Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD
EXECUTADO: CELSO LEONARDO FIGUEIRA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON JACCOUD - ES4523 Advogado do(a)
EXECUTADO: MIGUEL OLIVEIRA E SILVA - MG203462 DECISÃO O Município de Serra ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em 12/06/2019, visando a cobrança de créditos tributários decorrentes do inadimplemento de Imposto sobre Serviços (ISS) relativos ao período de abril a agosto de 2017. O montante inicial da dívida, conforme discriminado na inicial, perfazia o valor atualizado de R$ 39.606,26 (trinta e nove mil, seiscentos e seis reais e vinte e seis centavos), estando a pretensão executória amparada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8288257/2017. No tocante ao trâmite processual, a tentativa de citação postal via Aviso de Recebimento (AR) restou infrutífera no endereço indicado. Após manifestação da Fazenda Pública Municipal informando que a parte executada não havia comunicado qualquer alteração cadastral, este juízo deferiu a citação por edital em 16/12/2021, tendo o respectivo edital sido publicado em 03/05/2022. No prosseguimento do feito, foram realizadas diligências constritivas por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, resultando na restrição de transferência do veículo Fiat Palio Fire Flex, placa MQX 3885, ato que foi posteriormente convolado em penhora por decisão interlocutória. O executado Celso Leonardo Figueira - ME compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 63408393). Em suas razões de defesa, sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização pessoal da parte devedora antes da medida excepcional. No mérito, defende a nulidade da CDA, alegando que o título carece de liquidez e certeza por não demonstrar, de forma clara, o índice de correção monetária e a forma de cálculo dos juros de mora aplicado. Por fim, arguiu a impenhorabilidade do veículo penhorado, alegando que o bem se encontra em estado avançado de deterioração, caracterizando-se como "sucata" e sendo, portanto, inservível para a satisfação do crédito executado. Instado a se manifestar, o Município de Serra apresentou impugnação à exceção (ID 75823508). Sustenta, em síntese, que a via eleita pelo executado é inadequada, pois as matérias aventadas demandariam dilação probatória, o que é vedado no rito da exceção de pré-executividade. No mérito da resposta, defende que o comparecimento espontâneo do devedor supre qualquer vício na citação anterior e reafirma a plena validade e higidez da Certidão de Dívida Ativa, que atenderia a todos os requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal. Quanto ao veículo, aduz que a alegação de inservibilidade do bem não foi acompanhada de prova robusta e que a constrição deve ser mantida para garantia da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, destinada a permitir que o executado submeta ao conhecimento do magistrado matérias que poderiam ser reconhecidas de ofício ou que digam respeito a condições da ação e pressupostos processuais, independentemente da garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000537-98.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de um incidente processual de cognição estreita, que visa evitar o prosseguimento de execuções flagrantemente infundadas ou eivadas de vícios insanáveis que possam ser detectados de plano pelo julgador. A admissibilidade desse mecanismo de defesa no rito da Execução Fiscal encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 393, a qual estabelece diretrizes rígidas para o seu manejo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que o incidente deve se restringir a matérias que não demandem dilação probatória, ou seja, aquelas que possam ser comprovadas exclusivamente por meio de prova documental pré-constituída. Sobre os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. In casu, o Tribunal de origem, em exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva ad causam, ante a inadequação da via eleita, por necessitar "de dilação probatória para dirimir a controvérsia". 2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 138.879/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 5/10/2012.) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que a aferição da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade demandaria dilação probatória. Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 488.151/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.) Portanto, para que as teses articuladas pelo executado Celso Leonardo Figueira - ME em sua petição de ID 63408393 sejam conhecidas nesta via estreita, é indispensável que a demonstração do direito alegado dispense qualquer tipo de instrução complementar, como perícias ou depoimentos. A análise deve se limitar ao exame da legalidade do título executivo e da regularidade formal do processo, sempre com base nos elementos já constantes nos autos ou trazidos com a peça de defesa. No caso em exame, o excipiente traz três fundamentos centrais: a nulidade da citação por edital, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a impenhorabilidade do veículo por seu suposto estado de deterioração. Quanto à nulidade da citação,
trata-se de matéria de ordem pública que afeta a própria constituição da relação jurídica processual, podendo ser aferida mediante o simples exame cronológico dos atos documentados no processo, o que autoriza sua análise imediata. Da mesma forma, a higidez formal da CDA é passível de verificação direta em face dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal. Entretanto, no que tange à alegação de impenhorabilidade fundamentada no estado de conservação do veículo (argumento de que o bem seria "sucata"), a questão esbarra nos limites da prova pré-constituída. A aferição da serventia ou do valor comercial de um bem móvel deteriorado exige, por natureza, uma avaliação técnica ou constatação fática por oficial de justiça, o que caracteriza dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, conforme entendimento também sedimentado pelo STJ: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o. 4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o. 4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 765.607/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - BEM ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. O exame dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido, a fim de aferir a prescindibilidade do bem penhorado, para fins de exercício de atividade profissional, depende de dilação probatória, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, não é a exceção de pré-executividade meio processual adequado para aferir a penhorabilidade ou não de bem móvel, quando, para este mister, se fizer necessária dilação probatória. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 700.482/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.) Desse modo, a presente decisão analisará as matérias de ordem pública suscitadas, ressalvando que pontos que exijam instrução probatória complexa deverão ser objeto de debate em sede de embargos à execução, mediante a devida garantia do juízo, conforme preceitua o ordenamento jurídico vigente. O executado fundamenta sua pretensão defensiva na tese de nulidade da citação por edital, argumentando que o Município de Serra não teria esgotado as diligências necessárias para a sua localização pessoal antes de requerer a modalidade ficta de chamamento processual. Sustenta que a citação editalícia possui caráter excepcional e que sua utilização prematura violaria o devido processo legal e o princípio do contraditório. Entretanto, a análise detida dos autos revela que tal alegação perde sua relevância jurídica em face do comparecimento espontâneo do devedor ao processo. Verifica-se que o executado, devidamente representado por advogado constituído, apresentou a petição de exceção de pré-executividade de ID 63408393, acompanhada de procuração judicial e documentos societários. Ao formular sua defesa técnica e demonstrar plena ciência da existência da demanda executiva e dos atos constritivos realizados, a parte devedora supriu qualquer eventual irregularidade no ato citatório anterior. O Código de Processo Civil aborda o tema de forma clara e objetiva, estabelecendo que a finalidade essencial da citação é a ciência do réu sobre a ação, objetivo este que é plenamente alcançado quando a parte ingressa voluntariamente no feito para exercer seu direito de defesa. Art. 239, § 1º. "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é uníssona ao considerar que a apresentação de exceção de pré-executividade ou de qualquer outra manifestação de mérito configura o comparecimento espontâneo, sanando vícios passados. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da citação em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em nulidade da citação, uma vez que a parte se manifestou nos autos da execução. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.684.478/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o comparecimento espontâneo do réu nos autos, mediante apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, supre a ausência de citação. 2. A ausência de anterior citação não gera nulidade processual nestes autos porque não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. No caso concreto, o comparecimento espontâneo da recorrente aos autos, por meio de exceção de pré-executividade, permitiu a apreciação de toda a matéria defensiva antes de qualquer ato de expropriação do bem, não havendo prejuízo. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 1.870.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Além da previsão legal expressa, incide sobre o caso o princípio da instrumentalidade das formas e o brocardo jurídico pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a efetiva demonstração de prejuízo. No presente caso, o executado não apenas tomou conhecimento da execução, como também exerceu amplamente o contraditório, apresentando teses complexas sobre o título e sobre a penhora de bens. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa que justifique o retrocesso da marcha processual para a repetição de um ato cuja finalidade já foi atingida. A jurisprudência deste Tribunal reforça a desnecessidade de anulação de atos quando o contraditório é exercido de forma diferida, mas eficaz: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o comparecimento espontâneo do réu nos autos, mediante apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, supre a ausência de citação. 2. A ausência de anterior citação não gera nulidade processual nestes autos porque não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. No caso concreto, o comparecimento espontâneo da recorrente aos autos, por meio de exceção de pré-executividade, permitiu a apreciação de toda a matéria defensiva antes de qualquer ato de expropriação do bem, não havendo prejuízo. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 1.870.202/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, considerando que a finalidade da citação foi plenamente atendida pelo ingresso voluntário da parte devedora nos autos, a arguição de nulidade do edital revela-se inócua e desprovida de fundamento jurídico apto a obstar o prosseguimento da execução fiscal. O processo deve avançar em direção à satisfação do crédito, uma vez que a relação processual encontra-se hígida e as garantias constitucionais do executado foram preservadas. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o presente feito executivo goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelecem o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal e o artigo 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção de legitimidade do título executivo tributário decorre do fato de ser ele extraído diretamente dos registros administrativos da Fazenda Pública, após a regular constituição do crédito. Por se tratar de uma presunção iuris tantum, o ônus de ilidi-la recai exclusivamente sobre o devedor, que deve apresentar prova robusta e inequívoca de qualquer vício capaz de macular a validade do título, não bastando alegações genéricas ou abstratas de nulidade. Ao analisar o título de ID 2501833, verifica-se que a CDA nº 8288257/2017 atende rigorosamente aos requisitos formais impostos pela legislação de regência. O documento discrimina de forma precisa o nome do devedor, o valor originário do débito, a natureza do tributo (ISS Variável), o fundamento legal da dívida e dos encargos, bem como o número do processo administrativo que originou o lançamento. A estrutura do título permite a compreensão exata da pretensão fiscal, garantindo ao executado o pleno exercício do direito de defesa. Art. 202. "O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." O excipiente sustenta a nulidade do título sob a alegação de que não haveria o discriminativo pormenorizado do débito, dificultando a aferição da forma de cálculo dos juros e da correção monetária. Entretanto, tal tese não encontra amparo nos elementos constantes nos autos. Na própria CDA, constam os termos iniciais de incidência dos encargos, os fundamentos legais aplicáveis e os índices utilizados pelo Município. Ademais, a petição inicial foi instruída com o Cálculo Prévio para Efeito de Execução Fiscal, elaborado pelo sistema oficial da Corregedoria Geral da Justiça, o qual detalha o principal corrigido e o percentual de juros aplicado sobre cada parcela, permitindo a conferência aritmética integral da dívida. Sobre a validade da CDA e a suficiência de cálculos aritméticos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a liquidez não é afetada quando o valor pode ser apurado mediante operações matemáticas simples baseadas nos dados do título: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECOTE. CERTEZA E LIQÜIDEZ. