Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAI AGROPET CLINICA VETERINARIA LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIANE DA SILVA PEREIRA FREIRES - ES22388 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000001-78.2024.8.08.0059
Trata-se de ação ajuizada por MAI AGROPET CLINICA VETERINARIA LTDA em face de MUNICÍPIO DE FUNDÃO, na qual pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento da quantia de R$ 21.110,00, referente à prestação de serviços veterinários a cães resgatados em operação policial. Aduz a parte autora que, em janeiro de 2023, por força de Inquérito Policial (APFD 0049996891.23.01.21.315 –BU n° 49996891/ BU n° 50017272) prestou assistência a Autoridade Policial no cumprimento de operação de busca e recolhimento de 10 cães raça “american bully” que estavam em um canil clandestino em severa situação de maus-tratos. Sustenta que recebeu os animais e prestou diversos serviços emergenciais, abrangendo internações, medicações e assistência ao parto de uma das cadelas. Alega que a obrigação de custeio pelo ente público foi expressamente determinada por decisão judicial proferida em sede de inquérito policial. Argumenta que, a despeito da referida ordem judicial e da demonstração dos serviços prestados, o requerido recusa-se a efetuar o pagamento devido, configurando nítido enriquecimento sem causa. Em contestação, ID 65468235, o requerido MUNICÍPIO DE FUNDÃO arguiu, preliminarmente, nulidade processual por suposta ausência de intimação válida para apresentar defesa. No mérito, sustenta a inobservância das normas da Lei de Licitações para a contratação e questiona a exigibilidade do dever de indenizar no caso concreto. Argumenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação da integralidade dos serviços veterinários apontados. Alega ainda inexistir prova da correspondência dos valores cobrados com os procedimentos efetivamente realizados, rechaçando a ocorrência de enriquecimento ilícito. Quanto à preliminar de nulidade absoluta por suposta ausência de citação/intimação específica da requerida para apresentação de contestação, rejeito-a, pois, embora a intimação de ID 38236336 tenha sido expedida inicialmente para ciência acerca da audiência de conciliação designada nos autos, posteriormente, por meio do despacho de ID 48411929, o Juízo então competente determinou a designação de AIJ. Nesse contexto, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo plenamente admissível a apresentação da contestação até a audiência de instrução e julgamento, conforme sistemática própria do rito especial. Assim, ainda que não tenha havido abertura formal de prazo autônomo para apresentação de defesa escrita, a própria dinâmica procedimental dos Juizados permitia à requerida exercer regularmente seu direito de defesa até a realização da AIJ designada. Ademais, não se verifica qualquer demonstração concreta de prejuízo processual apto a justificar o reconhecimento da nulidade arguida, especialmente porque a municipalidade apresentou regularmente sua peça defensiva, ID 65468235, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento realizada em 21.03.2025. Dessarte, ausente prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inviável o reconhecimento da nulidade pretendida, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 282 do Código de Processo Civil. Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito. Trata-se a presente de ação de cobrança, na qual o dever de pagar decorre do descumprimento de obrigação válida, cuja origem pode advir de contrato, ajuste entre as partes ou diretamente da própria lei. Nessa perspectiva, para o reconhecimento judicial da obrigação de pagamento, compete à parte credora demonstrar a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, bem como a efetiva constituição da dívida exigida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, a discussão cinge-se à verificação da efetiva prestação dos serviços veterinários pela clínica autora e da consequente obrigação do Município de Fundão em promover o custeio das despesas decorrentes do atendimento de cães resgatados em operação policial. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que os animais foram efetivamente resgatados em situação de maus-tratos, e encaminhados para atendimento junto à clínica autora, sendo submetidos a tratamento veterinário emergencial. Também não há controvérsia quanto a prestação de serviço pela requerente ter se dado em caráter de urgência, diante da expressa solicitação pela autoridade policial relatando quadro de extremo de maus tratos, no qual já existiam até alguns animais mortos diante das precárias condições do canil clandestino, conforme se observa do Inquérito Policial nº 0000055-66.2023.8.08.0059, em anexo. Verifica-se, ainda, que foi determinado que o Município de Fundão, através da Secretaria Municipal competente, promovesse o custeio das intervenções necessárias à segurança, saúde e bem-estar dos animais resgatados, mas que, por impossibilidade momentânea de prestar o serviço, os animais foram entregues a autora. Portanto, verifica-se pelo material probante que a situação não decorreu de contratação ordinária ou voluntária desprovida de contexto público, mas de atuação emergencial vinculada à proteção da fauna, à saúde pública e ao cumprimento de providência determinada no âmbito de procedimento criminal, o que afasta a alegação defensiva de inexistência de vínculo jurídico apto a justificar a cobrança. Além disso, no tocante à prestação dos serviços, o acervo probatório é suficiente para demonstrar a atuação da clínica demandante, tendo sido apresentado detalhamento de gastos, laudos de atendimento, relatórios clínicos, exames laboratoriais e registros relacionados ao tratamento dispensado aos animais, fotos dos animais, inclusive, documentação posteriormente anexada ao processo administrativo e trazida aos autos pelo próprio Município. Assim, tenho que a insurgência municipal que se concentra, essencialmente, na ausência de contratação formal e suposta insuficiência de comprovação individualizada dos serviços, não se mostra apta para afastar o dever de pagamento, haja vista a documentação acostada ao feito, evidenciar, com razoável segurança, que os animais se encontravam em condições insalubres, com quadro compatível com maus-tratos, lesões, ectoparasitas, diarreia, sarna e necessidade de acompanhamento veterinário, inclusive, com quadro extremo de agressiva, gerando a necessidade de isolamento em baias apropriadas para evitar ataques. Também se extrai dos autos que a clínica prestou assistência na operação para desarticular o canil clandestino, no qual constavam inicialmente 10 animais, e, recebeu sete animais que ainda estavam vivos, além de filhote posteriormente atendido, prestando serviços de desvermifugação, desparasitação, tratamento de giardíase, sarna demodécica, internações em baias individuais e assistência ao parto, com nascimento de filhotes. No que tange a impugnação apresentada pelo Município quanto aos valores cobrados, esta permaneceu em plano genérico, haja vista o ente público não ter produzido contralaudo, parecer técnico veterinário, pesquisa de preços, orçamento comparativo ou qualquer elemento objetivo a demonstrar que os procedimentos não foram realizados, que eram desnecessários ou que os valores estariam fora da média de mercado. Conforme cediço, a mera alegação de que os documentos foram produzidos unilateralmente, quando assinados por profissionais veterinários regularmente cadastrados junto ao órgão de classe, não basta para desconstituir a validade da atuação, especialmente, dos laudos, relatórios clínicos e registros de atendimento, especialmente quando considerados em conjunto com a própria origem dos animais, a gravidade da situação de maus-tratos, a determinação judicial de custeio e a ausência de prova técnica em sentido contrário. Do mesmo modo não procede a tentativa do suplicado de afastar a prestação dos serviços com base em vídeos ou registros posteriores indicando melhora no estado dos animais, haja vista a documentação constante dos autos revelar que tais registros foram produzidos após o início do tratamento, circunstância que, longe de infirmar a prestação dos serviços, mostra-se compatível com a evolução clínica decorrente dos cuidados veterinários realizados. Por fim, quanto à alegação de inobservância da legislação licitatória, igualmente não assiste razão ao requerido, eis que malgrado a Administração Pública, como regra, deva observar procedimento formal de contratação, nos termos da legislação de regência. Contudo, o caso dos autos envolve situação emergencial, decorrente de resgate de animais em situação de maus-tratos, demandando atendimento veterinário imediato e incompatível com a prévia tramitação ordinária de procedimento licitatório. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de licitação ou a nulidade do ajuste administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o particular de boa-fé pelos serviços efetivamente prestados e aproveitados pelo ente público, ressalvadas hipóteses de má-fé do contratado ou participação deste na irregularidade, o que não foi demonstrado no caso concreto. No caso sub judice, ao contrário, a boa-fé da parte autora decorre do próprio contexto emergencial da atuação, da situação de risco aos animais, da intervenção de autoridades públicas e da existência de determinação judicial anterior de custeio pelo Município. Logo, mesmo que houvesse falha na formalização administrativa, tal irregularidade não pode ser imputada à clínica suplicante que prestou os serviços em cenário de urgência e colaboração com a atuação estatal, até porque, caberia ao ente público, uma vez ciente da necessidade de custeio e da determinação judicial existente, adotar as providências administrativas cabíveis para formalização, fiscalização e liquidação da despesa. Nesse contexto, a recusa ao pagamento configura locupletamento indevido da Administração Pública, vedado pelo art. 884 do Código Civil, eis que o Município se beneficiou da prestação de serviço essencial sem a correspondente contraprestação financeira. Portanto, comprovada a prestação dos serviços veterinários, o nexo entre os atendimentos realizados e os animais resgatados, a existência de determinação judicial anterior de custeio e a ausência de prova concreta capaz de infirmar os valores cobrados, de rigor o acolhimento do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FUNDÃO na obrigação de pagar a parte autora a quantia de R$ 21.110,00, atualizado a partir da data do ajuizamento da ação tão somente pela Selic, por força do elencado na Emenda Constitucional nº 113/2021 da CF/88, pois o índice já inclui os juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença, desde já, registrada e publicada, por meio do sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade à orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 15 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito