Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIOGO ENDLICH
REU: TRANSPORTADORA E SERVICOS BRASILEIRO LTDA - ME, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
REQUERIDO: P.L. ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305, GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619 Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR GOULART LANES - ES17664 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS - DF70114 DECISÃO 1 – P.L. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 76141032), sustentando, em síntese, i) sua ilegitimidade para integrar o polo passivo; ii) inexistir qualquer vínculo jurídico com a obrigação exequenda; iii) que houve equívoco decorrente de homonímia entre pessoas distintas chamadas André Luis Barboza; e iv) que o exequente deveria ser condenado por litigância de má-fé. 2 – O exequente foi intimado, conforme ID 76173804, não se manifestando (ID 78462878). 3 – Os documentos trazidos com a impugnação evidenciam, em cognição suficiente para o presente incidente, que a pessoa indicada como sócio da executada TRANSPORTADORA E SERVIÇOS BRASILEIRO LTDA. não se confunde com a pessoa que figura no quadro social da empresa P.L. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Com efeito, a própria impugnante apontou que o sócio da executada é André Luis Barboza, CPF 380.087.006-10, ao passo que, no contrato social da empresa P.L. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., consta André Luis Barboza, CPF 807.531.326-72, além de outros dados cadastrais diversos, circunstância documentalmente demonstrada nos autos. Também consta do instrumento societário da P.L. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. a identificação de Devanir Nery Barboza e Wilma Nery Barboza Cavalheiro, bem como a qualificação do referido André Luis Barboza com CPF diverso daquele atribuído ao sócio da executada originária. 4 – Desse modo, não há base documental idônea, nos autos, para manter a inclusão da empresa P.L. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença apenas em razão da coincidência nominal apontada pelo exequente. Ao contrário, os elementos juntados pela impugnante infirmam precisamente a premissa fática que embasou o pedido de redirecionamento. 5 – Além disso, o próprio Despacho de ID 50661318 já havia consignado que eventual desconsideração da personalidade jurídica da executada TRANSPORTADORA E SERVIÇOS BRASILEIRO LTDA. deveria observar a via processual adequada, mediante incidente próprio. Assim, ausente demonstração segura de vínculo subjetivo da impugnante com a obrigação exequenda, e inexistindo instauração válida de incidente de desconsideração apto a justificar ampliação patrimonial da execução, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da empresa P.L. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. para permanecer no polo passivo deste cumprimento de sentença. 6 – Não procede, contudo, o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé. Embora a pretensão de inclusão da impugnante não subsista à luz da documentação posteriormente apresentada, não se extrai, dos elementos constantes dos autos, demonstração bastante de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou provocação deliberadamente temerária do incidente, sendo insuficiente, para tanto, o mero insucesso da pretensão executiva. 7 – O pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé não merece acolhimento. A sanção prevista nos arts. 79 e 80 do CPC exige prova segura de conduta dolosa e objetivamente enquadrável nas hipóteses legais de abuso processual, não bastando o simples desacerto da pretensão deduzida em juízo. No caso concreto, a exclusão da impugnante do polo passivo decorre da insuficiência do suporte fático-jurídico que embasou sua inclusão, especialmente diante da documentação apresentada com a impugnação, a qual evidencia a ausência de identidade entre as pessoas indicadas. Todavia, disso não se extrai, por si, que o exequente tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos, formulado pretensão sabidamente infundada ou atuado com intuito malicioso. Ausente demonstração objetiva do elemento subjetivo necessário à caracterização da má-fé, impõe-se a rejeição do pedido. 8 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0012655-20.2012.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, impõe-se ACOLHER a impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 76141032 para EXCLUIR P.L. ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. do polo passivo da presente fase executiva. 9 – Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em prosseguimento. DOMINGOS MARTINS-ES, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito