Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD
EXECUTADO: CELSO LEONARDO FIGUEIRA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON JACCOUD - ES4523 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIGUEL OLIVEIRA E SILVA - MG203462 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000541-38.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Celso Leonardo Figueira - ME, em que o executado questiona a validade da cobrança de crédito não-tributário movida pelo Município de Serra. O excipiente fundamenta sua insurgência na suposta nulidade do título executivo e em irregularidades processuais que, no seu entender, impediriam o prosseguimento da execução fiscal. Em suas razões iniciais, o executado defende, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sustentando que o título não preenche os requisitos essenciais previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que a ausência de um demonstrativo detalhado do cálculo de juros e da forma de correção monetária prejudica o exercício da ampla defesa. Além disso, invoca a aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alegando que, por ser o valor da causa inferior a R$ 10.000,00 e não terem sido localizados bens penhoráveis após longo período, a execução deveria ser extinta por falta de interesse de agir. No que tange aos aspectos formais do processo, o excipiente alega a nulidade da citação por edital. Sustenta que o Município não esgotou as diligências necessárias para a sua localização pessoal antes de requerer a modalidade editalícia, que possui caráter excepcional. Aponta, ainda, um vício processual pela ausência de nomeação de curador especial após a citação ficta, o que teria gerado cerceamento de defesa. Por fim, arguiu a impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 4.805,15, afirmando que tais verbas possuem natureza alimentar, por serem destinadas ao pagamento de salários de funcionários e à manutenção da atividade empresarial. Instado a se manifestar, o Município de Serra apresentou impugnação, rebatendo integralmente as teses defensivas. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que as matérias deduzidas demandariam dilação probatória, sendo próprias de embargos à execução com garantia do juízo. No mérito, defendeu a liquidez e certeza da CDA, afirmando que o título contém todos os fundamentos legais e índices aplicáveis. Quanto à Resolução do CNJ, o ente público destacou que o executado possui outras execuções fiscais pendentes que, somadas, ultrapassam o limite de R$ 10.000,00 previsto para a extinção. Defendeu a validade da citação por edital diante da irregularidade cadastral da empresa e requereu a manutenção da penhora ante a falta de provas concretas sobre a impenhorabilidade alegada. Em manifestação final, o executado reiterou os termos da exceção de pré-executividade, enfatizando que as matérias alegadas são de ordem pública e cognoscíveis de ofício, dispensando a garantia do juízo. Refutou a alegação de litigância de má-fé e insistiu na nulidade da citação e na natureza alimentar dos ativos financeiros constritos. Os autos vieram conclusos para decisão após o encerramento do contraditório incidental. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para permitir que o executado apresente defesa no bojo dos próprios autos da execução, independentemente da garantia do juízo por penhora, depósito ou fiança. Todavia, sua utilização é restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, exigindo-se prova documental pré-constituída. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento por meio do enunciado sumular nº 393, que dispõe: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem, em exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, ante a inadequação da via eleita, por necessitar "de dilação probatória para dirimir a controvérsia". 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.879/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.) No caso em exame, as teses formuladas pelo executado Celso Leonardo Figueira - ME referem-se à nulidade do título executivo, vício de citação e impenhorabilidade de valores constritos. Tais matérias, por possuírem natureza de ordem pública e serem passíveis de análise mediante o cotejo dos documentos já acostados aos autos, autorizam o conhecimento da via eleita, razão pela qual passo ao exame do mérito da insurgência. O excipiente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 8286036/2017, sob o argumento de que o título não preencheria os requisitos legais por ausência de demonstrativo detalhado do cálculo de juros e da correção monetária. Contudo, após detida análise do título executivo que aparelha a presente demanda, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), para ser válida, deve observar os requisitos formais estipulados no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), os quais visam garantir que o devedor identifique com precisão a origem, a natureza e o montante da dívida, preservando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 2º da referida lei: Art. 2º, § 5º. "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." A CDA nº 8286036/2017 preenche satisfatoriamente tais requisitos, pois discrimina o nome do devedor, o valor original do débito (R$ 2.001,00), a natureza da dívida (Multa SEMMA), a fundamentação legal específica (Art. 117, II da Lei 7/2000), bem como o número do Auto de Infração (120743/2015) e do Processo Administrativo (77/2018). Ademais, o verso da certidão esclarece minuciosamente a legislação aplicada para a incidência de juros de mora e atualização monetária, indicando os índices e percentuais adotados pelo Município. