Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA DE ALMEIDA APOLINARIO, CPF 096.843.697-86, filha de PERCILIA DE ALMEIDA APOLINARIO, data de nascimento em 10/09/1980, - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
REQUERIDO: FELIPE DOS SANTOS MEIRELES MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) FERNANDA DE ALMEIDA APOLINARIO acima qualificados, de todos os termos da r. sentença ID 94835407 dos autos do processo em referência. SENTENÇA: SENTENÇA/MANDADO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS PROCESSO Nº 5033105-35.2025.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) VISTOS EM INSPEÇÃO. Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas protetivas foram concedidas em favor da Requerente. Determinada a sua intimação para promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, não foi possível a sua localização no endereço constante dos autos (ID 81753302). Decido. Nos termos do art.13 da Lei 11.340/06, aplico subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil. Sabe-se que as partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial. No caso em comento, a ausência de endereço atualizado da parte impede a continuidade da medida (ID 81753302), uma vez que impossível a sua localização para que promova as providências necessárias à sua manutenção. Ademais, ressalto que a inexistência de manifestações posteriores da Autora, bem como a não comunicação desta quanto a sua mudança evidenciam, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Intimem-se a Requerente e o Requerido via editalícia (prazo: 20 dias). Intime-se a Defensoria Pública em defesa das vítimas. Notifique-se o Ministério Público. Caso a Defensoria Pública manifeste-se pela ausência de hipótese de atuação institucional, desnecessárias novas providências. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória (ES), 9 de abril de 2026. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A(s) parte(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. VITÓRIA, 18 de maio de 2026.