Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE JESUS COUTO
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: ELEONOR MANZANO WINCKLER - ES40767 DECISÃO Examinando detidamente os autos, percebo pelo PJe que a requerente ajuizou 06 ações sobremaneira similares concomitantemente no dia 11.05.2026, inclusive 04 delas com identidade de partes, sendo 02 em face do BANCO BRADESCO S.A., 02 em face do BANCO BMG SA, 01 em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) SA e 01 em face do BANCO AGIBANK S.A entretanto 03 delas discutindo contratos diversos. São elas: – 5000734-11.2026.8.08.0015 – Contrato 336298618-8 (Bradesco); – 5000735-93.2026.8.08.0015 – Contrato 342506593-9 (Bradesco); – 5000739-33.2026.8.08.0015 – Contrato 14930920 (BMG); – 5000738-48.2026.8.08.0015 – Contrato 18736453 (BMG); – 5000736-78.2026.8.08.0015 – Contrato 286480917 (Santander); e – 5000559-06.2026.8.08.0051 – Contrato 431810239 (Agibank). Todas tramitam perante esta Vara e, vejo que as 06 são sobremaneira idênticas, intituladas “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Todas elas, no entanto, possuem a mesma procuração genérica e a mesma declaração de hipossuficiência. Quatro delas possui a seguinte causa de pedir: “Foi nesse momento, com absoluta perplexidade, que constatou a existência de um desconto periódico, vinculado ao Contrato 336298618-8, operação creditícia supostamente celebrada em seu nome, mas da qual jamais teve ciência, anuência, participação ou envolvimento, seja direto, indireto ou por interposta pessoa”. (Empréstimos) Alterando-se somente o número do contrato. De igual modo, as outras 02 possuem a causa de pedir semelhante, somente alterando o número do contrato e o tipo de contratação (Empréstimo sobre a RMC e Cartão de Crédito Consignado), conforme se infere da expressão: “Cumpre reiterar que a parte autora jamais celebrou qualquer contrato dessa espécie, não tendo, em momento algum conferido autorização, assinado instrumento, prestado consentimento ou efetivado qualquer ato volitivo, ainda que de forma indireta, hábil a gerar vínculo obrigacional de natureza jurídica.” Ademais, 04 possuem causa de pedir fulcrada na seguinte alegação: “No caso em apreciação, a suposta relação obrigacional imputada à demandante jamais ingressou no plano da existência.”. Em outras 02 que “O que se verifica, assim, é a criação unilateral de uma obrigação inteiramente fictícia. Configura-se, portanto, uma usurpação identitária de natureza dolosa, conjugada à apropriação ilícita de renda essencial, realizada sob o manto da modernização tecnológica, bem como da aparência de regularidade burocrática”, sem demonstrar, contudo, tratativa prévia com o requerido. Seguindo, em todas as iniciais consta expressamente pedidos de tutela provisória para suspensão dos descontos, de decretação da nulidade do negócio jurídico e não solicita a realização de audiência conciliatória, donde se infere sua intenção de não comparecimento em juízo na fase preliminar. Lado outro, este Magistrado identifica uma grave lacuna no dever de transparência e lealdade processual. Os extratos de empréstimos, que fundamentam os pedido de inexistência de débito, apresentam-se de forma fragmentada e incompleta. Nota-se, no canto inferior direito das páginas acostadas, a indicação explícita de que o documento original possui 13 (treze) páginas. Todavia, a Autora dignou-se a apresentar apenas as 3 (três) páginas. O corte deliberado do documento impede que este Juízo analise o histórico completo de contratações, eventuais refinanciamentos, portabilidades ou quitações que poderiam estar registrados nas páginas omitidas. Não se está a afirmar se tratar de litigância predatória, porém, inegável a existência de indícios de tal situação, o que deve ser descortinado pelo juízo ainda antes do saneamento do feito, conforme os termos da Nota Técnica 09/2025 do eg. TJES, bem como outras Notas Técnicas publicadas até a presente data por outros Centros de Inteligência de Tribunais Estaduais relacionadas à Temática. Com essas considerações, determino: I) PROVIDENCIE-SE a secretaria o apensamento das ações citadas acima. II)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000559-06.2026.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE a procuradora da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, proceder com a juntada a cada um dos autos de procuração atualizada e específica para a referida demanda, constando número de processo e nome do requerido. III) no mesmo prazo, deverá ESCLARECER por qual razão optou por fatiar as 02 ações em face do BANCO BRADESCO S.A. e outras 02 contra o BANCO BMG SA, onde discutem-se contratos diversos, mas com o mesmo requerido. IV) DEVERÁ, ainda, apresentar o histórico de empréstimos consignados em sua integralidade (todas as 13 páginas), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por irregularidade na instrução da inicial. Por fim, registro postergar o exame do pedido de gratuidade de justiça para após o cumprimento das medidas supra, de igual modo, o pedido liminar. Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito