Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE PROCURADOR: AQUILES DE AZEVEDO
EXECUTADO: EDIMAR PEREIRA CHAVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AQUILES DE AZEVEDO - ES14834, VANESSA COGO DE CASTRO - ES15316 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA RIBEIRO CHAVES - MG199396 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000239-42.2019.8.08.0037 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE em face de EDIMAR PEREIRA CHAVES, objetivando a satisfação de créditos tributários. Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública Municipal em ID 14530258 reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos débitos inscritos em dívida ativa anteriormente a data de 15/04/2014. Por sua vez, o interesse processual remanesce quanto às inscrições nº 0001648 e nº 0001746, ambas com data de inscrição em 21/01/2015. Assim, em observância ao art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, DECLARO PRESCRITOS os débitos fiscais relativos aos exercícios de 2012 e 2013 (inscrições 0000954, 0000995 e 0000814), devendo a execução prosseguir exclusivamente sobre o débito remanescente, atualizado pela municipalidade em outubro de 2023 no valor de R$ 1.928,39. Na sequência, compulsando os autos, verifico que o executado peticionou em ID 39771526, alegando o bloqueio do valor de R$ 2.011,11 (dois mil e onze reais e onze centavos) via sistema SISBAJUD, sustentando tratar-se de verba impenhorável. Ocorre que, em consulta ao SISBAJUD, verifico que não houve qualquer bloqueio no montante alegado pelo executado. Consta apenas uma constrição pretérita no valor de R$ 196,34, ocorrida em 13/04/2021, a qual já foi devidamente transferida em favor do exequente para abatimento do débito, conforme extrato anexo. Diante da incongruência entre a alegação e os registros constantes no sistema judicial, INTIME-SE o executado, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente o alegado bloqueio de R$ 2.011,11, devendo, obrigatoriamente, juntar extrato bancário detalhado da conta mencionada que demonstre a efetiva retenção do valor por ordem deste juízo. Transcorrido o prazo sem a devida comprovação ou em caso de inércia, restará prejudicada a análise do pedido de desbloqueio ante a ausência de objeto. Sem prejuízo, INTIME-SE o Município de Muniz Freire para que tome ciência do prosseguimento do feito e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse na continuidade da execução, inclusive com a juntada da planilha atualizada do débito, devendo, para tanto, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Diligencie-se. MUNIZ FREIRE/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito