Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIMAR ARAUJO, ELIANE CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO, ANTONIO PENHA SORIA, JOSIMAR ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIANE CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO - ES15995 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO No ID 75726658, a parte exequente opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada no ID 75544277. A parte embargada manifestou-se, em contrarrazões, no ID 76938090. Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, desejam os embargantes a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Isto porque, a via dos embargos de declaração, de cognição vinculada, destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC), não se prestando ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. In casu, da leitura atenta das razões recursais confrontadas com o teor da sentença embargada, denota-se que não há qualquer vício a ser sanado. O provimento jurisdicional atacado enfrentou de maneira clara, lógica e fundamentada as questões postas a desate, notadamente no que tange aos parâmetros do cumprimento de sentença, do excesso de execução alegado e aos consectários legais aplicáveis. O que se verifica é a nítida pretensão da parte exequente em rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, a modificação do julgado para que se adeque à sua tese jurídica. Tal intento, todavia, é estranho ao escopo integrativo dos aclaratórios. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003659-14.2007.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos no ID 75726658. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará conforme determinado na parte final do ID 75544277 e, não havendo demais pendências, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -