Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: PAMELA MENELI RIBEIRO Endereço: Avenida Augusto Cirilo, 823, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-045 Advogado do(a)
AUTOR: LAYS TAVARES MENDONCA GABURRO - ES20567 REQUERIDO (A): Nome: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR Endereço: Rua Professor Magalhães Drumond, 15, Santo Antônio, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30350-000 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011867-73.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, já qualificada nos autos, em face da sentença proferida por este juízo. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado, sob o argumento de que não teria havido apreciação da alegação de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, bem como do pedido de retificação do polo passivo para inclusão da ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO. Os embargos foram opostos tempestivamente, consoante Certidão emitida pela Secretaria Inteligente, em ID nº 97280028. Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. No caso em exame, a sentença embargada apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, consignando, de forma clara e fundamentada, que, à luz da teoria da asserção, não se verificava manifesta ilegitimidade apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Do mesmo modo, no que concerne ao alegado comparecimento espontâneo da ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, igualmente não há omissão a ser sanada, uma vez que tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar a legitimidade passiva da embargante. Nesse contexto, restou expressamente consignado na decisão que a autora atribuiu à embargante responsabilidade direta pelos fatos narrados na inicial, bem como que os documentos acostados aos autos não afastavam, de plano, eventual vínculo operacional ou confusão entre as associações mencionadas, razão pela qual a preliminar foi rejeitada. Desse modo, verifica-se que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. O E. Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, CONHEÇO do recurso, mas no mérito, lhe NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO