Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATA BRAGA MATHIELO, ANA JULIA MATHIELO MARCELINO
REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 0008583-83.2016.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Procedimento Comum Cível) ajuizada por RENATA BRAGA MATHIELO e ANA JULIA MATHIELO MARCELINO em face de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a perita anteriormente nomeada, Dra. Alyne Mendonça, declinou do encargo por motivos de foro íntimo.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE se houve a expedição de alvará ou a transferência de valores a título de honorários periciais em favor da referida profissional. Havendo valores levantados, INTIME-SE a perita para a devolução imediata, visto que o trabalho não foi realizado. Não havendo, certifique-se a regularidade e a disponibilidade do saldo em conta judicial. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para as deliberações necessárias quanto ao saneamento ou julgamento. Sem prejuízo da certificação acima e visando conferir celeridade a este processo que tramita há aproximadamente 09 (nove) anos com sucessivas frustrações na prova técnica, passo a deliberar sobre a instrução: Considerando que a parte autora manifestou expressa desistência da prova pericial alegando a "eternização do processo", enquanto a parte ré (Unimed) insiste na sua produção sob alegação de imprescindibilidade e cerceamento de defesa. Considerando a dificuldade extrema encontrada por este Juízo na nomeação de peritos locais através do cadastro oficial, que reiteradamente recusam o encargo, travando o andamento do feito. DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, busquem uma composição processual estritamente quanto à produção da prova técnica, devendo: Apresentar, preferencialmente, a indicação de um PERITO CONSENSUAL (art. 471 do CPC), profissional de confiança de ambas as partes que aceite realizar o trabalho mediante o valor já depositado nos autos (ou mediante ajuste de complementação entre as partes). Caso não haja consenso, que a parte ré (interessada na prova) indique objetivamente profissional ou entidade técnica apta a realizar a perícia que aceite o encargo, sob pena de, persistindo a indefinição e a ausência de profissionais cadastrados que aceitem a nomeação, precluir o direito à prova por inviabilidade técnica. Transcorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO