Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5020514-07.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES12756 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora narra que sua imagem está sendo utilizada para aplicação do golpe do “falso advogado” via WhatsApp. Se sente lesada, de modo que pleiteia, liminarmente, para que a conta do WhatsApp responsável pelo envio de mensagens aos clientes seja suspensa. Passo a decidir. Quanto ao pedido liminar postulado pelo requerente, não merece acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do art. 300 do CPC, delimita que não será concedida a tutela quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão. O requerente afirma que terceiro está entrando em contato com seus clientes. Apesar de juntar mensagem de sua cliente em id n° 96892219, não é possível identificar o número responsável pelo envio das mensagens alegadamente fraudulentas. Não há como banir conta cujo número sequer foi especificado, motivo pelo qual impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei n° 9.099/95, determino: Promova-se, caso ainda não tenha sido feito, o cancelamento da audiência designada nos autos. Proceda-se a citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de acordo nos autos, como também defesa escrita, ficando cientes dos efeitos da revelia em caso de descumprimento. Com a defesa nos autos, existindo pedido contraposto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse da produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão justificadamente especificar as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão os autos vir conclusos para Despacho, a fim de que seja analisada a necessidade da audiência. Cite-se. Intimem-se. Ao cartório para diligências. Vitória- ES, data da assinatura no sistema.