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A investigação acerca da falta do preenchimento dos requisitos formais da CDA, capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza, depende, necessariamente, da revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita, conforme vedação expressa da Súmula 7/STJ. 2. O decote da Certidão de Dívida Ativa pela mera revisão aritmética dos valores cobrados não afeta sua liqüidez e certeza. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag n. 1.050.174/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo falar em nulidade. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4. No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 23/11/2018.) Dessa forma, a alegação de nulidade formal do título não prospera, uma vez que a CDA contém todos os elementos indispensáveis à sua validade e foi acompanhada de memória de cálculo que esclarece a evolução do débito. Eventual excesso de execução ou discordância quanto aos critérios de atualização monetária são matérias que exigem prova técnica e pericial para a desconstituição da presunção de liquidez, o que, como já assentado, refoge aos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de eventual ação de embargos. Assim, mantém-se a higidez do título executivo tributário e a regularidade do processo de cobrança. O executado insurge-se, ainda, contra a constrição judicial realizada sobre o veículo Fiat Palio Fire Flex, placa MQX 3885, alegando a sua impenhorabilidade em razão do avançado estado de deterioração em que o bem supostamente se encontra. Em sua peça de defesa, o excipiente sustenta que o automóvel não possui condições de circulação e deve ser considerado como "sucata", o que o tornaria inservível para a satisfação do crédito tributário, resultando em uma execução inócua e excessivamente onerosa ao devedor. Para amparar tal tese, colacionou fotografias do veículo na tentativa de demonstrar a sua inutilidade comercial. Ocorre que a análise da serventia de um bem móvel para a execução e a verificação do seu real estado de conservação são questões que extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Como já fundamentado, este incidente processual admite apenas a discussão de matérias comprováveis de plano, mediante prova documental inequívoca e pré-constituída.
No caso vertente, as fotografias apresentadas pelo executado, embora revelem desgastes, constituem elementos de prova produzidos de forma unilateral e não possuem o condão de atestar, com a certeza necessária, a inexistência de qualquer valor econômico ou a impossibilidade absoluta de alienação do bem em hasta pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao impedir que a via estreita da exceção de pré-executividade seja utilizada para debater temas que dependam de averiguação fática ou de instrução probatória complementar. A alegação de que um veículo é inservível ou de que sua penhora é irregular por questões de fato exige o contraditório pleno e, se necessário, a avaliação técnica por oficial de justiça ou perito, providências estas típicas do rito dos embargos à execução. Sobre a inviabilidade de se discutir impenhorabilidade e estado de conservação de bens em sede de exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o. 4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o. 4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 765.607/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE - BEM ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. O exame dos fundamentos que lastrearam o acórdão recorrido, a fim de aferir a prescindibilidade do bem penhorado, para fins de exercício de atividade profissional, depende de dilação probatória, hipótese que encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, não é a exceção de pré-executividade meio processual adequado para aferir a penhorabilidade ou não de bem móvel, quando, para este mister, se fizer necessária dilação probatória. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 700.482/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 13/10/2017.) Desse modo, a simples juntada de imagens não é suficiente para afastar a presunção de que o bem possui valor de mercado capaz de abater, ainda que parcialmente, a dívida exequenda. A constatação da real situação do veículo demanda a atuação de um oficial de justiça avaliador, que deverá descrever minuciosamente o estado do automóvel e atribuir-lhe o valor de mercado, considerando, inclusive, o potencial de venda como peças ou carcaça, se for o caso. Tal providência é ato executório subsequente e não autoriza, por si só, a extinção da penhora neste momento processual. Assim, diante da inexistência de prova documental pré-constituída absoluta da inservibilidade do bem e considerando que a matéria exige dilação probatória incompatível com o incidente manejado, a restrição efetuada via RENAJUD deve ser mantida. O debate acerca da avaliação e do proveito econômico da penhora poderá ser renovado após a devida constatação oficial, preservando-se, assim, o interesse público na satisfação do crédito fiscal e o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção do executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Determino a manutenção da restrição via sistema RENAJUD sobre o veículo Fiat Palio Fire Flex, placa MQX 3885, convolada em penhora; A expedição de mandado de avaliação do referido bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar minuciosamente o estado de conservação do veículo e atribuir-lhe o respectivo valor de mercado, facultando-se à parte executada a indicação de fiel depositário ou a sua recusa expressa, conforme Súmula 319 do STJ; Intimem-se as partes. Diligencie-se. Serra/ES, 28 de abril de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito