamente por força da art. 3º, §6º do Ato Normativo nº 017/2022, que assim dispõe: “antes de expedir a requisição de pagamento, o Juízo da Execução encaminhará os autos à contadoria para informar se os critérios de cálculo atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública”. Inclusive, a ausência de conferência da contadoria constitui motivo para devolução de precatório, conforme inciso VI do art. 4º do Ato Normativo nº 017/2022. Portanto, não se trata de uma liberalidade do julgador, mas sim de uma imposição, sendo irrelevante a concordância inicial dos Executados quanto ao memorial de cálculo apresentado pelo Exequente. Até mesmo porque, os parâmetros de atualização do débito consistem em matéria de ordem pública e devem ser revistos pelo julgador, se necessário, independentemente da apresentação de impugnação pelos Executados. É admitida, inclusive, a adequação de parâmetros eventualmente fixados no título executivo sem que reste configurada violação à coisa julgada. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DEFINIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA DO ENTENDIMENTO DE ORIGEM PARA ADEQUAR-SE AO TEMA N. 810/RG. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA. 1. Hipótese na qual se aquiesceu com os termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para a atualização de débito, sob a justificativa de que esse critério havia sido definido em decisão já acobertada pela coisa julgada. 2. Da modificação de parâmetro de correção monetária com vistas à adequação ao que decidido, pelo Supremo, no Tema n. 810/RG não decorre lesão à coisa julgada. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido” (ARE 1.311.556-AgR-segundo, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 17.3.2022). EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DEFINIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REFORMA DO ENTENDIMENTO DE ORIGEM PARA ADEQUAR-SE AO TEMA N. 810/RG. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA. 1. A modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1335130 RN 0802695-14.2020.4.05.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/03/2022) No mesmo sentido: RE 1.331.940, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 05/08/2021, ARE 1.317.431, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29/6/2021, RE 1.314.414, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 26/03/2021, ARE 1.318.458, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/7/2021, RE 1.219.741, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 2/7/2020, ARE 1.315.257, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/4/2021, ARE 1.311.556-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/8/2021. No caso em exame, assiste razão à Contadoria do Juízo quanto à afirmação de que os critérios adotados pelo Exequente não atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública (ID nº 78126637). A Autora se vale do índice de correção INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Contudo, por cuidar de condenação de natureza não tributária, levando-se em consideração o entendimento exarado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), do excelso Supremo Tribunal Federal, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E e os juros de mora devem ser os previstos no art. 1-F, da Lei nº 9.494/1997 (índices de remuneração da caderneta de poupança). Sobre a questão, tanto o STJ (Tema 905), quanto o STF (Tema 810) já se manifestaram. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 870947 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No acórdão a sentença foi mantida. II - No STJ, deu-se provimento ao recurso especial para considerar como índice aplicável para a correção monetária o IPCA. Sobrestou-se o julgamento do agravo interno para aguardar-se o julgamento de recurso especial repetitivo. A decisão recorrida diverge da orientação firmada no julgamento do tema 905 nesta Corte. III - Relativamente à correção monetária decidiu-se no julgamento do tema 905 desta Corte que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". IV - Quanto aos juros de mora decidiu-se que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. V - Considerou-se que os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. VI - Assim, deve ser provido o agravo interno para fixar que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). VII - Agravo interno provido. (STJ - AgRg no REsp: 1458626 RS 2014/0097583-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VERBAS DEVIDAS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. - A atuação em desvio de função, consistente no exercício pela autora, que é Atendente de Enfermagem, de atribuições de Agente Administrativo restou comprovada. 2. - O servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo no qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período do desvio função, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração (STJ, AgRg no AREsp 188.624/GO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJ: 09-05-2013), observada a prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/1932). 3. - Nos casos de condenações impostas à Fazenda Pública, o índice de correção monetária a ser adotado é o de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra ( Recurso Extraordinário n. 870.947, no regime da repercussão geral, apreciando o tema 810). 4. - Nas verbas a serem corrigidas no período anterior à Lei n. 11.960/2009, deverá ser utilizado o índice empregado pela Contadoria do Tribunal de Justiça, qual seja, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE. 5. - Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, da seguinte forma: (a) percentual de 0,5% ao mês, no período compreendido entre a edição da medida provisória n. 2.180-35/2001 até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009; e (b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ, AgInt-REsp 1.059.762; Proc. 2008/0111725-9; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 01-09-2016.) (TJ-ES - APL: 00928866520108080035, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DANO MORAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. - A fixação da data do evento danoso deve ser entendida como a data em que se reconheceu de forma definitiva a caracterização do acidente de serviço, independentemente da data em que a autora apresentou os primeiros sintomas da doença. 2. No que se refere ao juros de mora, quanto ao período anterior à vigência da Lei n. 11.960, de 30-06-2009, ou seja, no período anterior à vigência do Novo Código Civil aplica-se às disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente, e após 30-06-2009, nos casos de condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios ocorrerá segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma como disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. - O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, na sessão do dia 20-09-2017, no regime da repercussão geral, apreciando o tema 810, definiu, entre outras questões, que, nos casos de condenações impostas à Fazenda Pública, o índice de correção monetária a ser adotado é o de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra. ( RE 870947, Relator (a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, Acórdão Eletrônico Dje-262 Divulg 17-11-2017 Public 20-11-2017) 4. - Recursos desprovidos. (TJ-ES - APL: 00445119520128080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2018) Por sua vez, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi determinada a utilização do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública, que deverá ser aplicada exclusivamente, por já contemplar correção monetária e juros, a partir de 09 de dezembro de 2021. Desta forma, os cálculos devem ser retificados para que sejam observados os critérios acima. Ante o exposto: REJEITO o pedido de fragmentação da dívida formulado por SUIMARTIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para adequação e atualização dos cálculos do Exequente, mediante observância dos seguintes critérios: i) Valor histórico da condenação: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ii) Correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data de arbitramento da condenação (data do acórdão do TJES - 03/06/2024); iii) Juros moratórios conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (04/07/2016) até 08/12/2021; iii) A partir de 09/12/2021 a correção deverá ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC. iv) Incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Deixo para analisar o pedido de aplicação de medidas de constrição em desfavor da Executada SUIMARTIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME após a homologação dos cálculos. Intime-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 16 de abril de 2026. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)