Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: ISE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CLAUDIA DA PAZ CHAPMAN, ALDEIA DO ITABIRA APART HOTEL LTDA
EXECUTADO: SANDRO APOLINARIO CHAPMAN = S E N T E N Ç A = embargos de declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0008665-61.2009.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte exequente no ID 89318148 em face da sentença ID 87512245, alegando que ela contém vício de contradição. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Inicialmente, considerando que os embargos apresentados, conquanto possuam, em tese, efeitos infringentes, em verdade, verifico que foi alegado pela parte exequente/embargante que o comando judicial objurgado seria contraditório, razão pela qual deixo de intimar a parte adversa para a apresentação de contrarrazões, notadamente porque a mesma não possui representação nos autos. 3. Outrossim, passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs. I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 4. Nesta senda, in casu, em relação ao suposto vício de contradição apontado pela parte credora/embargante, tenho que não lhe assiste razão, pois verifico que a exequente/embargante, em verdade, meramente discorda da posição adotada pelo juízo, se insurgindo contra questão apreciada no comando decisório, de modo que se utilizar da via recursal dos aclaratórios no intuito de se rediscutir referida matéria controvertida, a fim de modificar o provimento anterior, não se revela adequada para discutir a pretensão ora deduzida pela parte embargante, mormente em razão da previsão contida no art. 1.009 do CPC. Lado outro, sabe-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, bastando apresentar fundamentação idônea para acolher ou rejeitar a pretensão deduzida em juízo. Para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 3. O recurso de embargos de declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, senão foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4. Por não identificar qualquer mácula no julgado embargado, inviável se mostra acolher a pretensão integrativa movida pela embargante até mesmo para fins de prequestionamento, pois todas as teses submetidas à apreciação judicial foram apreciadas. 5. Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003357, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem provimento, pois demonstram, tão somente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, inexistindo, na exegese da decisão objurgada, qualquer um dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. 2. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 3. Na espécie, a decisão embargada não padece de qualquer vício apto a fundamentar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto o acórdão apreciou o tema apontado de forma satisfatória. 4. Outrossim, certo é que, o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando demonstrar, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine, configurando-se desnecessária a menção de artigo de lei, na forma pretendida pelo Embargante. 5. O descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento deve ser objeto do recurso adequado, não de embargos de declaração. 6. Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150129929, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE AFASTAMENTO IMPLÍCITO DA TESE SUSCITADA REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, [...] 'Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada'. (EDCL no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ; EDcl-AgInt-RE-EDcl-AgInt-EDcl-REsp 1.207.574; Proc. 2010/0142075-6; PE; Corte Especial; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019). 3. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4. Quanto ao pretendido prequestionamento da matéria, é imprescindível que existam os vícios elencados no Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a embargante entende correta. 5. Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150114897, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data da Publicação no Diário: 15/06/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. Apesar do aduzido pelo Embargante, o simples estudo do Acórdão questionado revela que as suas alegações estão a demonstrar intenção de rediscussão da matéria que já fora objeto de detida reapreciação, havendo nos Embargos de Declaração interpostos apenas irresignação com os termos do Acórdão anteriormente proferido, devendo, portanto, o Recorrente valer-se de outras vias recursais pertinentes a manifestar seu inconformismo. 3. No voto vencedor resta nítido o trato das questões que fundamentaram o não provimento da Apelação e à consequente manutenção da Sentença que indeferiu a pretensão autoral, esta que também reconheceu a inexistência da responsabilidade da empresa transportadora em ressarcir o Embargante em razão da culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. 4. Recurso conhecido e não provido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048140187070, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPROVIMENTO DO INCONFORMISMO. I. O acórdão não está eivado do vício da omissão, uma vez que houve o enfrentamento expresso do tema, contudo, adotou entendimento diverso do pretendido pelo embargante, já que reconheceu que o acidente de trânsito sofrido pelo autor no ano de 2015 é distinto do acidente automobilístico ocorrido em 16 de setembro de 2016. II. O Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. (AgRg no AgRg no AREsp 815.669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016) III. Recurso a que se nega provimento” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 011170082447, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2019, Data da Publicação no Diário: 23/09/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em contradição no julgado que não apresenta duas ou mais proposições, enunciados incompatíveis ou a justaposição de fundamentos antagônicos. A pretensão de rediscussão da matéria afeta à fixação da verba honorária deve ser manejada em recurso próprio, não sendo admissível na estreita via dos embargos declaratórios” (TJ/MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.528036-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 02/12/2020). 5. Em específico sobre o suposto vício de contradição indicado pela parte credora/embargante, sabe-se que a contradição a que se refere o atual Código de Processual Civil que ensejam a oposição de aclaratórios, é aquela interna, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, dispostas entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se podendo, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos, expedientes exteriores ou entendimento da parte. Neste sentido, seguem precedentes do STJ e do TJ/ES: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte. III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial. V - Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 498.082/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. [...]. 1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Precedentes. 2. [...]. 4. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 1108269/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. […]. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. [...]. 8. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO REQUERIDO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição dele com a lei, as provas ou o entendimento da parte (contradição externa), visto que isto implicaria em rediscussão da matéria, o que é estritamente vedado nesta via recursal. 3) No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois a instituição financeira embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada durante o julgamento do recurso precedente, qual seja, a forma de comprovação da mora do mutuário como condição de procedibilidade para o desenvolvimento da ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. 4) A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar determinada matéria ou dispositivo legal pressupõe que estas não tenham sido mencionadas no acórdão embargado, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, foi citado no acórdão objurgado, servindo, inclusive, de fundamento para o desprovimento do precedente recurso de apelação, e o art. 113 do Código Civil não havia sido mencionado nas razões do apelo, de modo que a sua indicação nesta oportunidade se trata da obstada inovação recursal. 5) Recurso desprovido” (TJ-ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048170010630, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA OMISSÃO INEXISTENTE INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A contradição que torna possível a oposição de Embargos de Declaração é aquela constante na própria decisão (contradição interna), não podendo o recurso se fundamentar em eventual contradição do ato judicial impugnado com outro decisum (em sentido amplo), com a prova dos autos, a lei, a doutrina ou a jurisprudência. 2- A tese exposta nos Embargos de Declaração, atinente ao excesso de execução, não pode ser apreciada, vez que não figurou entre aquelas apresentadas na Apelação Cível, implicando, portanto, em flagrante inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio. 3- Recurso conhecido em parte e desprovido” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150163274, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2020, Data da Publicação no Diário: 09/09/2020). Sendo assim, in casu, não vislumbro a alegada contradição suscitada pela parte exequente/embargante, uma vez que a suposta antinomia por ela apontada está entre entendimentos da própria parte e expedientes externos e a decisão objurgada, o que, como visto, não caracteriza vício de contradição. O que se busca, na realidade, através de recurso impróprio, é modificar o julgado que, no entender da parte credora/embargante, decidiu com erro. Sendo assim, a sua modificação não pode ser obtida através de embargos declaratórios, devendo valer-se a parte autora/embargante de recurso próprio, no caso, através de apelação (art. 1.009, CPC). Dispositivo 6. Dessarte, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela parte exequente/embargante no ID 89318148, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento. Via de consequência, mantenho a sentença ID 87512245 em todos os seus termos. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos novos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito