Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MARILZA CORREA DE PAULO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO BANCO PAN S.A. ajuizou ação contra MARILZA CORREA DE PAULO. No que tange aos fatos, alega a parte autora que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 103423929), tendo como objeto o veículo Ford/Fiesta Flex, placa OYI-6H15, aduzindo que a devedora deixou de adimplir as parcelas a partir do vencimento ocorrido em 14/05/2024, o que ensejou o envio de notificação extrajudicial para fins de constituição em mora. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem, a consolidação da posse e propriedade plena em seu patrimônio e a condenação da ré aos encargos sucumbenciais, e pediu a procedência do pedido de mérito para confirmar a liminar e declarar a rescisão do vínculo contratual. Por sua vez, a parte requerida MARILZA CORREA DE PAULO apresentou contestação no ID 53150997, sustentando, preliminarmente, a conexão com a Ação Revisional nº 5006497-07.2023.8.08.0012, a nulidade da notificação extrajudicial e a impugnação à liminar por descaracterização da urgência. No mérito, defendeu a abusividade de encargos e formulou pedido de tutela provisória de urgência antecipada para manutenção na posse do bem ou suspensão dos efeitos da mora. Em arremate, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, a reunião dos processos, a revogação da liminar, a inversão do ônus da prova e a produção de perícia contábil, e requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 54383648). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento. Analiso as questões processuais e prejudiciais pendentes. PRELIMINAR - DA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL A requerida suscitou a conexão com a Ação Revisional nº 5006497-07.2023.8.08.0012. Contudo, a reunião dos feitos não se impõe. Conforme a Súmula 380 do STJ, a propositura de ação revisional não inibe a mora. O rito da Busca e Apreensão (DL 911/69) é célere e a reunião causaria tumulto processual, podendo as teses revisionais serem analisadas aqui como matéria de defesa. Pelo que, REJEITO a preliminar. PRELIMINAR - DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Verifico que a notificação de ID 50175918 foi entregue no endereço contratual. O Tema Repetitivo 1132 do STJ dispensa a notificação pessoal. Pelo que, REJEITO a preliminar. PRELIMINAR - DA IMPUGNAÇÃO À LIMINAR A requerida sustenta a descaracterização da urgência para a medida de busca e apreensão. Sem razão. No regime do Decreto-Lei nº 911/69, a urgência é ex lege e decorre do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, uma vez comprovada a mora. A discussão sobre abusividades contratuais, por si só, não afasta a urgência da medida possessória enquanto não houver o depósito dos valores incontroversos ou a quitação integral. Pelo que, MANTENHO a liminar concedida. PRELIMINAR - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (REQUERIDA PELA RÉ) A requerida pleiteou tutela para ser mantida na posse do veículo ou suspender os efeitos da mora. Para o deferimento da tutela de urgência em favor do devedor fiduciante, exige-se a demonstração de verossimilhança da abusividade e o depósito da parte incontroversa (Orientação nº 4 do STJ no REsp 1.061.530/RS). No caso, não houve o depósito nem a demonstração de que as cláusulas são flagrantemente ilegais a ponto de suspender a mora de imediato. Pelo que,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5018797-64.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INDEFIRO a tutela provisória requerida pela ré. PRELIMINAR - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SEGREDO DE JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade de justiça à requerida MARILZA CORREA DE PAULO, ante a presunção de hipossuficiência (Art. 99, § 3º, CPC). REJEITO o pedido de segredo de justiça do autor (ID 50175916), por ausência de amparo no art. 189 do CPC. Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Eis a controvérsia: i) A regularidade da evolução do saldo devedor e a ocorrência do inadimplemento; ii) A existência de cobranças abusivas no período de normalidade; iii) A higidez do procedimento de apreensão. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de forma distribuída: Compete ao BANCO PAN S.A. provar: a regularidade dos encargos (juros/capitalização) e a pactuação expressa das cláusulas financeiras. Incumbe à MARILZA CORREA DE PAULO provar: a existência de pagamentos não contabilizados e eventuais danos no bem durante a apreensão. INDEFIRO a perícia contábil, por ser matéria de direito verificável por cálculos aritméticos e confronto documental (Art. 370, parágrafo único, CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes (Art. 357, §1º, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem se pretendem produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado (Art. 355 do CPC). Diligencie-se com as formalidades legais. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50175911 Petição Inicial Petição Inicial 24090517492058500000047667402 50175912 1_Petição Inicial_103423929 Petição inicial (PDF) 24090517492070700000047667403 50175914 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090517492094800000047667405 50175916 2.3_Pedido_Segredo Documento de comprovação 24090517492121500000047668057 50175917 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24090517492137900000047668058 50175918 4_Contrato_103423929_parte_1 Documento de comprovação 24090517492168000000047668059 50175920 4_Contrato_103423929_parte_2 Documento de comprovação 24090517492189500000047668061 50175922 4_Contrato_103423929_parte_3 Documento de comprovação 24090517492211700000047668063 50175923 4_Contrato_103423929_parte_4 Documento de comprovação 24090517492232700000047668064 50175927 4_Contrato_103423929_parte_5 Documento de comprovação 24090517492254400000047668068 50175929 5_Documentos_103423929 Documento de comprovação 24090517492296700000047668070 50175931 6_Planilha de Débitos_103423929 Documento de comprovação 24090517492316800000047668071 50175932 7_Notificação Extrajudicial_103423929 Documento de comprovação 24090517492353900000047668072 50175934 8_Guias de Custas_103423929 Juntada de Guia em PDF 24090517492381500000047668074 50204685 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091119232522200000047695025 51261951 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24092618004065800000048675593 51261951 Mandado - Citação Mandado - Citação 24092618004065800000048675593 51640953 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100417102205300000049026375 53150997 Contestação Contestação 24102214002263500000050428587 53151703 RG Documento de comprovação 24102214002286800000050428590 53151704 COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 24102214002305800000050428591 53151705 PROCURAÇÃO E HIPO Documento de comprovação 24102214002336400000050428592 53151706 PARECER CONTÁBIL - MARILZA Documento de comprovação 24102214002359000000050428593 53151707 INICIAL Documento de comprovação 24102214002392400000050428594 53151708 CONTRATO1_merged Documento de comprovação 24102214002412000000050428595 53151709 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de comprovação 24102214002469400000050428596 53151710 NOVO SUBSTABELECIMENTO ADRIANO Documento de representação 24102214002486500000050428597 53231899 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102218060802900000050503005 53232608 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102218081003600000050503764 54383648 impugnação a contestação. Petição (outras) 24111111553035400000051547979 54438112 Petição (outras) Petição (outras) 24111116345376700000051598809 54438124 Peticao1731351473eve8310582 Petição (outras) em PDF 24111116345386300000051598819 54577941 Petição (outras) Petição (outras) 24111316445528300000051730169 54577944 Manifestação- Marilza Correa de Paulo.docx Petição - emenda à inicial (PDF) 24111316445540700000051730172 54577946 SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO NOVEMBRO Documento de comprovação 24111316445575100000051730174 55149338 Mandado entregue: 5317255 Expediente: 8188712 Certidão 24112300440014700000052257895 55149339 5403396.pdf Arquivo Anexo Mandado 24112300440040300000052257896 80307774 Decisão Decisão 25100814244056700000076027193 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: MARILZA CORREA DE PAULO Endereço: Vicente Santório Fantini, SN, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-786