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a ausência de uma planilha de cálculos aritmética anexa não nulifica o título, desde que a forma de calcular e os fundamentos legais estejam indicados na própria certidão, permitindo que o executado chegue ao montante final mediante simples operações matemáticas. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, competindo ao executado o ônus de ilidi-la por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigência legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. Na hipótese, tendo a Corte de origem aferido que a CDA cumpre todos os requisitos da legislação de regência, sobretudo que o valor originário encontra-se identificado na CDA, não cabe revisar na via especial essa premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 520.313/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 14/11/2014.) Dessa forma, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa e estando o título revestido das formalidades legais, deve ser rejeitada a tese de nulidade da CDA, mantendo-se hígida a presunção de legitimidade do crédito exequendo. O executado requer a extinção da presente execução fiscal invocando a aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que o valor da causa é inferior ao teto de R$ 10.000,00 e o processo tramita sem a localização de bens penhoráveis há mais de um ano. Entretanto, tal pretensão não encontra amparo fático nem jurídico quando confrontada com o regramento específico estabelecido pelo próprio ato normativo e com as peculiaridades do histórico processual destes autos. A referida Resolução, editada para conferir racionalidade e eficiência à tramitação de execuções fiscais após o julgamento do Tema 1.184/RG pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece critérios objetivos para a extinção de feitos de baixo valor por ausência de interesse de agir. Todavia, a norma é clara ao determinar, em seu art. 1º, § 2º, que a aferição do valor exequendo não deve ser feita de forma isolada se houver outras demandas em face do mesmo devedor. Nesse sentido, a redação do dispositivo prevê que, para o cálculo do valor de alçada, devem ser somados os montantes de todas as execuções fiscais propostas contra o executado. No caso concreto, o Município de Serra demonstrou satisfatoriamente que Celso Leonardo Figueira - ME é polo passivo de diversas outras execuções fiscais em tramitação perante este Juízo (processos nº 002005-29.2021.8.08.0048, 5000540-53.2019.8.08.0048, 5000539-68.2019.8.08.0048, entre outros). A reunião desses débitos resulta em um montante global que ultrapassa consideravelmente o patamar de R$ 10.000,00, afastando a presunção de irrisoriedade ou de falta de utilidade da prestação jurisdicional. Reforça esse entendimento o fato de que este Juízo já exerceu juízo de retratação em decisão pretérita proferida nestes autos, tornando sem efeito a sentença extintiva que havia sido prolatada por equívoco material. Naquela oportunidade, restou consignado que a existência de múltiplos executivos fiscais impede o reconhecimento da carência de ação baseada na referida Resolução, uma vez que a soma dos créditos fiscais justifica o prosseguimento da cobrança forçada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade dos critérios de gestão judiciária estabelecidos pelo CNJ, ressalvando a necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa no processamento de débitos fiscais: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Portanto, demonstrada a existência de um passivo tributário acumulado que supera o limite legal para a extinção sumária, a manutenção da presente execução é medida que se impõe para assegurar a satisfação do crédito público e a observância dos princípios da isonomia e da supremacia do interesse público. A tese de falta de interesse de agir, fundamentada exclusivamente no valor unitário da presente causa, resta integralmente rechaçada. A insurgência do executado quanto à suposta nulidade da citação por edital não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil e a Lei de Execução Fiscal, admite a citação ficta como medida excepcional, subordinada ao esgotamento das diligências razoáveis para a localização da parte ré. No presente feito, verifica-se que o Município de Serra envidou esforços proporcionais para a concretização da citação pessoal, os quais restaram frustrados unicamente em razão da desídia do próprio contribuinte em manter seus dados cadastrais atualizados. Conforme se extrai do histórico processual, houve tentativa de citação por via postal com Aviso de Recebimento (AR) no endereço constante do cadastro municipal e da Receita Federal, a qual retornou negativa. O exequente informou, fundamentadamente, que a empresa executada não comunicou qualquer alteração de domicílio fiscal, descumprindo os deveres previstos nos arts. 342 e 343 do Código Tributário Municipal (CTM). Tal omissão gera a presunção de que o devedor se encontra em local incerto e não sabido, autorizando a modalidade editalícia após a verificação de que o paradeiro atual é desconhecido. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a obrigação de manter o endereço atualizado perante o fisco é do contribuinte, sendo válida a citação enviada ao domicílio fiscal cadastrado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOMICÍLIO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO CADASTRO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECEU NULIDADE DA INTIMAÇÃO AO ANTIGO DOMICÍLIO. DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a intimação postal no processo administrativo fiscal, sem preferência em relação à intimação pessoal, com presunção de validade quando dirigida ao domicílio fiscal informado pelo contribuinte, que tem o dever de manter seus dados atualizados. 2. É desnecessária a intimação por edital quando caracterizada a suficiência da intimação postal ao endereço cadastrado, inexistindo exigência de ciência pessoal do contribuinte para aperfeiçoamento do ato. 3. O acórdão regional que reconheceu nulidade da intimação por ter sido enviada ao antigo domicílio, mesmo diante do dever legal de atualização do cadastro e da presunção de validade da intimação postal, destoa da orientação consolidada desta Corte. 4. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido e restabelecer os honorários de sucumbência. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no REsp n. 1.690.580/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Todavia, ainda que se admitisse, por mero exercício argumentativo, qualquer irregularidade no ato citatório pretérito, tal vício restaria cabalmente suprido pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos. Ao protocolizar a presente exceção de pré-executividade assistido por advogado regularmente constituído, o devedor demonstrou ciência inequívoca da demanda e exerceu plenamente seu direito ao contraditório. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. A jurisprudência do STJ é pacífica ao aplicar tal dispositivo inclusive nas hipóteses de interposição de exceção de pré-executividade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO SUPRIDA. 1. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.) O excipiente aduz, ainda, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação por edital devido à ausência de nomeação de curador especial. Sustenta que a revelia do citado fictamente imporia ao Juízo o dever de designar um defensor para garantir a higidez da defesa técnica. Ocorre que a ratio legis da nomeação de curador especial, prevista no art. 72, II, do CPC, é a proteção do direito de defesa daquele que, por ter sido citado de forma ficta (edital ou hora certa), não possui conhecimento real da lide e, por isso, não constituiu advogado. A finalidade do instituto é evitar o cerceamento de defesa e garantir a paridade de armas no processo. No caso sub examine, o executado não apenas tomou conhecimento da execução, como ingressou voluntariamente no feito com patrono particular, deduzindo ampla e fundamentada defesa técnica via exceção de pré-executividade. Ora, se a parte está devidamente representada por advogado de sua livre escolha, a figura do curador especial torna-se absolutamente desnecessária, uma vez que o bem jurídico tutelado — o direito à defesa efetiva — já foi alcançado pelo próprio executado. A decretação de nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte (princípio do pas de nullité sans grief). No presente cenário, a falta de nomeação de curador não acarretou qualquer limitação ao direito de defesa do devedor, que apresentou insurgência detalhada sobre todos os pontos da lide. Portanto, inexiste nulidade a ser reconhecida, conforme orienta o tribunal superior: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABANDONO DE INCAPAZ. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO INCORRETO. POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ À AUDIÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Inviável o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, pois, embora a recorrente tenha sido inicialmente citada por edital, e alegado que a tentativa de citação pessoal se deu em endereço incorreto, o fato é que houve, posteriormente, o seu comparecimento espontâneo em Juízo, com aceitação e homologação do benefício da suspensão condicional do processo. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. II - Nos termos do firme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563), o que não ocorreu na espécie. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 101.956/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018.) Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade citatóriae de vício pela falta de curatela especial, considerando válidos todos os atos processuais praticados, dada a higidez da citação e o suprimento de eventuais falhas pelo comparecimento voluntário da parte. O executado argui a impenhorabilidade do montante bloqueado via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.805,15, sustentando que tais ativos financeiros seriam destinados ao pagamento da folha salarial de seus funcionários e à manutenção das atividades essenciais da empresa. Alega que a constrição compromete o princípio da preservação da empresa e viola a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Contudo, a tese defensiva carece de lastro probatório e jurídico adequado. A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é instituto destinado prioritariamente à garantia do mínimo existencial da pessoa natural. A extensão dessa proteção às pessoas jurídicas é admitida pela jurisprudência pátria apenas de forma excepcionalíssima, exigindo-se a demonstração cabal de que a penhora inviabiliza o funcionamento do ente moral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a impenhorabilidade não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, conforme se colhe do seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) No caso dos autos, o excipiente limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar aos autos documentos contábeis indispensáveis para a prova da indispensabilidade da verba, tais como extratos bancários detalhados, balancetes de verificação, folhas de pagamento digitalizadas ou comprovantes de faturamento mensal. A simples afirmação de que os valores seriam utilizados para salários não possui o condão de afastar a constrição, uma vez que o numerário mantido em conta-corrente de pessoa jurídica constitui, primordialmente, capital de giro e receita operacional, cuja natureza alimentar só se aperfeiçoa após a transferência efetiva para o patrimônio dos empregados. A jurisprudência deste Tribunal e das cortes superiores reforça que o ônus da prova incumbe ao executado (art. 854, § 3º, I, do CPC), devendo este comprovar que o bloqueio gera a paralisação das atividades econômicas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. ART. 833, X, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por MV Hidrojet Saneamento Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença. A empresa recorrente sustentava: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica, por serem destinados ao pagamento de salários; (iii) excesso de execução em razão de multas aplicadas por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da desconstituição de penhora de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se é possível aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores de pessoa jurídica destinados a salários; (iii) estabelecer se houve excesso de execução em virtude de multas fixadas na origem; (iv) examinar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é voltada à proteção de pessoas físicas, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas, salvo demonstração inequívoca da destinação dos valores a salários, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O exame da alegação de excesso de execução, em razão das multas aplicadas, não pode ser feito em recurso especial, pois o dispositivo legal invocado (art. 917, III, do CPC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 6. A revisão da conclusão de que não houve comprovação da destinação dos valores bloqueados a salários demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou cotejo analítico adequado nem comprovou similitude fática entre os acórdãos confrontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.808.275/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Ademais, verifica-se que o valor bloqueado (R$ 4.805,15) guarda estrita proporcionalidade com o débito exequendo, não se revelando exorbitante a ponto de presumir-se a falência do estabelecimento. À míngua de comprovação da natureza alimentar direta dos valores ou da iminente inviabilidade da empresa, prevalece o interesse público na satisfação do crédito fiscal e a responsabilidade patrimonial do devedor. Portanto, diante da ausência de prova documental que sustente a tese de impenhorabilidade e da inadequação da regra do art. 833, X, do CPC ao caso concreto da pessoa jurídica, mantenho a penhora realizada nos autos, rejeitando o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada mantendo hígido o título executivo e válidos todos os atos processuais praticados até o momento. Via de consequência, MANTENHO A PENHORA ON-LINE realizada via sistema SISBAJUD no montante de R$ 4.805,15, diante da ausência de comprovação de sua impenhorabilidade ou de risco concreto à subsistência da atividade empresarial. P.R.I. Serra/ES, 28 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito