Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
EXECUTADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A = D E C I S Ã O =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0011510-90.2014.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI em face de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A, com valor da causa originário de R$ 1.338.450,05. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qualidade de terceiro interessado, peticionou requerendo o levantamento das indisponibilidades que recaíram sobre os imóveis de matrículas nº 33.304, 39.871 e 41.691 (CRI de Barueri/SP). Sustenta que adquiriu tais bens por meio de Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 22/09/2017. Argumenta a inocorrência de fraude à execução, asseverando que a executada detém patrimônio bilionário, avaliado em mais de R$ 4,7 bilhões em sede de Recuperação Judicial, o que afastaria qualquer presunção de insolvência. Instado a se manifestar, o exequente (SESI) apresentou veemente impugnação, arguindo que o negócio jurídico foi celebrado após o ajuizamento da presente execução (ocorrido em 2014). Alega, ainda, que o Banco possuía plena ciência da situação crítica de endividamento da executada, evidenciada por vultosas dívidas fiscais e sucessivas demandas trabalhistas desde 2015, o que caracterizaria má-fé e fraude à execução. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na validade da alienação dos imóveis em face do exequente e na configuração, ou não, de fraude à execução. Conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, a desconstituição de atos executivos ou o reconhecimento de fraude à execução, quando a matéria não é puramente de direito, demanda a análise exauriente de elementos fáticos. No caso em tela, há uma colisão direta de teses: de um lado, o terceiro interessado alega solvência baseada em ativos bilionários; de outro, o exequente apresenta cronogramas de demissões em massa, execuções fiscais e o posterior deferimento da recuperação judicial da devedora em 2022. A necessidade de dilação probatória é evidente. Não é possível aferir, em sede de cognição sumária e meramente documental, se o patrimônio remanescente da executada à época da dação era, de fato, livre e desembaraçado a ponto de garantir esta e as demais execuções que pesavam contra si. Como bem assevera a jurisprudência correlata, instrumentos que não admitem prova posterior são inadequados quando a matéria invocada depende de dilação probatória. Ademais, foi noticiado pelo Leiloeiro Público que a "Fazenda Sumidouro", objeto de discussão, possui leilão designado por outro Juízo para outubro de 2025. A liberação açodada das restrições neste momento poderia esvaziar a garantia da presente execução antes que se examine a fundo a lisura da dação em pagamento celebrada. Desta forma, considerando que as alegações de fraude e solvência não são de cognição imediata e exigem instrução probatória para apurar o consilium fraudis ou a efetiva capacidade patrimonial da executada no momento do ato: INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento das indisponibilidades formulado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (ID 56751123). MANTENHO as restrições averbadas até que se ultime a verificação da eficácia do negócio jurídico em relação a este processo. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde do incidente de fraude à execução. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO