Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: J O MIRANDA & FILHOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: DIEGO NOGUEIRA CAETANO - ES17810, PAULO CESAR CAETANO - ES4892, RAMON FERREIRA DE ALMEIDA - ES13846 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000122-91.2004.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por J.O. Miranda & Filhos Ltda. em face da decisão de Id. 82781861. Na decisão embargada, este Juízo não conheceu da exceção de pré-executividade quanto ao pedido de desapensamento de feitos e, no mérito, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Fundamentei que, após a reativação do feito, o Estado requereu novas diligências de busca patrimonial e que a paralisação verificada entre 26/07/2023 e 05/12/2024 decorreu de mora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ em harmonia com o Tema 568 do STJ. Inconformada, a executada opôs embargos de declaração (Id. 83391469) sustentando omissão, posto que o marco de reativação da prescrição fixado na decisão (18/07/2022) estaria incorreto. Afirma que houve erro de digitação na inicial da exceção e que o prazo deveria fluir da ciência da decisão monocrática que anulou a sentença anterior (07/02/2019) ou, subsidiariamente, do trânsito em julgado ocorrido em outubro de 2020. Alega, ainda, contradição aduzindo que o Juízo se contradisse ao reconhecer a ineficácia de peticionamentos genéricos e, ao mesmo tempo, validar como ato de impulso útil a petição de 26/07/2023, a qual qualifica como padronizada e infrutífera, sustentando que apenas diligências com resultado útil (penhora) interromperiam a prescrição retroativamente. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (Id. 83559583). Argumenta a inexistência de omissão, pontuando que o Juízo decidiu com base na cronologia apresentada pela própria excipiente e que a discordância quanto ao marco temporal reflete apenas inconformismo com o mérito. Quanto à contradição, defende que a petição de 2023 foi um requerimento concreto de diligência e que a demora na sua apreciação não pode ser creditada à Fazenda Pública. Pugna pela total rejeição do recurso. É o relatório. Decido (fundamentação). Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em exame, afirma a embargante que houve omissão e contradição na decisão atacada. Pois bem. A embargante aduz que este Juízo foi omisso ao adotar a data de 18/07/2022 como marco de reativação da contagem prescricional. Contudo, ao compulsar a decisão embargada (Id. 82781861), verifica-se que este Magistrado fundamentou a sua conclusão estritamente nos fatos apresentados nos autos, registando expressamente que: "No caso dos autos, o próprio excipiente aponta que a reativação do prazo prescricional (após a anulação de sentença anterior) ocorreu em 18/07/2022". A alegação posterior de "erro de digitação" por parte da embargante não caracteriza omissão do julgador, uma vez que a decisão enfrentou a matéria com base nos limites em que a lide foi proposta. Além disso, a decisão fundamentou-se na inexistência de inércia da Fazenda Pública após a referida reativação, aplicando a Súmula 106/STJ. Portanto, a discussão sobre a alteração do marco temporal pretendida pela embargante revela mero inconformismo com o mérito, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Prossigo. No tocante à alegada contradição, não assiste razão à embargante. A decisão foi clara ao distinguir o peticionamento genérico do pedido de novas diligências (ato de impulso concreto). Conforme consignado, o pedido de diligências de busca patrimonial constitui ato de impulso que, se retido pela máquina judiciária, atrai a proteção da Súmula 106 do STJ. A tese de que apenas a penhora frutífera interrompe a prescrição não anula o fato de que a paralisação do feito, no caso concreto, foi atribuída à demora na apreciação judicial e não à desídia do exequente. Assim, a contradição apontada é, em verdade, uma divergência interpretativa entre a parte e o Juízo. Desta forma e por todo o exposto, reconheço os embargos por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de Id. 82781861. Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito