Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PATRICIA PAIVA ROCCO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: VITORIA DOS SANTOS TIECHER - RS115402
REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA. ENDEREÇO: Galeria dos Estados, 39 - Asa Sul, Brasília - DF, 70.310-500. VITÓRIA-ES, 07/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69958245 Petição Inicial Petição Inicial 25053017082051000000062112677 69958247 2. PROCURACAO E DECLARACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25053017082140800000062112679 69958249 3. RG Documento de Identificação 25053017082230300000062112680 69961709 00. PLANO DE PAGAMENTO MODELO PADRAO30.xlsx Documento de comprovação 25053017082625300000062112690 70039386 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060217234208700000062183917 70139616 Despacho Despacho 25071116413772300000062272121 70139616 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071116413772300000062272121 76556325 Contestação Contestação 25082019144278800000067246548 76556326 16473591-01dw-contestacao Contestação em PDF 25082019144290100000067246549 76556327 16473591-02dw-itau unibanco subs sandra subs reis maio 2025 Documento de comprovação 25082019144307000000067246550 76556328 16473591-03dw-tela ca Documento de comprovação 25082019144328200000067246551 76556329 16473591-04dw-contrato 1 Documento de comprovação 25082019144341900000067246552 76556330 16473591-05dw-contrato 2 Documento de comprovação 25082019144358700000067246553 76556331 16473591-06dw-ded Documento de comprovação 25082019144383200000067246554 76699765 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203130593600000067380268 88218568 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26010714152600200000081007199 95741641 Petição (outras) Petição (outras) 26042316330330500000087880789 95741647 7. CONTRACHEQUE ATUAL Informações 26042316330357700000087880795 95741650 8. IR ATUAL Informações 26042316330393900000087880798 95741651 9. EXTRATO BB Informações 26042316330423400000087880799
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5020176-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por PATRICIA PAIVA ROCCO RAMOS em face de BANCO DO BRASIL SA e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora narra ser militar do Exército Brasileiro, percebendo proventos mensais brutos de R$ 25.135,05 pagos pelo Centro de Pagamento do Exército (CPEX) e que sua subsistência e de sua família encontra-se comprometida em razão de empréstimos consignados e débitos em conta corrente realizados pelos réus. Sustenta que os descontos superam os limites legais, consumindo sua verba alimentar e deixando sua conta corrente com saldo negativo. Pugna, liminarmente, pela limitação de todos os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a documentação apresentada demonstra que, apesar da renda formal, o alto grau de endividamento e o comprometimento severo da renda comprovam que a manutenção das custas comprometeria sua subsistência imediata. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO também o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente às instituições financeiras demandadas. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que no caso em tela, impera realizar o necessário distinguishing (distinção) em relação ao Tema Repetitivo 1085 do STJ, já que referido precedente estabelece a licitude de descontos de empréstimos comuns em conta-corrente sem a limitação da Lei nº 10.820/03. Neste aspecto, a referida tese deve ser aplicada em contextos que não impliquem supressão de princípios constitucionais, ou seja, onde a relação contratual não represente violações que inferiorizem um dos contratantes à falta de dignidade e de cidadania. No presente caso, a prova documental revela um cenário de superendividamento, onde os descontos em folha que somam R$11.119,48 aliados aos débitos automáticos de R$3.951,77 consomem grande proporção da verba alimentar da autora, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a garantia do Mínimo Existencial, restando assim demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme jurisprudência sobre o tema, o exercício da liberdade contratual não pode anular a proteção ao patrimônio mínimo do devedor. Assim, os descontos globais (folha e conta) devem ser limitados ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 1.085 STJ. RECURSO REPETITIVO. RELATIVIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM A INTEGRALIDADE SALARIAL. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 3. Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos, mostra-se justificável a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração mensal líquida, abatidos os descontos compulsórios, de modo a assegurar condições mínimas de sobrevivência, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. (...) (TJ-DF 07095872120238070004 1899242, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Friso que o histórico dos contratos realizados é de suma importância para analisar e fixar o limite dos valores descontados. A esse respeito, vale citar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS, DERIVADOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE, EM 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DA AUTORA. A anterioridade das contratações deve ser observada para implementação da limitação, pois, em princípio, o credor que concedeu o empréstimo dentro da margem consignável não praticou nenhum ilícito. (TJSP; AI 2048949-94.2018.8.26.0000; Julg. 10/05/2018). Assim, é necessário organizar os contratos por ordem de contratação, de modo que os mais recentes que ultrapassem a margem consignável restem sobrestados ou adequados até a liberação posterior da margem. Considerando a renda bruta de R$ 25.135,05, deduzidos os descontos obrigatórios de FUSEX (R$ 754,05), P MIL (R$ 2.639,18) e P MIL EXT (R$ 754,05), obtém-se a renda líquida base de R$20.987,77. A margem global de 30% corresponde, portanto, a R$6.296,33. Desse modo, em razão do tempo da contratação, são exigíveis sem interferência os seguintes contratos: ITAÚ UNIBANCO S.A. (Contrato 46513 000002615193451 - Contratado em 21/08/2024 ): Parcela de R$988,02. (Saldo remanescente da margem: R$5.308,31). ITAÚ UNIBANCO S.A. (Contrato 46513 000002616937617 - Contratado em 30/08/2024 ): Parcela de R$2.963,75. (Saldo remanescente da margem: R$2.344,56). Os demais contratos, por fazerem o somatório ultrapassar o limite global de R$ 6.296,33, devem sofrer a limitação imediata para preservação do mínimo existencial, sendo eles: BANCO DO BRASIL SA (Empréstimos Consignados): Parcelas de R$5.404,81 e R$5.714,67.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu BANCO DO BRASIL SA SUSPENDA as cobranças das parcelas debitadas na folha de pagamento da autora (que totalizam R$ 11.119,48), ajustando os descontos ao saldo remanescente da margem consignável de R$ 2.344,56, no prazo de 10 dias, em atendimento à limitação global dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, observando a ordem cronológica acima descrita, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 200.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. À medida que houver margem para tanto, serão restabelecidos os descontos integrais dos contratos do banco credor ora limitados/suspensos, sem a incidência de encargos da mora durante o prazo de suspensão/limitação. Intime-se com URGÊNCIA. A presente decisão vale como MANDADO/OFÍCIO a ser encaminhada também ao órgão pagador (CPEX - Centro de Pagamento do Exército) responsável pelos descontos em folha para o devido cumprimento. Diligencie-se. CITAÇÃO Intimem-se e citem-se os réus, para atendimento aos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. Em razão do art. 3º do Ato normativo nº 573/2023, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC, com a observância da prévia intimação das partes, na forma do artigo 3º do supracitado ato normativo. Ainda, fica advertida a parte autora que deve, na audiência de conciliação, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 104-A do CDC. Por fim, fica(m) desde já intimada(s) a(s) parte(S) demandada(s) para, no caso da tentativa de conciliação ser infrutífera, apresentação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da audiência, de documentação e razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. ESTA DECISÃO VALE COM MADADO/OFÍCIO/CARTA. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. ANEXO Cópia da petição inicial. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) autora(s) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC. Cite-se. Diligencie-se. Cumpra-se.