Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALESSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, GABRIELA DA SILVA NUNES - RS115906 Advogados do(a)
REU: GABRIELA DA SILVA NUNES - RS115906, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019551-67.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Revisão de Contratos cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALESSANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A parte autora alega, em apertada síntese, que se encontra em situação de superendividamento. Afirma que contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais junto às instituições financeiras requeridas, cujos descontos em sua folha de pagamento e conta corrente vêm comprometendo 52,56% de sua renda líquida mensal (natureza alimentar). Requer, liminar e no mérito, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (ou 35%) de seus rendimentos, visando a preservação do seu mínimo existencial, além de indenização por danos morais. As rés foram citadas. O Banco Master S/A e a Caixa Econômica Federal apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendem a regularidade e legalidade das contratações (especialmente cartões de crédito consignado com saque), a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso sem a observância dos ritos próprios e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares, reafirmando a tese do superendividamento, a necessidade de proteção ao mínimo existencial e a obrigatoriedade da repactuação das dívidas. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DETERMINAÇÕES Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão da parte autora tem como fundamento central a situação de superendividamento, atraindo a aplicação do rito especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Ocorre que o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui requisitos específicos de admissibilidade que não foram integralmente observados na petição inicial. A lei exige que o processo de repactuação seja instaurado com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC (litisconsórcio passivo), a fim de permitir uma visão global do passivo do consumidor. Ademais, é imprescindível a apresentação de um plano de pagamento exequível que englobe a totalidade dos débitos, preservando o mínimo existencial e respeitando o prazo máximo legal de repactuação de 5 (cinco) anos. Pela análise da inicial e dos documentos juntados (extratos e contracheques), nota-se que há menção a outras obrigações financeiras (ex: Banco do Brasil, cartões de crédito diversos) que não integram o polo passivo, bem como falta clareza na discriminação exata do saldo devedor atualizado de cada contrato para a viabilização de uma audiência conciliatória frutífera. Sendo assim, em prestígio aos princípios da cooperação, celeridade e efetividade processual, faz-se necessária a adequação da peça vestibular ao rito apropriado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo cumprir cumulativamente as seguintes diligências: I. Inclusão de Credores: Promover a adequação do polo passivo para incluir todos os seus credores atuais (instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito, etc.), qualificando-os corretamente para citação, uma vez que a repactuação deve ser global; II. Discriminação dos Débitos e Contratos: Apresentar planilha atualizada e detalhada de todas as suas dívidas, discriminando a origem de cada débito, o valor original contratado, o número de parcelas pagas e vincendas, as taxas de juros aplicadas e o montante exato do saldo devedor atualizado de cada obrigação. Deverá, ainda, juntar as cópias legíveis de todos os contratos que pretende repactuar; III. Plano de Pagamento: Apresentar proposta concreta de plano de pagamento que abarque a totalidade dos valores devidos a todos os credores, demonstrando de forma aritmética como pretende quitar o passivo com a renda que lhe sobra após a reserva do mínimo existencial; IV. Prazo Legal: O plano de pagamento apresentado deverá prever a quitação das dívidas em um prazo máximo de 60 (sessenta) meses, conforme preceitua o art. 104-A, caput, do CDC. ADVERTÊNCIA: O descumprimento de qualquer dos itens acima, ou o seu cumprimento parcial, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Com a juntada da emenda, voltem os autos conclusos para análise do recebimento da inicial e designação da audiência global de conciliação (art. 104-A do CDC). Decorrido o prazo in albis, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença. Intime-se a parte autora por meio de seus patronos habilitados. VITÓRIA-ES, 18 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito