Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZILDA PEREIRA PINTO
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO SANEADORA (AIJ C/ DEPOIMENTO PESSOAL) Refere-se à “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR” oposta por ZILDA PEREIRA PINTO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Arguiu a autora, em breve síntese: Que percebeu um desconto em seu benefício previdenciário, que vinha ocorrendo desde 27/11/2019, referente a um empréstimo consignado junto ao banco requerido, o qual jamais contratou ou autorizou. Assim, busca cancelar o contrato 0031789738720191125: data de inclusão 27/11/2019, valor do empréstimo R$ 8.847,36 (oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais, e trinta e seis centavos), a ser pagos em 72 parcelas no valor de R$ 122,88 (cento e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), com a primeira em 12/2019, com previsão de quitação para 09/2020. Afirma, que diante da falha na prestação do serviço da requerida, vem sofrendo fortemente com o ônus dos descontos, não havendo outra solução senão buscar auxílio do judiciário. Com base em todo o exposto, requereu a tutela provisória de urgência com o fito de que o requerido se abstenha de descontar os valores referentes ao empréstimo consignado, contrato n° 0031789738720191125 ou portabilidade advinda deste, sob pena de multa diária. No mérito requereu: 1. Procedência da ação declarando a inexistência do débito; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Condenação em danos materiais restituídos em dobro; 4. Condenação em Danos Morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5. Condenação em custas e honorários advocatícios de 20% e 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 77837233 – 77837232. Certidão de conferência inicial de ID 77871020. Decisão ID 77974071, deferindo a assistência judiciária gratuita e indeferindo a tutela de urgência. Em contestação, ID 79197956, acompanhada dos documentos nos ID 79197965 - 79197973, arguindo, em resumo, preliminarmente, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento de forma presencial, sob o fundamento de ser indispensável o depoimento pessoal da autora para dirimir as controvérsias existentes entre a narrativa fática da exordial e o acervo documental colacionado aos autos, garantindo-se assim a plena instrução processual. No mérito, defendeu a total regularidade e validade do negócio jurídico, afirmando que o empréstimo foi firmado de forma regular por meio eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário, senha pessoal e biometria da requerente. Sustentou que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade da autora e por ela movimentado, o que comprovaria o proveito econômico e afastaria a tese de fraude. Registrou, ainda, que a operação teve como objetivo quitar um contrato anterior, tendo sido liberado um valor a título de "troco", integralmente utilizado pela requerente. Em sede de réplica, ID 81772532, a autora refutou integralmente as teses defensivas, reiterando que jamais solicitou ou anuiu com o contrato de empréstimo discutido. Ressaltou sua condição de pessoa idosa e iletrada, incapaz de ler, escrever ou compreender termos contratuais complexos, o que tornaria nula qualquer assinatura física ou eletrônica que não tenha observado as formalidades legais exigidas para atos praticados por analfabetos. Ainda, a requerente contestou a alegação de proveito econômico, firmando que nunca recebeu o suposto crédito em sua conta, sendo assim, não há que se falar em compensação de qualquer valor. Dessa forma, impugnou o documento de ID nº 79197966. Reafirmou a replicante com a certeza e veracidade que o empréstimo com descontos diretos e sucessivos sobre seu benefício, estabelecido no “contrato de n° 0031789738720191125” nunca foi solicitado, autorizado e/ou pretendido, tratando-se de evidente manipulação de documento e consignação, que aqui se discute e impugna. Por fim, reforçou a tese de falha na segurança bancária e fraude, mantendo o pedido de inversão do ônus da prova para que o banco comprove, de forma inequívoca, a entrega do numerário e a legitimidade da contratação. Despacho, ID 82987420, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. Manifestou-se a parte ré, ID 83516502, requerendo o depoimento pessoal da autora e o deferimento da produção de prova documental superveniente. A parte autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal de si mesmo, bem como a intimação do réu para a juntada de todas as conversas que antecederam a contratação, ID 84492216. É o que me cabia relatar. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Contudo, a despeito da conclusão alhures, esta não implica procedência inexorável do pedido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte Estadual, a inversão do ônus da prova em relação consumerista não dispensa a demonstração de elementos mínimos de prova pelo consumidor a fim de ver acolhida a pretensão inicial. 2) Nesse sentido, ausentes elementos probatórios mínimos a subsidiar a tese alegada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral. 3) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 19 de julho de 2016. (TJ-ES - APL: 00070330420088080021, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/07/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016). Frente a tais fundamento,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012272-35.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a aplicação do Código de Defesa do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Delimito como ponto controvertido: 1. Necessidade de se verificar se a parte autora firmou ou não o contrato de empréstimo consignado n° 0031789738720191125. 2. Caso positivo, necessário se verificar a existência de danos e sua extensão. DO ÔNUS DA PROVA: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante o disposto no art. 6o, inciso VIII, do CDC. Seria extremamente gravoso atribuir o ônus probatório à Requerente, considerando até mesmo a capacidade técnica e financeira das Demandadas. Portanto, afasto a questão processual agitada pela contestante para declarar que a lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III) é aquela disposta nos arts. 6o, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo à requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC. Dessa forma: Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Intimem-se, portanto, com essa ressalva. DAS PROVAS: Da parte autora, ID 84492216: INDEFIRO o pedido de oitiva da parte autora, com base no art. 385 do CPC; INDEFIRO o pedido de intimação do réu para a juntada de todas as conversas que antecederam a contratação, tendo em vista que o contrato foi realizado no caixa eletrônico com o uso de biometria e senha. Da parte requerida, ID 83516502: DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, na forma pleiteada pelo réu; DEFIRO o pedido de produção de prova documental DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Para tanto, desde logo consigno: Visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (CRFB, art. 5o, incisos LIV e LV), atendendo ao disposto no CPC, arts. 357 e 358: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/08/2026, às 13:30 horas, facultando o comparecimento das partes de forma presencial ou virtual pela plataforma “ZOOM”, pelo link: CONVITE: A 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6775165960?pwd=djhROEhEWEcwM1pPRU1KclRHOEROUT09 ID da reunião: 677 516 5960 Senha: 54754375 Diligencie-se com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito