Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA LYRA POLTRONIERI
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA GOMES PEREIRA - ES38183 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 DECISÃO TEREZINHA LYRA POLTRONIERI ajuizou ação contra ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A.. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, em março de 2021, seu falecido esposo, Sr. Danti Poltronieri, firmou contrato de financiamento de veículo com o banco réu, incluindo seguro prestamista. Informa que o segurado faleceu em 16/05/2024 em decorrência de adenocarcinoma pulmonar. Sustenta que, ao buscar o acionamento do seguro para quitação do saldo devedor, houve resistência das rés sob o argumento de pendência documental e suposta preexistência de doença. Questiona, ainda, a legalidade da "Tarifa de Avaliação de Bem" cobrada no contrato. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a exibição de documentos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, pediu a condenação das rés à quitação integral do contrato de financiamento, à restituição em dobro da tarifa de avaliação e ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, as partes requeridas ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. apresentaram contestação (ID 67930322), sustentando em sua defesa fática que não houve negativa de cobertura, mas mera interrupção da regulação por falta de documentos. No mérito, alegaram que o segurado possuía doenças preexistentes (adenocarcinoma, DPOC e diabetes) omitidas no momento da contratação, o que afastaria o dever de indenizar. Defenderam a legalidade da tarifa de avaliação e a inexistência de danos morais. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do banco, a extinção do feito por falta de interesse de agir e a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 69884809). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. O ITAÚ UNIBANCO S.A. arguiu sua ilegitimidade, afirmando ser mero estipulante. Contudo, em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, em que o seguro é comercializado no próprio balcão da instituição financeira e vinculado ao financiamento, aplica-se a Teoria da Aparência. Para o consumidor, as empresas se confundem na cadeia de consumo. Pelo que, REJEITO a preliminar. As rés alegam que o processo administrativo não foi concluído. Todavia, a apresentação de contestação enfrentando o mérito da causa e sustentando a exclusão de cobertura por doença preexistente configura a pretensão resistida e o interesse processual da autora (Art. 5º, XXXV, CF). Assim, REJEITO a tese de carência da ação. Eis a controvérsia: I) A entrega ou não de todos os documentos exigidos para a regulação do sinistro na via administrativa; II) A data do conhecimento/diagnóstico das patologias do segurado em face da data da contratação (março/2021); III) A existência de má-fé do segurado ao preencher a Declaração de Saúde ou a ausência de exame prévio pelas rés; IV) A efetiva prestação do serviço que justificou a cobrança da "Tarifa de Avaliação de Bem"; V) A ocorrência de danos morais decorrentes da conduta das rés. Segundo se depreende, a relação é consumerista e há hipossuficiência técnica da autora. Contudo, a distribuição deve observar a aptidão para a prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC): Incumbe às partes rés: Provar que o segurado agiu com má-fé e que já tinha ciência inequívoca da doença incapacitante/fatal no momento da adesão ao seguro (Súmula 609, STJ). Devem, ainda, provar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem (vistorias, laudos ou fotos do veículo avaliado), sob pena de restituição da tarifa. Incumbe à parte
autora: Provar o óbito (fato incontroverso documentalmente) e o nexo com o contrato, bem como comprovar os fatos constitutivos de seu suposto dano moral. No que tange à organização probatória, entendo que a prova documental é essencial, devendo ser complementada por perícia médica indireta (documental). A)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5023060-42.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a expedição de ofícios, conforme requerido pelas rés, ao Hospital Evangélico de Vila Velha e à médica assistente mencionada na contestação, para que encaminhem cópia integral do prontuário médico de Danti Poltronieri, especialmente registros de atendimentos anteriores a março de 2021. INDEFIRO a prova oral, por entender que a questão da preexistência de doença e legalidade de tarifa é meramente técnica e documental, sendo o depoimento pessoal da autora irrelevante para o deslinde desses pontos específicos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53953678 Petição Inicial Petição Inicial 24110416265159800000051172507 53953700 Petição Inicial x BANCO ITAÚ - Terezinha Poltronieri Petição inicial (PDF) 24110416265180500000051172526 53954328 Procuração Terezinha assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110416265214700000051172548 53954326 Contrato financiamento apt Vila Velha x Banco Itaú_compressed Documento de comprovação 24110416265229600000051172547 54018280 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110515393535500000051223948 56041703 Despacho Despacho 24120616131059100000053066152 56041703 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120616131059100000053066152 56048145 Petição (outras) Petição (outras) 24120617593783200000053094479 56048149 CNH-e - TEREZINHA Documento de Identificação 24120617593824300000053094483 56049303 Comprovante de residência atualizado - TEREZINHA Documento de comprovação 24120617593842200000053094487 56049304 Certidão de casamento e de óbito do Sr. Dante - TEREZINHA Documento de comprovação 24120617593858200000053094488 66688476 Decisão Decisão 25040720160275400000059208968 66691592 Petição (outras) Petição (outras) 25040721371225800000059211723 66688476 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040720160275400000059208968 66688476 Citação eletrônica Citação eletrônica 25040720160275400000059208968 67930322 Contestação Contestação 25043009545761300000060310489 67930323 2. ITB-2024-02-29- AGE-10H® Documento de comprovação 25043009545792200000060310490 67930324 3. ITB-ESTATUTO-DIRETORIA-2023 Documento de comprovação 25043009545826200000060310491 67930325 4. Procuracao_UNIFICADA_0179_2024-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043009545863200000060310492 67930326 5. Atos Societários - Itaú Seguros SA (Estatuto) Documento de comprovação 25043009545888100000060310493 67930327 6. Atos Societários - Itaú Seguros SA (Diretoria) Documento de comprovação 25043009545914600000060310494 67930328 7. Procuracao_UNIFICADA_0178_2024-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25043009545939700000060310495 67930329 8. Substabelecimento J Armando - Civel-Assinado Documento de comprovação 25043009545960800000060310496 67930330 9. Substabelecimento JAB mar 2025 - assinado Documento de comprovação 25043009545984100000060310497 67930332 10. CONTRATO Documento de comprovação 25043009550007500000060310499 67930333 11. PROPOSTA + DPS HABITACIONAL Documento de comprovação 25043009550037700000060310500 67930334 12. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA Documento de comprovação 25043009550059400000060310501 67930335 13. CARTA INFORMATIVA REGULAÇÃO Documento de comprovação 25043009550074500000060310502 67930336 14. CG Documento de comprovação 25043009550089000000060310503 68118168 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050513474335700000060352340 68118168 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050513474335700000060352340 69884809 Réplica Réplica 25052922480081500000062045982 Nome: TEREZINHA LYRA POLTRONIERI Endereço: Rua Cuba, 11, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-410 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3400, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
19/05/2026, 00:00