Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARTHA MARIA NUNES BORGES
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURO LUCIO DE PAULO RODRIGUES - ES20225 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019952-62.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MARTHA MARIA NUNES BORGES em face de BANCO ITAÚ S. A., devidamente qualificados nos autos. A autora aduziu, fundamentalmente, que a instituição financeira requerida está promovendo supostas cobranças indevidas de faturas já quitadas. Em sede antecipatória, o requerente pleiteou a “[…] determinação de imediata para cessar a cobrança dos valores INDEVIDOS, além da retirada do nome da requerida do SPC […]”. Apesar de dispensado, é o breve relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, entendo que a medida não deve ser concedida. Isso porque não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, sobretudo pela ausência da comprovação cabal da negativação de seu nome. Além disso, não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação imediato que não possa ser satisfeito pela cognição exauriente, até porque as cobranças recebidas por mensagens, ao que tudo indica, foram encaminhadas no ano de 2025 (ID nº 97120936). Ressalte-se, ainda, que o caso carece de maiores esclarecimentos acerca da modalidade do contrato celebrado, assim como dos seus termos, não tendo sido demonstrado, nesta análise de cognição sumária, que os passivos são manifestamente ilegítimos. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Por outro lado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à requerida a comprovação de que a cobrança é legítima e regular. No mais, considerando a informação da parte autora de que não pretende a designação de audiência de conciliação, à luz do art. 334 do CPC, e tendo em vista, ainda, os Princípios Norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a Celeridade, Economia Processual e Efetividade da prestação jurisdicional, não vislumbro óbice ao acolhimento do pleito. Além disso, considerando que o acordo pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, e com base nos Princípios já citados, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95, consigno que a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo na própria peça de Contestação, se for o caso. Sendo assim, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada no sistema PJe. Ao contínuo, CITE-SE a requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo nº 021/2025 do E. TJES, para, querendo/podendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Por fim, após a triangularização processual, INTIMEM-SE as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, com a especificação da pertinência, devendo a parte requerente, no mesmo período, manifestar-se sobre eventuais preliminares arguidas em Contestação. Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins. INTIME-SE a parte autora através de seu Douto Causídico. CITE-SE e INTIME-SE a requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo nº 021/2025 do E. TJES. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051217140632600000091608254 procuração Martha Apresentação de quesitos em PDF 26051217140732000000091610527 Declaração Martha Apresentação de quesitos em PDF 26051217140782600000091610525 Identidade Martha Apresentação de quesitos em PDF 26051217140853600000091610524 Comprovante de residencia Martha Apresentação de quesitos em PDF 26051217140941600000091610522 cobrança itaú c crédito Martha Apresentação de quesitos em PDF 26051217141022300000091610520 cobrança Itaú Martha Apresentação de quesitos em PDF 26051217141073200000091610518 procon Itaú Martha Apresentação de quesitos em PDF 26051217141131800000091610517 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ DE DIREITO