Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TAIS ALVES DE SOUZA, CPF 192.642.667-39, filha de ROSANGELA ALVES DE SOUZA, data de nascimento em 27/04/2000, - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
REQUERIDO: RENATO RIBEIRO FILHO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) TAIS ALVES DE SOUZA acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 92821238 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 5042804-50.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) VISTOS EM INSPEÇÃO. Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas protetivas foram concedidas em favor da Requerente, não sendo possível a intimação das partes nos endereços fornecidos nos autos. Decido. Nos termos do art.13 da Lei 11.340/06, aplico subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Sabe-se que as partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial. No caso em comento, não foi possível a intimação das partes para a ciência das medidas concedidas, uma vez não localizadas nos endereços fornecidos nos autos. Ademais, ressalto que a inexistência de manifestações posteriores evidenciam, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intime-se a requerente via editalícia (prazo: 20 dias). Desnecessária a intimação do Requerido, uma vez que a relação jurídica não restou angularizada. Intime-se a Defensoria Pública em Defesa das vítimas. Notifique-se o Ministério Público. Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas de estilo. Servirá o presente como mandado. Diligencie-se. Vitória (ES), 13 de março de 2026. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 18 de maio de 2026.