Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARLENE CASTELO RAVANI, LUIZ JOSE RAVANI, CINTIA CASTELO RAVANI COELHO, RODRIGO MENEGUCCI COELHO, LUZIMARA CASTELO RAVANI, PAULO RICARDO MOZER
REQUERIDO: CACIO CASTELO DE OLIVEIRA, SIRLENE CASTELO DE OLIVEIRA, CARLINDO LOURENCINE DE OLIVEIRA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
requeridos: Por fim, os requeridos pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ao argumento de que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários, sem comprometer a sua subsistência e de sua família. Dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção relativa (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, como o pedido formulado pelos requeridos na contestação ID 69160866 veio acompanhada de declaração de hipossuficiência (vide ID’s 69160873, 69160875 e 69160879), que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), além da parte autora não ter impugnado referido pleito, tampouco apresentado qualquer indício que infirmasse a alegação de hipossuficiência. Portanto,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5001537-40.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c indenização por danos morais ajuizada por Marlene Castelo Ravani, Luiz José Ravani, Cintia Castelo Ravani, Rodrigo Menegucci Coelho, Luzimara Castelo Ravani e Paulo Ricardo Mozer em face de Cácio Castelo de Oliveira, Sirlene Castelo de Oliveira e Carlindo Lourencine de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que são proprietários do imóvel situado na Rua Domingos Lorencine, nº33 (ou Rua Gustavo Borges de Faria, nº17), bairro Parque Laranjeiras, neste município/comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, adquirido por seus ascendentes Geraldino Baihense Castelo e Zilda Cabral Castelo em 1974 e transmitido por herança aos autores e a ré Sirlene. Sustentam que, com o passar das décadas, os herdeiros construíram suas residências no lote, sendo que os imóveis dos autores são localizados nos fundos do terreno, sendo que o acesso a referidas unidades ocorre exclusivamente por uma servidão de passagem aparente, com largura superior a 2 (dois) metros, que existe há mais de 40 (quarenta) anos, sem qualquer pertubação na posse. Asseveram que em maio/2023, os réus Sirlene Castelo de Oliveira e Carlindo Lourencine de Oliveira cederam sua residência, situada na parte frontal do imóvel, ao seu filho, o corréu Cácio Castelo de Oliveira, sendo que este, em março/2024, aproveitando um final de semana em que os requerentes não estavam em seus respectivos imóveis, iniciou unilateralmente obras no local, mediante a construção de um muro, instalação de um portão e estreitamento da servidão de passagem de acesso as unidades habitacionais situadas nos fundos do terreno para menos de 60cm (sessenta centímetros). Encerram afirmando que a servidão é aparente, consolidada por obras permanentes (escadaria) e protegida pela Súmula 415/STF, que o estreitamento da via impede a passagem de móveis e de eventual socorro médico aos autores e que as obras causaram danos à rede elétrica da residência da coautora Cíntia, que estão sendo questionados em outra ação judicial. Assim, diante do esbulho possessório praticado pelos requeridos, ajuizaram a presente demanda, por meio da qual requereram, em sede de tutela provisória, a concessão de liminar para imediata reintegração/manutenção de posse da servidão de passagem. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar, consolidando em definitivo a reintegração de posse em favor da parte requerente, bem como na condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na demolição das obras que obstruem a passagem, além da condenação solidária dos requeridos em danos morais, no valor equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Finalizaram pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação e juntando documentos. Despacho/mandado ID 63285355, deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial, designando audiência de justificação e determinando a citação da parte requerida e a intimação das partes para comparecimento ao ato. No ID 65659329, a parte autora requereu o aditamento da inicial para retificar o nome do réu Carlindo Lourencine de Oliveira, além de requerer a a busca de novos endereços dele perante os sistemas judiciais eletrônicos, tendo apenas o 1º (primeiro) pedido sido deferido, conforme se vê do despacho ID 66736541. Manifestação do município ID 65842225, dizendo não possuir interesse na área em litígio. Após ser redesignada por uma vez (vide despacho ID 64682165), a audiência de justificação foi realizada, tendo as partes firmando convenção processual quanto ao objeto da tutela de urgência, seguindo decisão homologando referida convenção, e, por conseguinte, deixou de apreciar o pedido de liminar formulado na inicial, além de declarar os réus como citados e abrindo prazo para que eles apresentassem defesa. Despacho ID 68316113, decretando a revelia dos requeridos, seguindo a petição da parte autora ID 68870486, pugnando pela revogação do decreto de revelia uma vez que o prazo de resposta ainda não havia esgotado. A contestação dos requeridos foi apresentada no ID 69160866, com preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Sirlene Castelo de Oliveira e Carlindo Lourencine de Oliveira e pedido de formação de litisconsórcio passivo de Tharles de Oliveira Silva. No mérito, pugnaram pela improcedência do pleito autoral, sob os argumentos de que os autores nunca tiveram a posse sobre referida servidão de passagem, mas mera permissão/tolerância de uso de uma escadaria com 90cm (noventa centímetros) construída na lateral do imóvel, sendo que referida passagem está situada na fração do terreno pertencente a ré Sirlene, que vai do início da rua até o imóvel da autora Marlene. Sustentam ainda que não houve o alegado estreitamento da alegada servidão de passagem para 60cm (sessenta centímetros), sendo que referida escadaria sempre possuiu 90cm (noventa centímetros), mesmo após a construção do muro, que os autores possuem acesso alternativo a suas respectivas residências pela Avenida Jones dos Santos Neves, o que afasta a alegação de encravamento do imóvel deles, e que as obras foram realizadas para segurança e privacidade, com anuência prévia dos autores para delas. Alega ainda inexistência do dever de indenizar, ante a não demonstração de conduta ou ato ilícito que tenha praticado, muito menos o dano sofrido, inexistindo assim a obrigação de reparação civil, principalmente porque não houve violação dos direitos de personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Na mesma peça, os requeridos apresentaram reconvenção, no qual pleiteiam a condenação dos autores/reconvindos na obrigação de fazer consistente em utilizem exclusivamente a saída alternativa/própria pela Avenida Jones dos Santos Neves, ou, alternativamente, que os réus/reconvintes sejam permitidos a transitarem pelo corredor dos autores para acessar a avenida, bem como seja autorizado a fecharem completamente o acesso dos autores, mediante a construção de um muro onde hoje consta um portão. Encerram pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, na condenação dos autores/reconvindos por litigância de má-fé e juntando documentos. A réplica à contestação e a contestação à reconvenção foram apresentadas pela parte requerente/reconvinda no ID 71629967. Despacho ID 75986707, indeferindo a inclusão de Tharles de Oliveira Silva no polo passivo da presente demanda e determinando a intimação das partes para, em cooperação ao juízo, indicassem os pontos que entendessem relevantes para a decisão da lide, os meios de prova que desejassem realizar e outras questões processuais. Breve relatório. Segue decisão saneadora, na forma do art. 357 do CPC. 3. Inicio a presente decisão apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 4. Da ilegitimidade passiva: Sustentam os réus Sirlene Castelo de Oliveira e Carlindo Lourencine de Oliveira serem partes ilegitimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, pois apenas cederam a posse ao filho Cácio Castelo de Oliveira e não residem mais no local. Para aferição da legitimidade ad causam, o STJ, bem como a doutrina majoritária, adotam a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material/processual acarretará, superada a análise perfunctória inicial, em resolução do mérito, até mesmo em decorrência dos princípios da economicidade e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). No caso em tela, tenho que a preliminar não merece prosperar porque restou incontroverso que o imóvel onde está situada a servidão de passagem objeto da presente demanda compõe uma área comum de herdeiros não partilhada, decorrente da sucessão de Geraldino e Zilda Castelo, sendo que as obras objeto da presente demanda foram realizadas na fração do imóvel pertence à requerida/herdeira Sirlene, em razão do princípio da saisine (art. 1.784, CCB/2002). Assim, independentemente de estar (ou não) exercendo a posse direta da área litigiosa, certo é que o réu Sirlene exerce a posse indireta dela, sendo portanto beneficiária final da passagem e das obras realizadas nela que geraram o presente imbróglio, o que lhe confere interesse jurídico direto no desfecho da lide. Ademais, tratando-se de área comum entre sucessores de bem indivisível, incidem as regras do art. 1.314 do CCB/2002, o qual estabelece que a utilização e alteração física de área comum sem a anuência dos demais condôminos atrai a responsabilidade solidária daqueles que detêm a titularidade dominial. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. Da sucessão processual do réu Carlindo Lourencine de Oliveira: Na contestação ID 69160866, foi noticiado e comprovado o falecido do réu Carlindo Lourencine de Oliveira, conforme certidão de óbito juntada no ID 69160880. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Nesta senda, a certidão de óbito ID 69160880 comprova o falecimento do requerido em 12/05/2025, sendo que, em referido documento oficial, consta que de cujus deixou bens a inventariar e identifica como seus sucessores/herdeiros Sidinei Castelo de Oliveira, Sidiclei Castelo de Oliveira e os corréus Sirlene Castelo de Oliveira e Cácio Castelo de Oliveira. Assim, a regularização do polo passivo é medida necessária para o prosseguimento válido do feito. Portanto, amparado nos arts. 110 c/c 313, inc. I e § 2º, todos do CPC, suspendo este processo pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte autora, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual do falecido réu Carlindo Lourencine de Oliveira. Aguarde-se em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. No mesmo ato de intimação da presente decisão, deverá a parte requerente, caso pretenda a continuidade da presente demanda em face do finado réu, promover, durante o prazo da suspensão (3 meses) e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação do espólio, sucessores e/ou herdeiros do finado réu Maurício Lopes de Almeida, na forma do arts. 313, § 2º, inc. I e 687, CPC, sob pena de extinção parcial do processo apenas em face do finado requerido. 6. Da formação de litisconsórcio passivo necessário: No ID 75986707, este juízo indeferiu a inclusão de Tharles de Oliveira Silva no polo passivo da presente demanda, por entender ausente a prova imediata da união estável, contudo, no ID 83038194, os réus apresentaram pedido de reconsideração. Diferente do óbice anteriormente apontado, a pretensão de integração do polo passivo fundamenta-se não apenas no vínculo afetivo, mas no exercício da posse direta e na prática dos atos apontados pelos autores/reconvindos como impeditivos do exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide. Registra-se que a eficácia da sentença possessória deve atingir todos aqueles que exercem o poder fático sobre a coisa, de modo que a inclusão do companheiro do réu Cácio é medida que se impõe para evitar nulidades e garantir a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, entendo que referida formação de litisconsórcio passivo necessário entre Cácio e Tharles não causará qualquer prejuízo a parte requerente/reconvinda, pois não gerará a ampliação objetiva da lide, mediante apresentação de nova causa de pedir e/ou adição de novos pedidos, mas mera inclusão de mais uma parte no polo passivo da presente demanda. Portanto, reconsidero o item ‘01)’ do despacho ID 75986707 e acolho o pedido de inclusão de Tharles de Oliveira Silva no polo passivo da demanda. Promova-se a Secretaria Judicial as competentes alterações na autuação perante o Sistema PJe. 7. Da gratuidade de justiça aos defiro os benefícios da gratuidade judiciária aos réus Cácio, Tharles e Sirlene. 8. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem apreciadas/enfrentadas neste momento processual (art. 357, inc. I), dou o feito por saneado e, para tanto, fixo como pontos controvertidos (art. 357, inc. II), sobre os quais recairá a atividade probatória, tanto na ação principal, quanto na reconvenção: - a) A existência e o tempo de exercício da posse sobre a servidão de passagem aparente (escadaria) pelos autores/reconvindos; - b) Se o uso da servidão de passagem decorre de servidão consolidada ou de mero ato de tolerância/permissão familiar dos proprietários do prédio da frente do terreno; - c) Se os imóveis dos autores/reconvindos estão juridicamente encravados ou se possuem acesso alternativo, funcional e seguro pela Avenida Jones dos Santos Neves; - d) A ocorrência de redução da largura da servidão de passagem, de 2m para 90cm ou 60cm, após as obras realizadas pelos requeridos/reconvintes, e se a construção/instalação do muro impede o livre trânsito dos moradores (esbulho/turbação); - e) A existência de anuência e/ou acordo verbal entre as partes para a realização das reformas na servidão de passagem e construção/instalação do muro e do portão; - f) A comprovação dos danos morais sofridos pela parte requerente/reconvinda, e, se devidamente comprovados, verificar qual a extensão dos danos. 9. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base no Código Civil. 10. Quanto ao ônus da prova (art. 357, inc. III), fica distribuído na forma do art. 373 do CPC, isto é, caberá a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I), enquanto que a parte requerida incumbirá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inc. II). 11. Assim sendo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento desta decisão, e, (i) no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, CPC), e/ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir à luz dos pontos controvertidos ora fixados, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo (art. 370, CPC). Registro que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (15 dias), promover o depósito do rol competente, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na preclusão de referido direito e consequente aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 13. Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito