Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIENCIAS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO - PR15348, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP67721 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0037118-46.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Alega a parte embargante que a decisão proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada. Inexistem quaisquer vícios a serem sanados na decisão que se limitou apenas a deferir a produção de prova pericial. Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes. Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a decisão proferida. Superado este ponto e compulsando os autos, verifica-se que constam questões pendentes de análise de modo que passo a sanear o feito nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação civil pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS E OUTRAS DEFICIÊNCIAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega que a instituição bancária ré apresenta barreiras arquitetônicas que impedem o acesso e a livre circulação das pessoas portadoras de deficiência locomotora ou mobilidade reduzida, violando garantias constitucionalmente previstas. Diante disso, requer que a empresa ré realize as adequações necessárias nas instalações físicas de modo a garantir a acessibilidade. Ademais, requereu a condenação em danos morais coletivos no montante de R$900.000,00 (novecentos mil reais) referente a R$100.000,00 (cem mil reais) por ano em mora no atendimento das normas. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação à fl. 41/60. Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa da APASOD, ausência de interesse de agir da autora e inépcia da inicial. No mérito, aponta que o pedido da autora é genérico, dificultando o contraditório pelo réu, bem como sustenta que adota as medidas de acessibilidade previstas na legislação sobre a matéria, como rampa de acesso, pisos táteis e sanitários acessíveis. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica às fls. 82/93. Inicialmente, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora. No entanto, a sentença foi reformada reconhecendo a legitimidade ativa da APASOD para ajuizamento da ação (fls. 201/213). Intimadas para especificação de provas, o requerido pugnou pela análise das preliminares suscitada em sede de contestação e produção de prova documental (Id. 29377585). A parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. 41855037). Por sua vez, o nobre representante do Ministério Público, requereu o deferimento de prova pericial na agência requerida (Id. 53972231). É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. A partir de uma análise criteriosa dos autos, verifico que há questões em aberto, sobre as quais discorrerei a seguir, que impedem o julgamento antecipado da lide. Assim, passo a análise das questões suscitadas pela parte ré. Das preliminares. 1. Da inépcia da petição inicial A requerida sustenta que a petição inicial é inepta sob o argumento de que a associação se limitou a fazer alegações abstratas sobre supostas irregularidades de acessibilidade, sem indicar nenhuma irregularidade concreta. Apesar do que alega a parte ré, verifica-se da análise da exordial que os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática. Ademais, os documentos essenciais para a propositura da ação foram juntados pela autora e são suficientes para instruir a demanda. Assim, a inicial não comporta os vícios previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil, de modo que rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob argumento de que a agência bancária referida nos autos está adaptada para o atendimento das pessoas portadoras de deficiência, assim, não há necessidade/utilidade desta demanda judicial. Existe interesse processual quando a parte entende ser necessário ir a juízo para alcançar uma tutela pretendida. Compulsando nos autos, a parte autora pretende que a ré seja condenada a implementar as medidas necessárias a garantir a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida ou portadoras de outras deficiências físicas, na agência do banco réu localizada na Av. Dante Michelini, 1423, Jardim da Penha, Vitória/ES. Sendo assim, não há que se falar em falta de interesse processual da requerente. Em relação a representatividade e legitimidade da parte autora, tais já se encontram analisadas em sede de acórdão de apelação. Superadas as preliminares, passo a análise dos demais pontos pendentes. Conforme detida análise dos autos, verifica-se necessário para o deslinde da demanda, o esclarecimento a respeito de determinados fatos, portanto, mostra-se necessária a presente decisão. A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes. Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC). Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como ponto controvertido: i. A existência de barreiras arquitetônicas na agência bancária mencionada na inicial que impedem o acesso e a livre circulação das pessoas portadoras de deficiência locomotora ou mobilidade reduzida; ii. O descumprimento das legislações referentes à matéria pelo banco réu; iii. A existência de danos morais coletivos a serem reparados. O ônus probatório deverá observar o disposto no artigo 373, I e II do CPC. Do qual, por ora, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da contestação, a produção de prova pericial. Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Nomeio como perito do juízo o HR Perícias de Engenharia e Avaliações, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes da nomeação, bem como para fins do previsto no artigo 465, §1º, do CPC. Intime-se o Sr. Perito para fins do previsto no artigo 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes na forma do §3º do mesmo dispositivo legal. Não havendo oposição das partes quanto o valor proposto ou, havendo, após a fixação dos honorários por este juízo, intime-se para pagamento. Depositados os honorários, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 11 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito