Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADAILTON DE SOUZA SILVA
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO PEDRO CAPINI DE ALMEIDA - ES31298 Advogado do(a)
EMBARGADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Do compulsar dos autos, verifico que a parte autora pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, após a devida instrução processual, o pedido foi indeferido por este Juízo na decisão de Id. 76405019, em razão de seus rendimentos líquidos se mostrarem incompatíveis com a carência alegada. Ato contínuo, diante da manifestação da parte embargante (Id. 78721090), este Juízo, em atenção aos princípios da cooperação e do amplo acesso à justiça, deferiu o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes por meio do despacho de Id. 80422646, oportunidade em que determinou a intimação da parte para proceder ao pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Remetidos os autos à Contadoria, foram geradas as respectivas guias sob o Id. 81967850. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento. A Secretaria da Unidade certificou formalmente, por meio do documento de Id. 97361652, que a conta de custas processuais disponibilizada não foi paga, restando caracterizada a ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000949-03.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso X, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e inciso I e § 1º do art. 296 do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sem honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual. Sem custas processuais remanescentes, haja vista o cancelamento da distribuição. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Após, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com as cautelas e anotações de estilo. GUARAPARI-ES, 17 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito