Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: SIRLEIDE SEIBERT MARDEGAN, EDIMAR MOREIRA CRAVO Advogado do(a)
EXECUTADO: MELINA MORESCHI - ES20331 SENTENÇA Consoante se vê, o exequente e o(s) executado(s), celebraram acordo, com quitação da dívida (ID 93335868), com a finalidade de pôr fim ao objeto do processo. ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando que o pagamento do principal e do acessório (honorários) constam como realizados em 19.03.2026, data da assinatura do ajuste pelos executados. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do Art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas remanescentes pelos executados, considerando que não se aplica a isenção legal para o processo executivo, mas apenas para acordos em processos de conhecimento. Se necessário, oficie-se para baixa de eventuais penhoras, com emolumentos pelo executado. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000556-15.2019.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito