Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BERNABE DE FREITAS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S. A.
APELADO: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CONTRATAÇÃO SUPERIOR AO RAZOÁVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTOR DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado e sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que é válida a cobrança da tarifa de cadastro somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. O Eg. TJES, ao versar sobre o tema, consolida que a tarifa de cadastro pode ser cobrada, desde que pactuada no início da relação jurídica e em valor razoável, estando sujeita à análise do caso concreto. 3. No contrato entabulado entre as partes em 14/10/2010, a tarifa de cadastro foi fixada em R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais). Desse modo, possível constatar a existência de abusividade, pois dada a realidade econômica do país no ano de contratação, o valor contratado à época demonstra-se muito superior ao razoável. 4. No âmbito da Augusta Corte se encontra sedimentada, ainda, a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972), salientando o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino que a prática configura venda casada a imposição do seguro sem a devida opção e escolha ao consumidor (REsp 1.639.320 / SP). 5. A pretensão autoral não foi totalmente acolhida, mas tão somente houve o acolhimento de dois pedidos, dentro os onze formulados, de modo que não deve ser reconhecida a sucumbência integral do apelante. Ambas partes devem ser condenadas em custas processuais e honorários sucumbenciais, sendo o apelado com 80% (oitenta por cento) das verbas, e o apelante com os 20% (vinte por cento) restantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5023591-29.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de restituição ajuizada por MARIA AUXILIADORA BERNABE DE FREITAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme petição inicial e documentos de ID 28732080, originariamente distribuída para a 4ª Vara Cível de Vitória. Em sua petição inicial, a parte autora afirma ter firmado contrato de empréstimo consignado com a demandada, sendo liberado um crédito no valor de R$ 3.428,91, a ser pago em 12 parcelas de R$ 685,78. Todavia, aduz que ao solicitar a segunda via do instrumento firmado, observou a taxa de juros supera a média de mercado, resultando na elevação do montante devido. Requereu, em sede de tutela antecipada, a fim de que o réu cobre, em débito automático ou boleto, tão somente a prestação correspondente a taxa média de juros calculada, ou seja, R$378,58, até o deslinde da demanda. Ademais, pleiteou a condenação da demandada a promover a revisão do contrato, com o objeto de ser aplicado juros simples e a exclusão de outras cobranças a título de taxas/tarifas e seguro. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por dano moral. Decisão no ID 39092613, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação no ID 41492375, argumentando que, na realidade, firmou com a autora contrato de empréstimo não consignado, cujo adimplemento se faz mediante débito na conta corrente, não havendo qualquer garantia atrelada ao negócio. Sustenta que a instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade,consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica. Decisão saneadora no ID 68140689, deferiu a inversão do ônus de prova, fixou os pontos controvertidos e, por fim, determinou a intimação das partes para especificação de provas. Intimadas, as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (ID 76619232 e ID 78710838). Relatados, passo a decidir a quaestio. I -- DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal. 2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão posta em juízo é típica relação de consumo, na qual a parte requerente e o requerido enquadram-se, respectivamente, nas figuras de fornecedor e consumidor e de serviços, sob a égide dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O sistema de responsabilidade civil adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é a responsabilidade objetiva (contratual e extracontratual) que se funda na teoria do risco da atividade: a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano impõem ao fornecedor o dever de indenizar (CDC 6º VI, 12 a 25). Assim, havendo responsabilização da requerida, a sua responsabilidade civil será objetiva, baseada na teoria do risco do negócio profissional que empreende, como mencionado acima, conforme prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Artigo 14 - o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". § 1º - "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; (...)." Destaca-se que a requerida responde independentemente da existência de culpa, sendo que a responsabilidade se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: "a) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e do dano". 3. Da relação jurídica mantida entre as partes Em que pese a alegação da demandada, observa-se que as partes celebraram cédula de crédito bancário no dia 29/03/2023 (proposta nº 59247812 – ID 41492383), com expressa previsão para desconto em folha de pagamento, o que caracteriza a modalidade de empréstimo consignado. Dito isso, passo a examinar as cláusulas expressamente apontadas como abusivas pelo requerente, devendo-se recordar que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, conforme entendimento consolidado do C. STJ, no Tema Repetitivo n. 36. 4. Dos Juros Remuneratórios Definindo juros remuneratórios, temos como sendo aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles. Quanto a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, o entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça indica que a regra, no sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que: 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. - Ministro Relator - Fernando Gonçalves ArRg no Resp 1.041.086/RS, j. Em 19.08.2008, 4ª Turma.” Conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa de juros remuneratórios não se limita à Lei de Usura, no caso, o Decreto 22.626/33. Nesta senda, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que: “as disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
No caso vertente, é de se destacar ainda, a incidência da Súmula Vinculante nº 7: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros de 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Pois bem. No recente julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. Neste sentido: Súmula nº. 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VRG. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. LEI 4.595/64. (...) II - Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei 4.595/64 e a Súmula 596/STF. [...] Agravo improvido. (STJ-3ª turma, AgRg no RESp 768768/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01/08/2007, pág. 460). (grifei)
No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que no período de 29/03/2023 a 04/04/2023, a taxa de juros para crédito pessoal consignado INSS -- pessoa física do banco demandado, era de 1,93% a.m e 25,91% a.a. Por sua vez, extrai-se que a taxa de juros "máxima" aplicada pela demandada foi estabelecida em 13,87% a.m e 375,42% a.a, percentuais bastante superiores a da média de mercado no mesmo período. Deste modo, deve ser reconhecida a abusividade do percentual cobrado pela requerida a título de juros remuneratórios, devendo referido percentual ser adequado à taxa média praticada pela embargada à época da celebração da avença, conforme extraído do sítio eletrônico do BACEN, qual seja 1,93% a.m e 25,91% a.a. Vale recordar, por fim, que o CET - Custo Efetivo Total - abrange custos de operações, impostos, tarifas, e demais encargos e despesas que englobam a operação, identificados individualmente, e não serve de parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios (vide TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.133552-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025). 5. Cobrança de Tarifa de Cadastro O contrato, como forma de gerar e circular riquezas, tem inegável papel na sociedade, desempenhando uma função nitidamente social de interesse geral. Princípios como a equidade contratual, boa fé, ética, dentre outros ajudam a fornecer os subsídios necessários para se relativizar algumas regras acordadas entre as partes (pacta sunt servanda), visando sempre o interesse da coletividade. Nessa ampla moldura, relativizada a aplicação do princípio pacta sunt servanda, máxime pela alocação da avença examinada no microssistema consumerista, autorizada resta a revisão judicial do contrato de consumo, tarefa essa recomendada pelo disposto nos artigos 6º, IV e V, e 39, IV e V, da Lei 8.078/90. No gênero da mitigação do pacta sunt servanda, encontra-se a espécie da interpretação flexibilizada do contrato de adesão. De fato, o entendimento do C. STJ é no sentido de que “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013) Inclusive, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula nº 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Não obstante, a jurisprudência das Cortes Estaduais reconhece a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro nas hipóteses em que consubstanciada a onerosidade excessiva do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003797-21.2012.8.08.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores que integram a primeira câmara cível do egrégio tribunal de justiça do estado do espírito santo, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da E. Relatora. Vitória, 30 de janeiro de 2024. (TJES. AC 0003797-21.2012.8.08.0048. Rel. Des. MARIANNE JUDICE DE MATTOS. 1ª Câmara Cível, Data: 01/Feb/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CLÁUSULA. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA NÃO OPTATIVA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que impugna, de modo conciso, os fundamentos da sentença. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios não podem extrapolar a taxa de 1% ao mês (Súmula 379, STJ). - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva. - É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, é ilegal a cobrança de seguro, se não demonstrada expressa concordância do consumidor com a contratação, tampouco com a escolha da Seguradora. - Conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, nos contratos celebrados antes de 30/03/2021 e, ausente a comprovação de má-fé da Instituição financeira, a restituição deve ser feita na forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259347-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) In casu, todavia, nota-se que dos valores descritos no contrato de ID 41492383, que não houve cobrança relativa a referida tarifa. 6. Da legalidade do valor cobrado a título de seguro No que tange à suposta venda casada do seguro, tal prática é vedada pelo art. 39, I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] Pondera Flávio Tartuce (2017, 7ª ed.), que, diante da massificação dos contratos, a presunção de vulnerabilidade do consumidor deve ser reconhecida a fim de se conferir tratamento especial a parte mais frágil nas relações de consumo: “Com efeito, há tempos não se pode falar mais no poder de barganha antes presente entre as partes negociais, nem mesmo em posição de equivalência nas relações obrigacionais existentes na sociedade de consumo. Os antigos elementos subjetivos da relação obrigacional (credor e devedor) ganharam nova denominação no mercado, bem como outros tratamentos legislativos. Nesse contexto de mudança, diante dessa frágil posição do consumidor é que se justifica o surgimento de um estatuto jurídico próprio para sua proteção. […] Com a mitigação do modelo liberal da autonomia da vontade e a massificação dos contratos, percebe-se uma discrepância na discussão e aplicação das regras comerciais, o que justifica a presunção de vulnerabilidade, reconhecida como uma condição jurídica, pelo tratamento legal de proteção. Tal presunção é absoluta ou iure et de iure, não aceitando declinação ou prova em contrário, em hipótese alguma. […]” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7 ed. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: MÉTODO, online, 2018.) Diante deste cenário o C. STJ, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema Repetitivo 972). In casu, a inclusão do seguro prestamista no contrato de financiamento se deu sem informação clara ao consumidor sobre a possibilidade de não adesão, e sem que a requerente tenha subscrito instrumento apartado, caracterizando prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC). 7. Restituição em dobro Em arremate, relativamente a repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, por meio da sua Corte Especial, com modulação de efeitos, sedimentou entendimento de que a restituição em dobro para as hipótese de cobrança indevida ocorrerá, de forma simples, salvo se demonstrada a má-fé, quando realizadas até 30.03.2021, restituindo-se em dobro o que foi indevidamente cobrado a partir da referida data, valendo conferir, in litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA [...] 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. [...] 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim sendo, uma vez celebrado o contrato em 23/03/2023, isto é, após a consolidação do entendimento acima, a restituição das quantias cobradas de forma abusiva, deverá ocorrer em dobro. 8. Do dano moral A requerente pleiteia ainda, reparação por danos morais supostamente sofridos em decorrência dos direitos da personalidade atingidos, diante da conduta da requerida. Quanto a alegação da existência do dano moral, a mesma não merece prosperar. Da narrativa da inicial não se depreende qualquer fato caracterizador de constrangimentos ou angústias, capaz de ensejar a responsabilidade civil das requeridas frente o autor. Conforme os ensinamentos de SILVIO DE SALVO VENOSA: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui também é importante o critério do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino [...] (in Responsabilidade Civil, Direito Civil, 3ª edição, Venosa – Silvio de Salvo, editora Atlas). Ademais, o mero reconhecimento de cláusulas abusivas relativas ao contrato analisado, por si só, não é fato capaz de causar dano moral a quem quer que seja, consoante se extrai de julgados semelhantes ao presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA CONTA CORRENTE. TAXAS MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DEVER INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. 1. Não restou comprovada a obrigatoriedade da abertura de conta para o pagamento das prestações do arrendamento mercantil, porque no contrato entabulado entre as partes há clara opção do autor pelo pagamento das parcelas em débito em conta-corrente. 2. - Embora não tenha restado caracterizada a obrigatoriedade na abertura da conta bancária para pagamento das prestações do arrendamento mercantil, restou verificado que apelado não cumpriu o seu dever de informação (art. 6, inciso III, do CDC) quanto a incidência da cobrança da “tarifa bancária – cesta fácil”, “título de capitalização” e “encargos limite cred”. Portanto, são ilegais tais cobranças, bem como os juros de mora decorrentes das mencionadas rubricas, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação. 3. - A restituição dos valores, entendo que deve ser implementada de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé do apelado. Precedente deste e. Tribunal de Justiça. 4. O mero reconhecimento de cobrança abusiva de encargos contratuais, por si só, não basta ao julgamento de procedência de pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Precedente deste e. TJES. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES. AC 0003902-72.2013.8.08.0012. Rel. Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA. 1ª Câmara Cível, data 27/Oct/2022.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS - OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O fornecedor e o comerciante respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos serviços (CDC, arts. 14 e 20). 2. A simples falha na prestação de serviços não gera dano moral, porque tal dano não é presumido. 3. Devem estar comprovadas as repercussões negativas que sejam aptas a gerar o dano moral alegado. 4. Ausente a comprovação do dano, inexiste a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.020480-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) A doutrina tem se levantado quanto à banalização do dano moral, tendo sido, neste talante, acompanhada pela jurisprudência. Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral, que toca ao gravame íntimo de monta. Nesse sentido, faço incluir trecho do Acórdão proferido pelo Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: A matéria de mérito cinge-se em saber o que figura e o que não figura dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgado a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase de sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo da normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...].(Apelação Cível n. 821/95) Dessa forma, entendo que não procede o pedido do autor de indenização por danos morais. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre a condenação III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da lide, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação, qual seja, 1,93% ao mês e 25,91% ao ano. b) DECLARAR a nulidade da cobrança a título de seguro prestamista, por configurar prática abusiva de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos a maior a título de juros remuneratórios, bem como do valor integral cobrado a título de seguro prestamista, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição da Tarifa de Cadastro, ante a ausência de cobrança no instrumento contratual, e de indenização por danos morais. DEFIRO, desde já, a possibilidade de compensação do valor total do débito com eventuais quantias pagas a maior pela embargante, bem como com a cobrança declarada abusiva, devendo o quantum debeatur ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios em relação a autora, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito