Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WESLEI HENRIQUES GARCIA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029612-55.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em petição de id nº 82093216, impugna os esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo e requer a realização de nova perícia médica, com a nomeação de médico especialista em Ergonomia. Pois bem. Sabe-se que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme artigo 371 do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial nestes termos, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Portanto, ao proferir a sentença, ao julgador é dada a tarefa de avaliar o trabalho do perito judicial, analisando todo o conjunto probatório, não cabendo às partes tal mister. Além disso, ao examinar o processo o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Nesse sentido, sabe-se que, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e, na condição de Perito do Juízo qualquer médico pode ser nomeado, independente de sua especialidade, sem que daí possa advir, por si só, arguição de prejuízo por qualquer das partes. Basta ver que o Código de Ética de Medicina (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018) não restringe a atuação de médico em perícia da qual não possua especialidade, tanto porque a própria graduação acadêmica credencia o médico ao exercício da profissão. No mesmo sentido, confira-se as seguintes jurisprudências: […] 3. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. […] (STJ, REsp 1758180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) […] 1. Inexistência de imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. Precedentes desta Corte […] (TRF 1ª R.; AC 0008744-13.2006.4.01.3814; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Mark Yshida Brandão; DJF1 10/03/2016) Ressalta-se que o Código de Processo Civil permite às partes que indiquem assistentes técnicos justamente para fundamentar eventual questionamento que possa surgir das conclusões periciais. Além disso, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. O perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como aqueles divergentes dos apresentados no parecer do assistente técnico da parte, conforme já ocorrido in casu. Ademais, na forma do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, o que não ocorreu in casu. Portanto, deveria a parte autora ter se manifestado contra a indicação e a especialidade do perito quando de sua nomeação e não neste momento processual, após a apresentação do laudo pericial que lhe foi desfavorável. Ainda que a parte autora não esteja satisfeita com a conclusão do laudo pericial e os esclarecimentos prestados, vislumbro que sua manifestação revela simples descontentamento com o resultado da perícia realizada. Importante destacar ainda, que, nos termos da Lei nº 14.331/2022, somente será designada uma perícia nas ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais ou de benefícios previdenciários por incapacidade. Por fim, considerando o princípio da duração razoável do processo e da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não pode a realização da prova pericial perdurar ad eternum, exigindo-se das partes comportamento com diligência normal na prática de atos que estejam a seu cargo, sendo vedado reiterados peticionamentos postulando esclarecimentos com relação a perícia realizada nos autos e requerimento de realização de nova perícia.
Ante o exposto, após análise dos autos, considero que o laudo pericial e suas complementações formuladas pelo perito do juízo propõe aos fins a que se destina, não merecendo prosperar as impugnações apresentadas e os esclarecimentos requeridos pelas partes, já que cumpriu a contento com o mister a que foi proposto, ostentando em seu bojo elementos que auxiliam este Juízo no equacionamento dos fatos trazidos à apreciação. Por tais razões, indefiro o requerimento de realização de nova perícia, dou por satisfeito os esclarecimentos prestados pelo nobre perito e considero encerrada a produção da prova pericial. Intimem-se para ciência desta decisão. Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Preclusas as vias recursais, considerando o encerramento da instrução probatória, intime-se as partes para apresentarem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela requerente, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil. Após, conclusos os autos para julgamento. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente