Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: NELSON ONEDE DA SILVA, REIVANA ANDRADE CORDEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852 Advogado do(a)
EXECUTADO: YURY VALENTIN FERREIRA - ES34672 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000065-71.2020.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NELSON ONEDE DA SILVA e REIVANA ANDRADE CORDEIRO, no qual aduz a existência de vícios, na decisão ID 80629210. Contrarrazões dos executados no ID 87959284. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente as razões apresentadas pela embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios. A irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. […]..(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)” Restou claro no julgado de que as matérias de mérito da impugnação não foram apreciadas em razão da intempestividade, no que inclui a tese de inexigibilidade do débito ora executado em razão da alegação da parte executada ser beneficiária da gratuidade de justiça. De mais a mais, os honorários sucumbenciais foram fixados de forma prévia ao pleito de gratuidade, não incidindo, no caso em comento, a possibilidade de suspensão, eis que os efeitos da gratuidade de justiça operam na forma ex nunc. Nesse sentido, tem-se que os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte, caso queira, se pronunciar através de recurso cabível. Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. DETERMINO a 1ª secretaria inteligente certificar o trânsito em julgado da sentença dos autos físicos. Após, o trânsito, EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para analise dos pedidos da petição ID 87959284. Diligencie-se. Nova Venécia, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito