Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIZA SILVA MARTINS
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: PABLO LUIZ MESQUITA - ES24396 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Processo inspecionado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000539-52.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito..." proposta por ELIZA SILVA MARTINS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Relata a requerente que, ao adquirir um novo aparelho telefônico, aceitou a contratação de um pacote de serviços da operadora ré, ofertado no momento da compra, tendo a informação de que poderia realizar o cancelamento a qualquer momento. Narra que, ao chegar em casa, arrependeu-se do negócio, mas, ao entrar em contato com a ré, foi informada de que só poderia cancelar o plano após um ano da contratação ou poderia cancelar e pagar uma multa de R$ 800,00. Afirma que procurou o Procon e que o atendente disse ter conseguido o desfazimento da contratação, mas que passou a receber cobranças da requerida, no valor de R$ 702,25, sob alegação de que teria sido acordado tal valor na agência do Procon. Argumentando a ilicitude de tal conduta, pugna pela declaração de inexistência dos débitos cobrados e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Decisão ID 56557070, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 81894364. Sustenta que a autora tinha ciência acerca das condições do plano devidamente contratado, razão pela qual seriam lícitas as cobranças. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Réplica ID 84410877. É o relatório. Decido. Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado. Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1. A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 2. A falha na prestação de serviço pela ré; 3. A existência de causa excludente de ilicitude; 4. A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão. Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1, 2 e 3, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido. Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1. Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2. Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito