Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAMON GOMES DE CARVALHO ESPÓLIO: JOSE GOMES DE CARVALHO
EXECUTADO: RONIVALDO DE CASTRO PEREIRA, KARINA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130, Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000550-32.2025.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc
Trata-se de execução de título extrajudicial movida inicialmente por JOSÉ GOMES DE CARVALHO. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento do exequente, o que ensejou a devida sucessão processual pelo seu ESPÓLIO, representado pelo inventariante conforme documentos de ID 83496127. Da análise do processado, colhe-se que o exequente originário litigava sob o pálio da gratuidade de justiça, assistido por advogado dativo. Todavia, com a habilitação do espólio, houve a constituição de novo patrono, desta vez de natureza particular (ID 80351575), o qual pleiteou o prosseguimento do feito com a realização de diligências constritivas via sistemas SISBAJUD (modalidade de reiteração automática — "teimosinha"), RENAJUD e expedição de ofícios. É o breve relatório. 1. A questão central reside em verificar se o espólio preenche os requisitos para manter a gratuidade de justiça. Como cediço, o direito à benesse é personalíssimo, não se transmitindo automaticamente aos sucessores da parte falecida, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Diferentemente da pessoa física em vida, a hipossuficiência do espólio deve ser aferida sob a ótica da solvabilidade da massa patrimonial (o monte-mor). Ou seja: o que importa para a concessão do benefício não é a condição financeira individual dos herdeiros ou do inventariante, mas sim a liquidez dos bens deixados pelo de cujus para suportar as despesas do processo. Ademais, embora o art. 99, § 4º, do CPC estabeleça que a assistência por advogado particular não impeça a concessão da benesse, tal circunstância — somada à transição de um patrocínio dativo para uma contratação privada — gera dúvida razoável quanto à persistência da carência de recursos. Nesse cenário, invoca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1178, que autoriza o magistrado a condicionar o deferimento da gratuidade à comprovação documental da insuficiência sempre que os elementos dos autos indicarem a capacidade de pagamento. A existência de um inventário em curso (Processo nº 5000780-74.2025.8.08.0034) reforça a necessidade de transparência quanto ao acervo hereditário antes de se onerar o erário com a isenção de custas. 2. No que tange aos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, deve-se observar o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do TJES, que instituiu a cobrança individualizada por ato de consulta (25 VRTEs ou R$ 123,46 por consulta). Considerando que a gratuidade anteriormente concedida ao falecido não aproveita ao ente formal sucessor de forma automática, a efetivação das diligências pretendidas fica condicionada ao prévio recolhimento das taxas ou à demonstração analítica de que o acervo patrimonial do espólio é insuficiente para custeá-las. Ante o exposto: I. INTIME-SE o inventariante do espólio exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente dever de recolhimento de todas as custas e taxas: a) Comprove a alegada insuficiência financeira da massa patrimonial, mediante a juntada das primeiras declarações do inventário em trâmite e de extratos bancários atualizados, tanto do de cujus (à data do óbito) quanto do próprio espólio; b) Ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das taxas referentes às consultas sistêmicas requeridas, em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. II. Fica mantida, exclusivamente quanto aos atos pretéritos realizados sob a égide da assistência dativa, a suspensão da exigibilidade das custas. Diligencie-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito