Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5010823-75.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: JOSE ROBERTO APARECIDO CALISTA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE SANTA TERESA - VARA ÚNICA Advogado do(a) PACIENTE: ADILSON LUIZ BARATELLA - ES20948 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por ADILSON LUIZ BARATELLA em favor de JOSÉ ROBERTO APARECIDO CALISTA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Teresa/ES, que mantinha a prisão civil do paciente por dívida de alimentos nos autos do processo nº 5000797-85.2022.8.08.0044. Sustentou o impetrante, em síntese, que a prisão era ilegal, uma vez que o débito de R$ 2.121,00 (dois mil, cento e vinte e um reais), que originou o mandado, fora integralmente quitado em 02 de julho de 2025. Aduziu, ainda, que o paciente apresenta quadro de saúde debilitado em razão de grave acidente automobilístico recente, com necessidade de uso de medicamentos controlados. No ID 14764837, foi proferida decisão deferindo o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da ordem de prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. Nas informações prestadas no ID 16252114, a autoridade coatora comunicou que, no dia 30/09/2025, a prisão civil do paciente foi efetivamente revogada, tendo em vista o pagamento integral do valor constante no mandado de intimação. Parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível, no ID 16284588, opinando no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ, ante a perda superveniente de seu objeto. Instada a se manifestar sobre o parecer ministerial (ID 16381110), a parte impetrante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 18585266. É no essencial, o relatório. DECIDO. Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 16252114), foi proferida decisão na origem revogando a ordem prisional que ensejou a impetração do presente remédio heroico, em razão da quitação do débito alimentar. Sendo assim, há de se reconhecer que o pedido consubstanciado no presente writ encontra-se prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, conforme exegese do artigo 659, do Código de Processo Penal, a saber: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Ademais, a situação posta a lume reflete, por certo, o exposto no inciso XI do artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: “Art. 74. Compete ao Relator: [...] XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”. Portanto, de acordo com a exegese do dispositivo supramencionado, é permitido ao Relator julgar monocraticamente pedido formulado em Habeas Corpus, ante a perda de seu objeto, consoante se verifica no caso em apreço. Assim, por entender que a pretensão almejada no presente writ perdeu seu objeto ante a revogação da ordem de prisão na instância de origem, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus impetrado, nos termos do art. 74, inciso XI, do RITJES, c/c o artigo 659 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO da medida. Intime-se. Publique-se na íntegra. Após, arquive-se. Vitória, 14 de maio de 2026. DESEMBARGADOR DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATOR